Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.953, DE 12 DE JULHO DE 2006

Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 47.820, de 2003, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, com nova redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 16:

“III - apoiar, em caráter subsidiário, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, quando assim recomendado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, mediante contrato firmado por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, tendo por objeto:

a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;

b) o suporte técnico necessário aos respectivos procedimentos licitatórios;”; (NR)

II - o artigo 23:

“Artigo 23 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário vincula-se administrativamente à Secretaria de Economia e Planejamento.”. (NR)

Artigo 2º - O inciso II do artigo 6º do Decreto nº 47.011, de 20 de agosto de 2002, com nova redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Economia e Planejamento, em relação a imóveis que estejam em processo de alienação, prestando assessoria ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento esteja a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.”. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 1º e os artigos 2º e 3º do Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 2006.