DECRETO Nº
52.624, DE 15 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre a criação do Banco de Informações
Referentes a Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do
Estado
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Estado, o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos
Sociais do Estado com os seguintes objetivos:
I - viabilizar o uso da informação como instrumento de gestão, em especial
no atendimento do processo de tomada de decisões na área de recursos humanos;
II - consolidar dados de folha de pagamento para subsidiar estudos atuarial e processos de acumulação remunerada.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública, por
intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, a gestão do Banco criado por
este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e
funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:
I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;
II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;
V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
VI - Empresas Públicas, inclusive aquelas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária;
VII - Fundos instituídos pelas Leis nº 10.064, de
27 de março de 1968, nº 906, de 18 de dezembro de 1975,
e pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de
1978.
Parágrafo único - As Secretarias da Fazenda, de Economia e
Planejamento e a Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso
irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste
decreto deverão encaminhar à Secretaria de Gestão Pública, mensalmente, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da data de
encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas
no “caput” do mesmo artigo.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados
referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste
decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do
encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Gestão Pública
a efetuar consulta aos dados existentes.
Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar
instruções complementares à execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.038, de 5 de abril de 1995.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.