Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.777, DE 26 DE ABRIL DE 2007

Ficam ratificados os Convênios ICMS- 44/07, 45/07, 46/07, 48/07, 50/07 e 51/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril 2007, publicados na Seção I, páginas 32 a 35, do Diário Oficial da União de 20 de abril de 2007 imóvel que especifica

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS- 44/07, 45/07, 46/07, 48/07, 50/07 e 51/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril 2007, publicados na Seção I, páginas 32 a 35, do Diário Oficial da União de 20 de abril de 2007.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 200-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-44/07, 45/07, 46/07, 48/07, 50/07 e 51/07, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, publicados na Seção I, páginas 32 a 35, do Diário Oficial da União de 20 de abril de 2007.

Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no “caput” do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:

“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”

É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-47/07, 49/07 e 52/07, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação desses convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do “caput” transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Plácio dos Bandeirantes