JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O "caput" e incisos do artigo 2º do Decreto nº 52.053, de 13 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - O GRAPROHAB será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidade da Administração Pública estadual:
“I - Secretaria da Habitação;
“II - Secretaria do Meio Ambiente;
“III - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
“IV - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
“V - Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
“VI - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.". (NR)
Artigo 2º - Serão promovidas as alterações necessárias no Regimento Interno do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, para adaptar suas disposições às normas deste decreto.
Artigo 3º - A Consultoria Jurídica da Secretaria da Habitação prestará assessoria jurídica ao GRAPROHAB, quando houver solicitação de sua presidência.
Artigo 4º - Os projetos de parcelamento do solo para fins residenciais e de núcleos habitacionais cujas reuniões para apreciação do Colegiado estejam designadas para datas posteriores à edição deste decreto e que já estejam sob custódia da Procuradoria Geral do Estado deverão ter a análise concluída, valendo o entendimento da Instituição como orientação à Presidência do GRAPROHAB, na forma preconizada neste decreto, sendo desnecessária subscrição do certificado por Procurador do Estado.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2007.