DECRETO Nº 51.673, DE 19 DE MARÇO DE 2007
Disciplina a celebração de convênios objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para Atendimento do Ensino Fundamental, mediante a transferência de alunos, recursos humanos e materiais e de recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Medida
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 60 do
Ato das Disposições Transitórias e dá outras providências;
Considerando as disposições do Decreto nº
51.672, de 19 de março de 2007, que regulamenta, no âmbito do Estado de São
Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB;
Considerando a necessidade de adequação do
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, instituído pelo
Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 40.889,
de 10 de junho de 1996, e posteriormente alterado pelo Decreto nº 43.072, de 4
de maio de 1998, adequado às disposições da Lei Federal nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério/FUNDEF que foi substituído pelo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB aprovado no dia 19 de dezembro de 2006,
através da Emenda Constitucional nº 53 e instituído pela Medida Provisória nº
339, de 28 de dezembro de 2006,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a
Secretaria da Educação autorizada a celebrar convênios com os Municípios,
visando a assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de
Parceria Educacional Estado-Município para atendimento do ensino fundamental,
mediante a transferência de alunos e recursos materiais e o afastamento de
pessoal docente, técnico e administrativo, que implicará no repasse de recursos
originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, correspondentes ao número
de matrículas assumidas pelo Município.
Artigo 2º - Os convênios
a que se refere o artigo anterior deverão observar os requisitos estabelecidos pelo
artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a disciplina do
FUNDEB, estabelecida pelo artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº
339, de 28 de dezembro de 2006, bem como as disposições deste decreto, quanto
às condições e formas de colaboração entre o Estado e os Municípios, para a
manutenção do ensino fundamental obrigatório.
Artigo 3º - Poderão ser
afastados junto ao Município conveniado, por ato da autoridade competente, sem
prejuízo da remuneração e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e
administrativo, nos termos da legislação específica, mediante opção do
interessado e solicitação expressa do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - A cessação do afastamento do pessoal só
poderá se concretizar ao final de cada ano letivo.
§ 2º - Caberá ao Município a organização
técnica e administrativa e a supervisão dos recursos humanos colocados à sua disposição.
Artigo 4º - Os Municípios
que aderirem ao Programa, se responsabilizarão pelo reembolso do montante despendido
com o pagamento da remuneração e dos encargos do pessoal docente, técnico e
administrativo afastado.
Parágrafo único - O termo de
convênio definirá a forma e os procedimentos, mediante os quais a Secretaria da
Educação apresentará a relação pormenorizada das despesas relativas ao pessoal
colocado à disposição dos Municípios.
Artigo 5º - Fica a
Secretaria da Educação autorizada, na forma da legislação vigente, a ceder o
uso de bens móveis e equipamentos patrimoniados na Secretaria, que se destinem
à prestação dos serviços educacionais transferidos.
Artigo 6º - A Secretaria
da Educação tomará as providências cabíveis objetivando a extinção das unidades
estaduais de ensino fundamental que serão absorvidas pela rede escolar de
ensino municipal.
Parágrafo único - A Secretaria
da Educação encaminhará os expedientes necessários à Procuradoria Geral do
Estado, para a formalização da outorga de permissão de uso dos prédios
escolares das unidades referidas no “caput” deste artigo, aos Municípios.
Artigo 7º - Fica
estabelecido, para assegurar a perfeita execução dos serviços educacionais, o
prazo de até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início de cada exercício
para denúncia do convênio por qualquer dos partícipes, produzindo seus efeitos
no exercício seguinte.
Artigo 8º - Os convênios
celebrados em consonância com o Decreto nº 43.072, de 4 de maio de 1998, deverão
ser objeto de termo de aditamento e ratificação, para adaptação às normas
disciplinadoras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, observada a
minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de
2007
JOSÉ SERRA
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de março
de 2007.
ANEXO
a que se refere o artigo 8º do Decreto nº
51.673, de 19 de março de 2007
Termo de Convênio que entre si celebram o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o Município de
, objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de
Parceria Educacional Estado-Município para o Atendimento do Ensino Fundamental O Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada
SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizada
pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 51.673, de 19 de março de
2007, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, devidamente autorizado
pela Lei Municipal nº , de de de , têm entre si justo e acertado celebrar o
presente Convênio, com as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a ação
compartilhada entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO, visando assegurar a
continuidade da implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município para o Atendimento do Ensino Fundamental, mediante
a transferência de alunos e de recursos materiais e o afastamento do pessoal docente,
técnico e administrativo que implicará no repasse de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo
Município.
CLÁUSULA SEGUNDA
Dos Objetivos
São objetivos do convênio:
I - estabelecer um processo de parceria
técnicoadministrativa entre o Estado e o Município, para viabilizar a assunção
integral ou parcial, pelo Município, dos serviços referentes à gestão do ensino
fundamental;
II - instituir um sistema de cooperação
com os Municípios, envolvendo a transferência de recursos humanos, materiais e
financeiros, para que estes assumam de forma integrada as responsabilidades
pelo ensino fundamental;
III- fortalecer a autonomia do Poder local
na busca de uma escola pública de qualidade para todos;
IV - garantir assistência técnica,
pedagógica, administrativa e gerencial aos Municípios, para que estes desenvolvam
o ensino fundamental em conformidade com as diretrizes constitucionais;
V - colaborar com a capacitação das redes
municipais de ensino, visando a manutenção de um padrão de qualidade de ensino
para todas as escolas;
VI - criar mecanismos de compensação que
superem as desigualdades financeiras, administrativas e técnicas dos Municípios
na implementação dos programas educacionais;
VII - instituir uma sistemática de
avaliação dos sistemas de ensino, visando ao seu aprimoramento.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações da Secretaria
São
obrigações da SECRETARIA:
I
- quanto à Gestão do Sistema:
a)
orientar a gestão educacional quanto a observância das diretrizes
constitucionais;
b)
co-responsabilizar-se pela capacitação dos servidores dos Quadros da SECRETARIA
colocados à disposição do MUNICÍPIO;
II
- quanto aos Recursos Humanos:
a)
afastar junto ao MUNICÍPIO, por ato da autoridade competente, sem prejuízo de
vencimentos ou salários e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e
administrativo, observada a legislação específica, mediante expressa
solicitação do Chefe do Poder Executivo do MUNICÍPIO;
b)
comprovar ao MUNICÍPIO, mensalmente, mediante a apresentação da planilha
“Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos
afastados”, constatando o montante despendido com o pagamento de vencimentos ou
salários e dos encargos relativos aos recursos humanos colocados à sua
disposição e nela relacionados;
III
- quanto aos Recursos Financeiros:
a)
promover, a partir da vigência deste Termo de Convênio, os atos necessários à
transferência dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com o número de
alunos matriculados na rede municipalizada, e não computado como matrículas
municipais no censo educacional realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, consoante disposto
no artigo 9º, “caput”, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006;
IV
- quanto à transferência de Bens Imóveis e Móveis:
a)
promover os atos necessários para a formalização da outorga de permissão de uso
dos bens imóveis de propriedade do Estado, utilizados pelo MUNICÍPIO na
prestação de serviços educacionais, sem prejuízo de posterior doação após a
assunção integral dos serviços educacionais;
b)
promover os atos necessários para a cessão de uso dos bens móveis e materiais
didáticos de propriedade do Estado, destinados estritamente à prestação dos
serviços educacionais transferidos e que constituam patrimônio das escolas
estaduais absorvidas pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo de posterior doação;
c)
tomar providências junto aos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado
e ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, para o aperfeiçoamento dos atos a que
se refere a alínea “a” , deste inciso;
V
- quanto ao Acompanhamento e Avaliação: manter a prerrogativa de autoridade
normativa, de acompanhamento e de avaliação da execução do Plano de Trabalho
integrante deste Convênio, diretamente ou por meio de terceiros devidamente
credenciados, objetivando as adequações que porventura se façam necessárias para
consecução dos objetivos propostos, especialmente no que se refere à regular
aplicação dos recursos financeiros repassados ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUARTA
Das
Obrigações Do Município
São
obrigações do MUNICÍPIO:
I
- quanto à Institucionalização e Gestão do Sistema:
a)
criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social ou adequar o
Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os artigos 24 e 37 da Medida
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006;
b)
elaborar o Plano Municipal de Educação, integrando-o às políticas e planos
educacionais do Estado, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de
educação;
c)
instituir ou adequar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério municipal
de acordo com o artigo 40, Seção II - Das Disposições Finais da Medida
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, e as diretrizes do Conselho
Nacional de Educação;
d)
garantir condições para continuidade das Associações de Pais e Mestres ou
entidade similar, assegurando a presença de instituições auxiliares da escola;
e)
assumir a gestão das escolas municipalizadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data de assinatura deste convênio;
II
- quanto aos Bens Imóveis e Móveis:
a)
responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos prédios escolares
cedidos pelo Estado;
b)
responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilização dos bens móveis e
imóveis cedidos pelo Estado;
c)
responsabilizar-se pelas despesas de assistência técnica, de manutenção e de
reposição de mobiliário, de equipamentos e de material didático-pedagógico;
III
- quanto aos Recursos Humanos:
a)
realizar, no decorrer dos 12 (doze) meses, contados da assinatura deste
Convênio, processo seletivo ou concurso público para ingresso, em quadros
próprios do MUNICÍPIO, de profissionais do magistério, pessoal técnico e
administrativo, necessários à execução das ações previstas no Plano de
Trabalho;
b)
instituir mecanismos de controle de freqüência dos docentes e do pessoal
técnico e administrativo, afastados junto ao MUNICÍPIO, observados os direitos e
deveres instituídos pela legislação estadual reguladora de seus diferentes
regimes jurídicos, bem como encaminhar à SECRETARIA/Diretoria de Ensino os
respectivos atestados de freqüência, a fim de ser assegurado o processamento de
seus direitos e vantagens;
c)
repor o pessoal docente, técnico e administrativo, nos casos de licença e
vacância do cargo e da função ou quando houver necessidade de ampliação do quadro
por expansão da rede escolar municipal, de forma a assegurar a perfeita
execução do objeto conveniado;
IV
- quanto aos Recursos Financeiros:
a)
reembolsar à SECRETARIA, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da
apresentação da planilha “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do
pagamento dos recursos humanos afastados”, o valor despendido com o pagamento
de vencimento ou salários e encargos relacionados ao pessoal colocado à sua
disposição;
b)
abrir conta única e específica, vinculada ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, no Banco Nossa Caixa S.A., ou em outra instituição
financeira oficial, para movimentação dos recursos transferidos pelo Estado, em
atendimento aos objetivos definidos para o próprio Fundo;
V
- quanto ao Acompanhamento e Controle:
a)
garantir à SECRETARIA e ao Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho de
Acompanhamento e Controle Social sobre os Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, o acesso às informações necessárias ao acompanhamento do
desenvolvimento do Plano de Trabalho integrante deste Convênio, sem prejuízo do
regular acompanhamento e controle a cargo dos próprios órgãos da administração do
MUNICÍPIO, responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações
educacionais, administrativas e financeiras ligadas ao ensino fundamental.
