DECRETO Nº
51.532, DE 30 DE JANEIRO DE 2007
Regulamenta e
define critérios para a concessão do Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos
e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" -
CEETEPS e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei
Complementar nº 1.002, de 24 de novembro de 2006;
Considerando a relevância da avaliação
institucional para a melhoria da qualidade de ensino oferecido nas Escolas
Técnicas e Faculdades de Tecnologia; e
Considerando a importância da assiduidade
e do desempenho profissional dos servidores para o pleno desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O Bônus Mérito, instituído
pela Lei Complementar nº 1.002, de 24 de novembro de 2006, será devido aos
servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS:
I - em exercício nas unidades de ensino e
na Administração Central do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS;
II - afastados regularmente junto às
entidades de classe.
Parágrafo único - O disposto no
"caput" deste artigo aplica-se aos servidores da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, atual Secretaria de
Desenvolvimento, abrangidos pelo disposto no inciso I, em decorrência de
afastamento.
Artigo 2º - O Bônus Mérito de que trata a
Lei Complementar nº 1.002, de 24 de novembro de 2006, constitui vantagem
pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores autárquicos, aos
servidores celetistas ocupantes de funções de caráter permanente, aos
auxiliares de magistério, aos docentes contratados por prazo determinado ou
indeterminado, bem como aos servidores a que se refere o parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 3º - O cálculo do valor do Bônus
será efetuado com base no período de 1º de março a 30 de novembro de 2006,
considerando:
I - o exercício em uma das funções
especificadas no artigo 2º deste decreto, na data de 1º de dezembro de 2006;
II - contar com, no mínimo, 90 (noventa)
dias de exercício em função técnica, administrativa ou docente, na data
estabelecida no inciso anterior.
Parágrafo único - Para os fins previstos
no inciso II deste artigo, serão considerados os períodos de exercício
decorrentes de sucessivas admissões, contratações ou afastamentos.
Artigo 4º - O valor do Bônus a ser
concedido aos servidores de que trata o artigo 2º deste decreto será obtido
mediante a soma dos pontos apurados, em conformidade com o Anexo, parte
integrante deste decreto, como segue:
I - na freqüência apresentada pelo
servidor, no exercício de suas atribuições, no período mencionado no
"caput" do artigo 3º deste decreto, conforme previsto na Tabela 1 do
Anexo;
II - na avaliação de seu desempenho
profissional, definida pelo superior hierárquico conforme previsto na Tabela 2
do Anexo, através dos seguintes indicadores:
a) Dimensão Institucional -
características que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da
Instituição, tais como: responsabilidade, participação, envolvimento e
compromisso com a Instituição - aferidas numa escala de 0 (zero) a 3 (três);
b) Dimensão Funcional - características
que geram impacto nos processos e formas de trabalho, tais como: interação, criatividade,
relações interpessoais, liderança e atualização - aferidas numa escala de 0
(zero) a 3 (três);
c) Dimensão Individual - características
que aparecem nas atitudes, comportamentos e que constituem um diferencial do
servidor, tais como: adequação a novas ferramentas e procedimentos,
atendimento, eficiência, colaboração e postura - aferidas numa escala de 0
(zero) a 3 (três);
III - na contagem do tempo de serviço
prestado ao CEETEPS, conforme previsto na Tabela 3 do Anexo, a ser apurado,
singelamente, até 28 de fevereiro de 2006, não se considerando as licenças para
tratar de interesses particulares e afastamentos com prejuízo de salários ou
vencimentos;
IV - no desempenho dos itens de produto do
Sistema de Avaliação Institucional, no exercício de 2006, resultante da
avaliação da gestão escolar, do desempenho pedagógico, do atendimento à
comunidade escolar e desempenho profissional de todos os integrantes do quadro
de servidores da escola, num total de 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, que
correspondem a 100% (cem por cento), cuja porcentagem obtida será transformada
em pontos de conformidade com a Tabela 4 do Anexo, expressos pelos indicadores:
a) produtividade escolar - estabelecida
através de taxas de aprovação e permanência na escola, por semestre e por
curso, expressa por índices de aprovação, desistência, retenção, concluintes
por curso para todas as unidades e para as FATECs e taxa de integralização -
aferidas numa escala de até 190 (cento e noventa) pontos para as ETEs e de até
220 (duzentos e vinte) para as FATECs;
b) interesse da comunidade escolar pela
escola - definido pelas taxas de demanda, estabelecidas por uma pontuação de
até 40 (quarenta) pontos para as ETEs e de até 10 (dez) pontos para as FATECs;
c) participação da comunidade escolar -
expressa por convênios, parcerias, projetos, eventos, serviços prestados e
inter-relações com outras instituições e com a comunidade - aferida numa escala
de 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos para as ETEs e de 0 (zero) a 40 (quarenta)
para as FATECs;
d) situação de egressos - expressa através
dos índices apurados quanto à contribuição dos cursos e da integração dos
ex-alunos no mercado de trabalho e no contexto sócio-econômico - aferidas numa
escala de 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos para as ETEs e de 0 (zero) a 40
(quarenta) para as FATECs;
e) produção acadêmica - exclusiva para as
FATECs, apurada através de publicações, exposições, serviços, apresentações e
patentes produzidas pelas faculdades - avaliadas numa escala de 0 (zero) a 40
(quarenta) pontos.
§ 1º - Para os servidores que prestam
serviços na Administração Central, aos pontos previstos no inciso IV deste
artigo serão atribuídos pontos correspondentes ao percentual médio resultante
da Avaliação Institucional das Unidades de Ensino do CEETEPS, no exercício de
2006.
