DECRETO Nº
52.779, DE 06 DE MARÇO DE 2008
Cria e organiza, na Secretaria da
Administração Penitenciária, o Centro de Detenção Provisória de Serra Azul e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Administração
Penitenciária, diretamente subordinado ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Noroeste do Estado, o Centro de Detenção Provisória de
Serra Azul.
Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem nível de
Departamento Técnico.
Artigo 2º - O Centro de Detenção Provisória de Serra Azul,
estabelecimento penal de segurança máxima, destina-se à custódia de presos
provisórios do sexo masculino.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º - O Centro de Detenção Provisória de Serra Azul tem
a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
III - Centro de Segurança e Disciplina, com Núcleo de Segurança;
IV - Centro Administrativo, com Núcleo de Pessoal;
V - Núcleo de Atendimento à Saúde;
VI - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e
Vigilância.
§ 1º - O Núcleo de Segurança e a Equipe de Escolta e Vigilância funcionarão,
cada um, em 4 (quatro) turnos.
§ 2º - A unidade abrangida pelo inciso I deste artigo tem nível de Equipe de
Assistência Técnica I.
Artigo 4º - O Centro de Segurança e Disciplina e o Núcleo de
Atendimento à Saúde têm, cada um, uma Célula de Apoio
Administrativo.
Parágrafo único - As Células de Apoio Administrativo não se
caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades do Centro de Detenção Provisória de
Serra Azul têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão:
a) o Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
b) o Centro de Segurança e Disciplina;
c) o Centro Administrativo;
II - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento à Saúde;
III - de Serviço:
a) o Núcleo de Segurança;
b) o Núcleo de Pessoal;
c) o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;
IV - de Seção, a Equipe de Escolta e Vigilância.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º - O Centro Administrativo é órgão subsetorial dos seguintes sistemas de administração geral:
I - Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Parágrafo único - O Centro Administrativo funcionará, também, como
órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
Artigo 7º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial
do Sistema de Administração de Pessoal.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 8º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do
dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e
participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades das diversas
áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica
e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como
apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades
do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao
dirigente, as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do
estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do
estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do
estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências
que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de
irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP,
objetivando a integração dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir
contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere
o inciso IX do artigo 19 deste decreto.
SEÇÃO II
Do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias
Artigo 9º - O Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter atualizados:
a) os prontuários penitenciários dos presos;
b) o arquivo de cópias dos textos digitados;
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que
contribuam para o estudo da situação processual do preso;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos
constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal,
informações e certidões relativas às situações processual e
carcerária do preso;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade
incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões
de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos,
comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos requisitantes,
especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais nas
quais tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a documentação para a apresentação do preso ou a justificativa do seu
não comparecimento;
c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários, quando de
sua movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários;
XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de
escolta, quando das movimentações externas de presos.
SEÇÃO III
Do Centro de Segurança e Disciplina
Artigo 10 - O Centro de Segurança e Disciplina tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e
disciplina;
II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais;
III - requisitar, ao Centro Administrativo, transporte para apresentações
judiciais e transferências de presos;
IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais,
conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e
mestres de ofício;
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presos;
VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de
escolta, quando das movimentações externas de presos.
Artigo 11 - O Núcleo de Segurança tem as seguintes
atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em relação aos presos:
a) cuidar da observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
e) escoltar os presos, quando em trânsito interno;
f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população
carcerária;
g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual
dos presos;
h) administrar a rouparia dos presos;
i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua
movimentação;
l) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III - em relação à inclusão dos presos:
a) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos
presos;
b) receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo
preso quando de sua entrada;
c) receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso;
d) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e
elaborar os respectivos documentos de identificação;
e) encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de
internação;
IV - em relação à segurança do estabelecimento penal:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
V - executar a vigilância preventiva interna e externa, da unidade
prisional, de preferência com o emprego de cães;
VI - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;
b) executar o adestramento dos cães;
c) manter atualizado o registro dos cães;
VII - em relação à portaria:
a) atender ao público em geral;
b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e
volumes, bem como de servidores e visitas;
c) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal,
inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;
e) receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
f) receber a correspondência dos servidores e dos presos;
g) examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos;
h) examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
i) distribuir a correspondência dos servidores;
j) manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal
e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
SEÇÃO IV
Do Centro Administrativo
Artigo 12 - O Centro Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de
finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações
administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive do
seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de
preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso, quando de
sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV - preparar documentos e numerário para retirada:
a) pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
b) pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias
ou definitiva;
V - preparar documentação para as compras mensais solicitadas pelos
presos;
VI - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
VII - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade
dos objetos comprados para os presos;
VIII - realizar balancetes mensais do numerário dos presos;
IX - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM/SP;
X - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas
ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as
previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28
de abril de 1970;
XII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977;
XIII - em relação às compras:
a)
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b)
preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de
serviços;
c)
analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
d)
elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de
serviços;
XIV
- em relação ao almoxarifado:
a)
analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência
às necessidades efetivas;
b)
fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c)
elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d)
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
e)
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais
adquiridos;
f)
controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g)
manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais
em estoque;
h)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
i)
elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração
do orçamento-programa;
j)
preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo
com a legislação específica;
l)
atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
m)
manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;
n)
zelar pela conservação dos produtos em estoque;
XV
- em relação ao protocolo:
a)
receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir
papéis e processos;
b)
receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c)
informar sobre a localização de papéis e processos;
XVI
- em relação ao arquivo:
a)
arquivar papéis e processos;
b)
preparar certidões de papéis e processos;
XVII
- em relação à administração patrimonial:
a)
cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b)
manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c)
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos,
adotando as providências para sua movimentação, substituição ou baixa
patrimonial;
d)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e)
realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do
cadastro;
f)
providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação
específica;
g)
efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios-SIAFEM/SP;
XVIII
- efetuar a manutenção:
a)
dos sistemas de comunicações;
b)
da parte hidráulica;
c)
da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e
instalações;
d)
dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a
programação de manutenção preventiva e corretiva;
e)
da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;
f)
da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos
equipamentos e aparelhos;
g)
da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
XIX
- em relação à copa e cozinha:
a)
executar os serviços de copa;
b)
elaborar os cardápios;
c)
preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do
estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
d)
zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e)
executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais
de trabalho;
f)
elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras
provisões;
XX
- em relação à limpeza interna:
a)
executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b)
zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
c)
promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Parágrafo
único - Em caso de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Centro
Administrativo, as atribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
XVIII deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança.
Artigo
13 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos
SEÇÃO V
Do Núcleo de Atendimento à Saúde
Artigo
14 - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições:
I
- prestar assistência ambulatorial aos presos;
II
- elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando
o tratamento;
III
- realizar consulta médica, odontológica, psicossocial
e de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
IV
- realizar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, dos presos;
V
- dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação diagnóstica;
VI
- acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento
elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VII
- promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo
estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII
- notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do
estabelecimento penal;
IX
- informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário,
bem como para os familiares do falecido;
X
- executar programas de atenção à saúde dos presos e dos servidores;
XI
- registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário
único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
XII
- controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista
padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas
demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
XIII
- implementar programas de prevenção e realizar
atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
XIV
- prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XV
- planejar e executar programas de apoio social aos presos e seus familiares;
XVI
- encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com
as necessidades diagnosticadas;
XVII
- prestar atendimento psicológico aos presos com patologias;
XVIII
- documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento
realizado.
Artigo
15 - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Atendimento à Saúde, além
das constantes do artigo 18 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I
- matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e encaminhá-los,
quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;
II
- controlar e marcar consultas;
III
- atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;
IV
- controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos
e zelar por sua conservação;
V
- manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas
vigentes;
VI
- observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos
medicamentos;
VII
- controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente
entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos
sob regime de controle;
VIII
- manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.
SEÇÃO VI
Do Núcleo de Escolta e Vigilância
Penitenciária
Artigo
16 - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e
fiscalizar as atividades de:
I
- escolta e custódia de presos em movimentação externa;
II
- guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.
Artigo
17 - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
I
- exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em
trânsito e movimentação externa;
II
- exercer a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da
unidade prisional;
III
- elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
IV
- zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades;
V
- adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da
unidade;
VI
- vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VII
- efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
SEÇÃO VII
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo
18 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I
- preparar o expediente da unidade;
II
- receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III
- manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV
- preparar a escala de serviço;
V
- estimar a necessidade de material permanente;
VI
- manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VII
- desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições Comuns
Artigo
19 - São atribuições comuns a todas unidades:
I
- colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de
projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização
dos presos;
II
- prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com
autorização superior;
III
- solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para
solução de problemas de relacionamento com os presos;
IV
- elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos
referentes à sua área;
V
- notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI
- coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VII
- fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver
sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIII
- identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do
estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX
- abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado
pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul
Artigo
20 - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul compete:
I
- em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a)
dar cumprimento às determinações judiciais;
b)
cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c)
prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo
Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
d)
solicitar:
1.
às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando
das movimentações externas de presos;
e)
manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas
reclamações, procurando solucioná-los;
f)
autorizar:
1.
o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento
penal;
2.
os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3.
o fornecimento de informações relativas à situação carcerária
dos presos;
4.
as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g)
assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas à sua
situação carcerária;
h)
determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do
preso;
i)
aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
j)
zelar pela qualidade da alimentação e pela integridade física e moral dos
presos;
l)
expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a
legislação pertinente;
m)
decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;
n)
coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da
Pasta;
o)
orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal,
providenciando, no que couber, os serviços da Polícia
Militar;
p)
fixar os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o
caso;
q)
organizar a escala de plantões das diretorias;
II
- em relação às atividades gerais:
a)
solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b)
decidir sobre os pedidos de certidões e “vista” de processos;
c)
promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos do
estabelecimento penal;
III
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao inciso XII do
referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
IV
- em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na
qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V
- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados,
na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o
previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI
- em relação à administração de material e patrimônio:
a)
assinar editais de licitação;
b)
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº
31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a
licitação na modalidade de concorrência;
c)
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
VII
- aprovar a escala de trabalho dos presos, após
manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
VIII
- observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação,
dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos
Artigo
21 - Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias
compete informar ao Diretor do Centro de Detenção Provisória
as
incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de
soltura e os prontuários penitenciários.
Artigo
22 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina compete:
I
- elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;
II
- informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Detenção Provisória as
alterações na população carcerária e sua movimentação;
III
- manifestar-se sobre a seleção, orientação, indicação e escala de trabalho dos
presos, quando for o caso;
IV
- autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de
identificação;
V
- sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI
- aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
VII
- propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor do Centro de Detenção
Provisória, a adoção de providências, junto à unidade competente da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária
e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas
atividades de vigilância preventiva;
VIII
- avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à
obtenção de melhores resultados, quando for o caso.
Artigo
23 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I
- visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II
- assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III
- em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o
previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
IV
- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados,
na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer o previsto no artigo 20 do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V
- em relação à administração de material e patrimônio:
a)
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a
serem adquiridos;
b)
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo
24 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete,
ainda, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as alterações efetuadas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo
25 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 33 do Decreto nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº
48.826, de 23 de julho de 2004.
Artigo
26 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde compete:
I
- elaborar a escala de plantões do pessoal da unidade de saúde;
II
- manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III
- discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos
examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;
IV
- orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo
27 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:
I
- cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas
sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e
limpeza;
II
- elaborar as escalas de serviço dos servidores;
III
- supervisionar a vigilância e escolta;
IV
- adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do
servidor na muralha;
V
- zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de
avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI
- promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos
servidores.
SEÇÃO III
Do Chefe da Equipe de Escolta e Vigilância
Artigo
28 - Ao Chefe da Equipe de Escolta e Vigilância compete:
I
- realizar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II
- percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais
anomalias;
III
- efetuar a distribuição:
a)
das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de
escolta armada externa dos presos;
b)
dos postos de trabalho;
IV
- orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no
desenvolvimento das atividades;
V
- supervisionar a revista dos presos.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo
29 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de
Serra Azul e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço,
em suas respectivas áreas de atuação:
I
- manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento
das atividades das unidades subordinadas;
II
- avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
III
- decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV
- apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades
administrativas subordinadas;
V
- praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências
das unidades ou dos servidores subordinados;
VI
- avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências
das unidades ou dos servidores subordinados;
VII
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34
do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIII
- em relação à administração de material e patrimônio:
a)
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas
subordinadas;
b)
requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.
Artigo
30 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de
Serra Azul e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de
Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I
- cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções,
as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
II
- transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento
dos trabalhos;
III
- propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
IV
- orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
V
- opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
VI
- manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VII
- manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII
- providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos
à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
IX
- indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço
público;
X
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35
do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo
31 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Do “Pro Labore”
SEÇÃO I
Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária
Artigo
32 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o
artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas ao Centro
de Detenção Provisória de Serra Azul, na seguinte conformidade:
I
- 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Segurança e Disciplina;
II
- 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno.
SEÇÃO II
Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo
33 - Para efeito da concessão da gratificação “pro labore” de que trata o
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968,
ficam classificadas as funções de serviço público a seguir
discriminadas, destinadas ao Centro de Detenção Provisória de Serra Azul,
na seguinte conformidade:
I
- 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento;
II
- 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I, para a Equipe de
Assistência Técnica;
III
- 2 (duas) de Diretor de Divisão, assim distribuídas:
a)
1 (uma) ao Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias;
b)
1 (uma) ao Centro Administrativo;
IV
- 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, para o Núcleo de Atendimento
à Saúde;
V
- 1 (uma) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Pessoal.
Parágrafo
único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas
mediante “pro labore”, nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de
escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
1.
para a de Diretor Técnico de Departamento, diploma de
nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito,
psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no
mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2.
para a de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica
I, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência
de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área
penitenciária;
3.
para a de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma
de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de
atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo,
3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;
4.
para as de Diretor de Divisão e as de Diretor de Serviço,
certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no
mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
SEÇÃO III
Da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo
34 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o
artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho
de 2001, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005,
ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, destinadas ao
Centro de Detenção Provisória de Serra Azul, na seguinte conformidade:
I
- 1 (uma) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância
Penitenciária;
II
- 4 (quatro) de Chefe de Seção, para a Equipe de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO VIII
Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP
Artigo
35 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24
de março de 1998, alterada pelas Leis Complementares nº
917, de 4 de abril de 2002, e nº
975, de 6 de outubro de 2005, o Centro de Detenção Provisória de Serra Azul fica
classificado como COMP IV.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo
36 - O Núcleo de Atendimento à Saúde será composto de pessoal multidisciplinar,
com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista,
enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem.
Artigo
37 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas
mediante “pro labore” de que trata este decreto somente poderão ocorrer após a
efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.
Parágrafo
único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos
pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo
em vista o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 3º, § 2º, 5º e 33 deste
decreto.
Artigo
38 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área do Centro de Detenção
Provisória de Serra Azul:
I
- o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II
- os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.
Artigo
39 - O fornecimento de refeições, ou o correspondente em gêneros alimentícios
“in natura”, aos servidores que atuam no Centro de Detenção Provisória de Serra
Azul, será realizado nos termos do disposto no Decreto nº
51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo
40 - O regimento interno do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul deverá
dispor sobre o seguinte:
I
- direitos, deveres e regalias conferidos aos presos;
II
- espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
III
- forma de atuação de todas as unidades do estabelecimento penal;
IV
- obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao
tratamento a ser dispensado aos presos;
V
- outras matérias pertinentes.
Artigo
41 - Os bens produzidos no Centro de Detenção Provisória de Serra Azul,
originários de suas atividades industriais, desde que não destinados
especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito,
obedecida a seguinte escala de prioridade:
I
- para consumo e utilização do próprio estabelecimento produtor;
II
- para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo
único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por
excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por
não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao
público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em
portaria do Coordenador.
Artigo
42 - O almoxarifado do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul exercerá o
controle dos bens a que se refere o artigo 41 deste decreto, na forma da legislação
em vigor.
Artigo
43 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser
detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo
44 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 30
(trinta) cargos vagos, sendo:
I
- 15 (quinze) de Mestre de Ofício;
II
- 15 (quinze) de Oficial de Serviços e Manutenção.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração
Penitenciária, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por
este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo
45 - Fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto nº
52.766, de 29 de fevereiro de 2008, o inciso XX, com a seguinte redação:
“XX
- em relação à copa e cozinha:
a)
executar os serviços de copa;
b)
elaborar os cardápios;
c)
preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do
estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
d)
zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e)
executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais
de trabalho;
f)
elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos
e outras provisões.”.
Artigo
46 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Administração Penitenciária
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos6 de março de 2008.