Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.220, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

Fica criado, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção,Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos - CADFAUNA no Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos - CADFAUNA no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica aos recursos pesqueiros.

Artigo 2º - A inscrição no CADFAUNA será obrigatória, sem qualquer ônus, a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizam, em suas atividades, animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos.

Artigo 3º - Para fins de aplicação deste decreto são adotadas as seguintes definições:

I - animais da fauna silvestre nativa, são todos os animais terrestres pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro;

II - animais da fauna silvestre exótica, são todos os animais pertencentes às espécies ou subespécies:

a) cuja distribuição geográfica não inclui território brasileiro;

b) introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado asselvajado ou alçado;

III - produtos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos "in natura" oriundos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica;

IV - subprodutos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos que passaram por processo de beneficiamento, originários de animais da fauna silvestre nativa ou exótica;

V - zoológico, qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública;

VI - centro de recepção e destinação, local destinado a receber, manter e destinar espécimes da fauna silvestre nativa, oriundos do tráfico, de domicílios ou objeto de crueldade animal;

VII - criadouro conservacionista ou mantenedouro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possui população da fauna silvestre nacional ou exótica sem fins comerciais;

VIII - criadouro comercial, abatedouro ou comércio, pessoa física ou jurídica com finalidade de criação, manejo, reprodução, abate ou comércio dos animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos, para fins comerciais;

IX - criadouro científico, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que mantém animais da fauna silvestre nativa ou exótica, em cativeiro, com o fim específico de subsidiar pesquisas em Universidades, Centros de Pesquisa, Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público;

X - criadouro amadorista de passeriformes, pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da ordem passeriforme, objetivando a preservação e a conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial.

Artigo 4º - O CADFAUNA tem por objetivos:

I - conhecer, organizar e controlar as atividades que utilizam animais da fauna silvestre, seus produtos e/ou subprodutos;

II - permitir a realização de diagnóstico das ações necessárias à conservação da fauna silvestre no Estado de São Paulo;

III - integrar as ações para a proteção da fauna, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado de São Paulo e de seus Municípios;

IV - suprir de dados o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata este decreto e do Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

Artigo 6º - Compete à Fundação Parque Zoológico de São Paulo, entidade vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, atendidos os princípios estabelecidos por este decreto e demais normas legais e regulamentadas pertinentes à matéria:

I - implantar e gerenciar o CADFAUNA;

II - estabelecer os procedimentos de inscrição no CADFAUNA;

III - manter atualizado o CADFAUNA;

IV - divulgar ao público o conteúdo do CADFAUNA.

Artigo 7º - As atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos serão cadastradas como:

I - zoológico;

II - centro de recepção e destinação;

III - criadouro conservacionista ou mantenedouro;

IV - criadouro comercial, abatedouro ou comércio;

V - criadouro científico;

VI - criadouro amadorista de passeriformes.

Parágrafo único - No cadastro constará se as atividades estão em pleno desenvolvimento ou foram encerradas.

Artigo 8º - A Fundação Parque Zoológico de São Paulo editará anualmente um diagnóstico das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos, no território do Estado de São Paulo, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I - atividades cadastradas;

II - quantidade de animais cadastrados, por espécie;

III - quantidade de animais reproduzidos em cativeiro, por espécie.

Artigo 9º - O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos, bem como aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

Artigo 10 - O CADFAUNA será disponibilizado ao público no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação deste decreto.

Artigo 11 - O Secretário do Meio Ambiente poderá, por meio de resolução, baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2007.