§ 2º - Para os docentes que prestam
serviços em mais de uma Unidade de Ensino, serão atribuídos os pontos
correspondentes à média dos pontos obtidos nos termos deste artigo.
§ 3º - Do total possível de pontos a ser
obtido nos termos do "caput", o previsto nos incisos deste artigo
corresponde aos seguintes percentuais:
1 -
Freqüência...................................30%;
2 - Avaliação de
Desempenho......................30%;
3 - Tempo de
Serviço.............................20%;
4 - Avaliação Institucional da Unidade de
Ensino.20%.
Artigo 5º - Para fins de aferição da
freqüência de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, serão
considerados:
I - o número de ausências no período
relativo aos meses de março a novembro de 2006, totalizando 275 (duzentos e
setenta e cinco) dias;
II - as faltas abonadas, justificadas e
injustificadas, bem como as licenças e os afastamentos de qualquer natureza,
para o cômputo de ausências.
Artigo 6º - A data-base para consolidação
de todas as situações funcionais e das ocorrências a serem consideradas para
fins de concessão do Bônus Mérito é 1º de dezembro de 2006, conforme
estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.002, de 24 de novembro de
2006.
Artigo 7º - O valor do Bônus Mérito,
devido ao servidor que atender aos critérios estabelecidos por este decreto,
poderá variar de 0,50 (cinqüenta centésimos) a 1,70 (um inteiro e setenta
centésimos), tendo como referência:
I - o somatório do salário-base, adicional
de função administrativa, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no
mês de novembro de 2006, quando se tratar de servidor técnico ou
administrativo;
II - a média do somatório da carga horária
cumprida nos meses de março a novembro de 2006, calculada com base nos valores
da hora-aula do mês de novembro de 2006, acrescida das vantagens pessoais e
gratificações, quando se tratar de servidor docente;
III - o somatório do salário-base,
gratificações e vantagens pessoais, quando se tratar de servidor da Secretaria
da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, atual Secretaria de
Desenvolvimento, afastado junto ao CEETEPS.
Artigo 8º - Aos valores estabelecidos como
referência no artigo 7º deste decreto será aplicada a Tabela que se segue, em
consonância com o resultado da soma dos pontos apurados nos termos do artigo 4º
deste decreto:
TABELA DE VALORES DO BÔNUS MÉRITO
Total de Pontos obtidos Índice aplicável aos valores
estabecidos no artigo 7° deste decreto
I -de 145 a
150,00...................................... 1,70;
II-de 135 a 144,99......................................
1,60;
III-de 120 a
134,99.......................................1,50;
IV -de 100 a
119,99...................................... 1,40;
V -de
80 a 99,99........................................1,20;
VI -de
60 a 79,99....................................... 1,00;
VII-inferior a
60,00..................................... 0,50.
Artigo 9º - Para os servidores
regularmente afastados junto às entidades de classe, fica assegurado o Bônus
Mérito na forma estabelecida no artigo 7º deste decreto, correspondente ao
coeficiente de 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos).
Artigo 10 - Para os servidores
aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após 1º de dezembro de 2006, o
Bônus Mérito será concedido atendidas as disposições contidas neste decreto.
Artigo 11 - Não farão jus ao Bônus Mérito
os servidores que, na data-base, estiverem afastados com ou sem prejuízo de
salários ou vencimentos para prestar serviços em unidades administrativas não
pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS ou em licença para tratar de interesses particulares na
forma da legislação vigente no âmbito do CEETEPS.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no
"caput" deste artigo aos servidores que, no período compreendido
entre 3 de setembro de 2006 a 1º de dezembro de 2006, interromperam o
afastamento e licença nele previsto.
Artigo 12 - A importância paga a título de
Bônus Mérito não se incorpora aos salários ou vencimentos para nenhum efeito e
não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo
sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência
médica.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de
2007
JOSÉ SERRA
ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto
nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007
Tabela 1 (inciso I, do artigo
4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
Freqüência |
Pontos |
De 99% a 100% |
45 |
De 95% a 98,99% |
40 |
De 90% a 94,99% |
35 |
De 85% a 89,99% |
25 |
De 80% a 84,99% |
20 |
De 70% a 79,99% |
15 |
Inferior a 70,00% |
00 |
Tabela 2 (inciso II, do artigo
4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
Avaliação |
Pontos |
De 55 a 60 |
45 |
De 45 a 54,99 |
40 |
De 35 a 44,99 |
35 |
De 25 a 34,99 |
30 |
De 15 a 24,99 |
25 |
inferior a 15 |
zero |
Tabela 3 (inciso III, do artigo
4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
Tempo
de CEETEPS |
Pontos |
Igual ou superior a 10 anos |
30 |
Igual ou superior a 7 anos e inferior a
10 anos |
25 |
Igual ou superior a 5 anos e inferior a 7
anos |
20 |
Igual ou superior a 3 anos e inferior a 5
anos |
15 |
Igual ou superior a 1 ano e inferior a 3
anos |
10 |
Inferior a 1 ano |
05 |
Tabela 4 (inciso IV, do artigo
4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
Avaliação Institucional
Produto
- Faixa % |
Pontos |
de 70% a 100% |
30 |
de 65% a 69,99% |
29 |
de 60% a 64,99% |
28 |
de 55% a 59,99% |
27 |
de 50% a 54,99% |
26 |
de 45% a 49,99% |
25 |
de 40% a 44,99% |
22 |
de 35% a 39,99% |
17 |
de 30% a 34,99% |
12 |
de 25% a 29,99% |
07 |
de 20% a 24,99% |
02 |
INFERIOR a 20% |
zero |