JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6° e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22;
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29;
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias -
8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento - 8471.60.80;
XII - computador de mão - 8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;
XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
§ 3º - O crédito previsto no “caput”:
1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;
2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica limitado, a partir de 1° de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2007.
OFÍCIO GS Nº 73/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica da indústria de informática.
A proposta faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6° do artigo 38 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. Isso simplifica as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor, mediante a inclusão de novos produtos na referida sistemática.
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes