DECRETO Nº 52.645, DE 21 DE JANEIRO DE
2008
Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de
Atenção aos Povos Indígenas, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê
Intersetorial de Assuntos Indígenas e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto nos artigos 231, 232, 215, e seu § 1º, e 210, e seu §
2º, da Constituição Federal, os artigos 282 e 283 da Constituição do Estado, o
artigo 2º da Lei federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Decreto federal
nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, e a Resolução CNE/CNS nº 3, de 10 de
novembro de 1999,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - As Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos
Indígenas se desenvolverão por meio de articulação de ações dos diversos órgãos
e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional
do Estado, que implementem ou venham a implementar
ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território
do Estado de São Paulo, integrando-as às ações de órgãos federais e municipais,
ouvidas as respectivas comunidades e respeitada a legislação federal.
Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º,
a Secretaria de Relações Institucionais conta, em sua estrutura básica,
definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007, com os
seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de
2004:
I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas
Artigo 3º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como
objetivo subsidiar a elaboração, a implementação, o
acompanhamento e a avaliação das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos
Indígenas.
Artigo 4º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as
seguintes atribuições:
I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a
adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que
promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São
Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;
II - diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da
sociedade, em especial das comunidades indígenas, e manifestar-se sobre as
denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem
submetidos, propondo seu encaminhamento;
III - fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas,
programas, projetos e ações estaduais voltados à população indígena do Estado
de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo
alterações consideradas necessárias;
IV - divulgar a legislação relativa aos direitos dos povos indígenas,
zelando por sua execução e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes
previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº
42.209, de 15 de setembro de 1997;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 5º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será
integrado pelos seguintes membros:
I - 18 (dezoito) representantes dos povos indígenas, sendo:
a) 2 (dois) representantes de cada uma das
seguintes etnias:
1. Guarani do Vale do Ribeira;
2. Guarani da Capital;
b) 1 (um) representante de cada uma das seguintes
etnias:
1. Guarani do Litoral Norte;
2. Tupi-Guarani do Litoral Norte;
3. Guarani do Litoral Sul;
4. Tupi-Guarani do Litoral Sul;
5. Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;
6. Tupi-Guarani do Oeste Paulista;
7. Terena;
8. Krenak;
9. Kaingang;
10. Pankararu;
11. Fulni-ô;
12. Pankararé;
13. Tupi-Guarani do Sudoeste Paulista;
14. Kariri;
II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Procuradoria Geral do Estado;
b) Defensoria Pública do Estado;
c) Universidade de São Paulo - USP;
d) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
e) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
III - mediante convite:
a) 3 (três) integrantes de organizações não
governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado
de São Paulo;
b) 1 (um) representante da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo
Governador do Estado.
§ 3º - Os membros indígenas do Conselho escolherão, entre
seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo
Governador do Estado.
§ 4º - O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do
Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho, será de 3
(três) anos, permitida a recondução uma única vez.
§ 5º - Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas
comunidades.
§ 6º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto:
1. representantes de órgãos e entidades públicos
ou privados não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Artigo 6º - Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos
Povos Indígenas:
I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando
necessário;
V - exercer outras competências previstas no Regimento Interno do
Conselho.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as competências
previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.
SEÇÃO III
Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas
Artigo 7º - O Comitê Intersetorial
de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:
I - elaborar as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas;
II - implementar, coordenar, acompanhar e avaliar
as políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados aos povos
indígenas no Estado de São Paulo;
III - fomentar a implantação de políticas, programas e ações específicos
nas áreas de interesse das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;
IV - promover a integração dos órgãos e entidades, públicos e privados,
envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à
população indígena do Estado de São Paulo.
Artigo 8º - O Comitê Intersetorial
de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um)
representante da cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Relações Institucionais, que exercerá a coordenação dos
trabalhos;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria da Cultura;
VI - Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das
Pastas que o integram, serão designados pelo Secretário de Relações
Institucionais com mandato de 3 (três) anos, permitida
a recondução.
Artigo 9º - Caberá ao responsável pela coordenação dos
trabalhos do Comitê Intersetorial de Assuntos
Indígenas:
I - representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Comitê;
III - convocar e presidir as reuniões do Comitê;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando
necessário;
V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos
necessários ao pleno exercício das atribuições do Comitê.
Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual Direta, Indireta e Fundacional deverão colaborar,
no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, com a elaboração, o
desenvolvimento, a implantação e a execução das Diretrizes Estaduais de Atenção
aos Povos Indígenas, podendo ser convidados a participar diretamente das
reuniões e das demais atividades do Comitê Intersetorial
de Assuntos Indígenas.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 11 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê
Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o
apoio técnico e administrativo da Secretaria de Relações Institucionais.
Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá
contar, também, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 12 - As funções de membro do Conselho Estadual dos
Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos
Indígenas não serão remuneradas, consideradas, porém, como de serviço público
relevante.
Artigo 13 - Concluídos os respectivos mandatos, os membros do
Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial
de Assuntos Indígenas permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos
novos conselheiros designados.
Artigo 14 - A Secretaria de Relações Institucionais adotará,
sempre que necessário, providências para o efetivo
funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria
de Relações Institucionais, suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Izaias
José de Santana
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
José
Henrique Reis Lobo
Secretário
de Relações Institucionais
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 2008.
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Retificação
do D.O. de 22-1-2008
No
referendo, leia-se como segue e não como constou:
JOSÉ
SERRA
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
José
Henrique Reis Lobo
Secretário
de Relações Institucionais
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil