DECRETO Nº 52.645, DE 21 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 231, 232, 215, e seu § 1º, e 210, e seu § 2º, da Constituição Federal, os artigos 282 e 283 da Constituição do Estado, o artigo 2º da Lei federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Decreto federal nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, e a Resolução CNE/CNS nº 3, de 10 de novembro de 1999,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - As Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverão por meio de articulação de ações dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, que implementem ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, integrando-as às ações de órgãos federais e municipais, ouvidas as respectivas comunidades e respeitada a legislação federal.

Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º, a Secretaria de Relações Institucionais conta, em sua estrutura básica, definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007, com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:

I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

SEÇÃO II
Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas

Artigo 3º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas.

Artigo 4º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

II - diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo seu encaminhamento;

III - fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo alterações consideradas necessárias;

IV - divulgar a legislação relativa aos direitos dos povos indígenas, zelando por sua execução e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;

V - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 5º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

I - 18 (dezoito) representantes dos povos indígenas, sendo:

a) 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes etnias:

1. Guarani do Vale do Ribeira;

2. Guarani da Capital;

b) 1 (um) representante de cada uma das seguintes etnias:

1. Guarani do Litoral Norte;

2. Tupi-Guarani do Litoral Norte;

3. Guarani do Litoral Sul;

4. Tupi-Guarani do Litoral Sul;

5. Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;

6. Tupi-Guarani do Oeste Paulista;

7. Terena;

8. Krenak;

9. Kaingang;

10. Pankararu;

11. Fulni-ô;

12. Pankararé;

13. Tupi-Guarani do Sudoeste Paulista;

14. Kariri;

II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Procuradoria Geral do Estado;

b) Defensoria Pública do Estado;

c) Universidade de São Paulo - USP;

d) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

e) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;

III - mediante convite:

a) 3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

b) 1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º - Os membros indígenas do Conselho escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º - O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho, será de 3 (três) anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 5º - Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.

§ 6º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto:

1. representantes de órgãos e entidades públicos ou privados não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 6º - Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V - exercer outras competências previstas no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as competências previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO III
Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas

Artigo 7º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I - elaborar as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas;

II - implementar, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;

III - fomentar a implantação de políticas, programas e ações específicos nas áreas de interesse das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;

IV - promover a integração dos órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante da cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Relações Institucionais, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram, serão designados pelo Secretário de Relações Institucionais com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Artigo 9º - Caberá ao responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:

I - representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Comitê;

III - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;

V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao pleno exercício das atribuições do Comitê.

Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional deverão colaborar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, com a elaboração, o desenvolvimento, a implantação e a execução das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, podendo ser convidados a participar diretamente das reuniões e das demais atividades do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

SEÇÃO IV
Disposições Finais

Artigo 11 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Relações Institucionais.

Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, também, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.

Artigo 12 - As funções de membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas não serão remuneradas, consideradas, porém, como de serviço público relevante.

Artigo 13 - Concluídos os respectivos mandatos, os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros designados.

Artigo 14 - A Secretaria de Relações Institucionais adotará, sempre que necessário, providências para o efetivo funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Relações Institucionais, suplementadas se necessário.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

João Sayad

Secretário da Cultura

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Izaias José de Santana

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 2008.

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Retificação do D.O. de 22-1-2008

No referendo, leia-se como segue e não como constou:

JOSÉ SERRA

João Sayad

Secretário da Cultura

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil