DECRETO 52.748, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008

Cria Grupo de Trabalho para propor alternativas de aproveitamento dos recursos hídricos da Macro-metrópole de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho encarregado de revisar os estudos existentes e propor um conjunto de alternativas de novos mananciais para o uso múltiplo de recursos hídricos da Macro-metrópole de São Paulo, visando a contribuir para o seu desenvolvimento sustentável, com prioridade para o abastecimento público, bem como diretrizes para o aproveitamento dos mananciais existentes e medidas de racionalização do uso da água até o horizonte de 30 (trinta) anos, considerada a viabilidade técnica, econômico-financeira, institucional e ambiental de cada uma delas.

§ 1º - O Grupo de Trabalho referido no “caput” deste artigo será composto pelos Secretários de Estado titulares das Pastas de Economia e Planejamento, Saneamento e Energia e do Meio Ambiente, sob a coordenação do primeiro.

§ 2º - Para efeito deste decreto, a Macro-metrópole de São Paulo é composta pelas Regiões Metropolitanas de São Paulo (RMSP), Campinas (RMC) e Baixada Santista (RMBS), acrescida de regiões limítrofes ou adjacentes de interesse para o objetivo dos trabalhos definidos no “caput” deste artigo.

§ 3º - São total ou parcialmente incluídas no âmbito regional da Macro-metrópole de São Paulo as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI) do Alto Tietê (AT); do Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ); da Baixada Santista (BS); do Sorocaba e Médio Tietê (SMT); do Paraíba do Sul (PS) e outras que indiretamente componham a área de influência deste conjunto ou que sejam de interesse para os trabalhos.

§ 4º - Para o desenvolvimento dos trabalhos o Grupo de Trabalho, por intermédio das Secretarias participantes, em seu conjunto ou individualmente, poderá constituir subgrupos de trabalho com a participação de técnicos da própria Administração estadual, de outros níveis de governo, de associações técnicas, especialistas convidados e outras entidades afetas ao tema.

Artigo 2º - A proposta a ser apresentada pelo Grupo de Trabalho definido no artigo 1º deste decreto deverá ser compatível com os planos de recursos hídricos aprovados em decorrência da Lei estadual 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e Lei federal 9.433, de 7 de janeiro de 1997, e buscar a conciliação entre as políticas públicas de saneamento, recursos hídricos, meio ambiente e desenvolvimento regional, e outras que interfiram com o uso múltiplo dos recursos hídricos ou solução escolhida, devendo conter, sem prejuízo de outros pontos considerados essenciais:

I - avaliação dos conflitos pelo uso dos recursos hídricos existentes em decorrência de transferências de vazões entre unidades de gerenciamento objeto do estudo e proposição de alternativas de conciliação;

II - medidas voltadas à gestão da demanda de água pelos diversos setores usuários, com ênfase no abastecimento público;

III- identificação, no nível de planejamento, das obras necessárias à ampliação da oferta de água com vistas ao atendimento das demandas futuras;

IV - identificação, no nível de planejamento, de intervenções complementares nos sistemas de adução para abastecimento público voltadas ao máximo aproveitamento  a água ofertada;

V - avaliação das regras operacionais do sistema hidráulico do Alto Tietê e das bacias vizinhas (Piracicaba, Capivari e Jundiaí; Baixada Santista; e Sorocaba e Médio Tietê) e elaboração de diretrizes gerais para revisão quando necessário;

VI - concepção de medidas de contingência a serem adotadas pelos setores usuários em períodos hidrológicos desfavoráveis e proposição de instrumentos jurídicos de implementação;

VII- detalhamento de estratégia e planejamento da implementação da proposta para o horizonte de 10 (dez) anos.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho deverá adotar mecanismos de consulta aos órgãos competentes dos demais níveis de governo e propiciar o acompanhamento dos trabalhos pelos colegiados responsáveis pelas políticas públicas referidas no “caput” deste artigo, especialmente os Comitês de Bacias Hidrográficas.

Artigo 3º - O prazo para a apresentação dos resultados será de 180 (cento e oitenta) dias após o início efetivo dos trabalhos.

Artigo 4º - As despesas decorrentes deste decreto serão suportadas por dotações próprias dos orçamentos das Secretarias que compõe o Grupo de Trabalho ou das respectivas entidades vinculadas, com execução pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, no limite de suas atribuições legais.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2008

Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2008..