CLÁUSULA
QUINTA
Do
Valor
I
- a estimativa do valor de que trata a alínea “a”, do inciso III, da Cláusula
Terceira deste Termo de Convênio, será obtida multiplicando-se o número de
alunos matriculados nas escolas absorvidas pela rede escolar de ensino
municipal, e não computado como matrículas municipais no censo escolar mais
atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, consideradas as ponderações aplicáveis, de
acordo com o estabelecido no artigo 9º, da Medida Provisória nº 339, de 28 de
dezembro de 2006, pelo valor médio aluno/mês estimado pelo FUNDEB e pelo número
de meses nos quais os alunos ficarão sob a gestão do MUNICÍPIO, dentro do
exercício da assinatura do termo de convênio;
II
- a estimativa do valor de que trata a alínea “a” do inciso IV da Cláusula
Quarta deste Termo de Convênio será obtida da planilha “Demonstrativo da
Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”, durante
o prazo de vigência deste convênio;
III
- o valor do presente convênio é estimado em:
a)
R$ ( ) referente ao previsto no inciso I desta Cláusula e ;
b)
R$ ( ) referente ao previsto no inciso II desta Cláusula.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Orçamentários
As
despesas decorrentes das obrigações do MUNICÍPIO, de que trata a alínea “a”, do
inciso IV, da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio, onerarão dotações
específicas do orçamento vigente do MUNICÍPIO, constituindo-se como despesas
com o ensino fundamental.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Transferência de Recursos Financeiros
I
- a SECRETARIA incumbir-se-á da promoção de todos os atos necessários à
transferência automática dos recursos do FUNDEB para o MUNICÍPIO, mediante depósitos
em conta única e específica, vinculada ao FUNDEB e aberta para esse fim no
Banco Nossa Caixa S.A., ou em outra instituição financeira oficial, observados os
prazos, procedimentos e forma de divulgação estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda;
II
- o MUNICÍPIO efetuará, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da
apresentação da planilha “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do
pagamento dos recursos humanos afastados”, o reembolso dos valores de que trata
a alínea “a” do inciso IV da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio, mediante
depósito em conta a ser designada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Prestação de Contas
Salvo
disposição legal em contrário, a prestação de contas dos recursos previstos
neste Termo de Convênio deverá ser feita nos moldes das Instruções específicas do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e do
controle previsto no inciso V das Cláusulas Terceira e Quarta deste convênio.
CLÁUSULA
NONA
Das
Alterações
Este
Convênio poderá ser alterado pelos signatários, mediante termos de aditamento,
para adequações financeiras e/ou ajustes de execução do Plano de Trabalho, desde
que não ocasionem modificações das demais cláusulas.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Denúncia e Rescisão
I
- o presente convênio poderá ser denunciado, por escrito, até 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao início do exercício ou rescindido por infração legal
ou descumprimento das obrigações assumidas;
II
- a denúncia do ajuste somente operará seus efeitos no exercício seguinte,
ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas naquele
exercício, sem prejuízo da continuidade da garantia de atendimento à população
escolar, creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Publicação
Os
partícipes providenciarão a publicação do extrato deste Termo de Convênio nos
respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins legais.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do
Foro
Para
dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Convênio, que não
possam ser resolvidas pela via administrativa, fica eleito o foro da Capital do
Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Das
Condições Gerais e Transitórias
I
- o afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo dependerá de
requisição específica do MUNICÍPIO e será efetivado por ato da Secretaria da Educação,
observada a legislação estadual sobre a matéria;
II
- a cessação do afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo
dependerá de solicitação fundamentada expressa do Chefe do Poder Executivo do MUNICÍPIO;
III
- as conclusões das reuniões realizadas entre os representantes credenciados
pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na
execução deste convênio, serão necessariamente registradas em relatório
circunstanciado, que deverá integrar o respectivo processo.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Da
Vigência
O
presente Convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
assinatura.
E
por estarem concordes, firmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual
teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São
Paulo, de de
SECRETÁRIO
DA EDUCAÇÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
Testemunhas:
1.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF: