Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.024, DE 03 DE AGOSTO DE 2006

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênio: Fica ratificado o Convênio ICMS-69/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006. Artigo 2° - Fica aprovado o Convênio ICMS-68/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-69/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.

Artigo 2º - Fica aprovado o Convênio ICMS-68/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2006

CLÁUDIO LEMBO

OFÍCIO GS-CAT Nº 357-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-69/06 e aprova o Convênio ICMS-68/06, ambos celebrados em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, e publicados na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.

Destacamos que a ratificação do convênio indicado no artigo 1°, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:

"Artigo 4o - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-70/06, por tratar de matéria de exclusivo interesse de outra Unidade federada. A ratificação desse convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° ratifica o Convênio ICMS-69/06, o qual isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão, que atendam às especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos fabricantes de refrigerante, cerveja ou água.

O artigo 2° aprova o Convênio ICMS-68/06, que autoriza o Estado de Rondônia a não aplicar as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, a qual estabelece a base de cálculo do imposto na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado.

Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior