Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.640, DE 12 DE MARÇO DE 2007

Ficam ratificados os Convênios ICMS- 06/07 e 07/07, celebrados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007 e publicados na Seção I, página 43, do Diário Oficial da União de 1° de março de 2007

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS- 06/07 e 07/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007 e publicados na Seção I, página 43, do Diário Oficial da União de 1º de março de 2007.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 98/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-06/07 e 07/07, publicados na Seção I, página 43, do Diário Oficial da União de 1º de março de 2007, celebrados em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007.

É de se esclarecer que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1º, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no “caput” do artigo 4º da referida lei complementar, assim redigido:

“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

1 - o Convênio ICMS-06/07 revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS-52/92, de 25 de junho de 1992, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM-65/88, de 6 de dezembro de 1988, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica. Com a revogação da referida cláusula segunda, deixam de estar excluídos desses benefícios os produtos semi-elaborados constantes do Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991;

2 - o Convênio ICMS-07/07 isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.

O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes