CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando a implantação, no âmbito do Programa de Alimentação e Nutrição para Populações Carentes, do Projeto Estadual COZINHALIMENTO.
Artigo 2º - O Projeto Estadual COZINHALIMENTO tem como objeto a instalação de cozinhas piloto experimentais, visando a incrementar a capacitação de agentes multiplicadores das ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas pelo Governo do Estado.
Artigo 3º - O Projeto de que trata o artigo anterior tem como outros objetivos específicos:
I - promover a adaptação e a difusão de conhecimentos e técnicas para a implementação de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável nas municipalidades e regiões atendidas;
II - a educação e conscientização de práticas alimentares saudáveis e equilibradas;
III - realizar cursos, palestras, treinamentos e eventos educativos visando o combate ao desperdício, a adequada manipulação dos alimentos, e o aproveitamento de suas partes não convencionais, estendendo aos multiplicadores de informação da municipalidade;
IV - promover o desenvolvimento local, através de cursos e palestras de geração de renda.
Artigo 4º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto.
Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 6º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em ato complementar, os padrões técnicos e, se necessário, outras normas regulamentares destinadas à implantação do Projeto ora instituído.
Artigo 7º - As despesas resultantes do presente decreto correrão à conta de recursos ordinários, alocados no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ESTADUAL COZINHALIMENTO.
Aos de de 200 , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2006, e o Município de , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal , autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:
O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à instalação de cozinha piloto experimental, visando incrementar a capacitação de agentes multiplicadores das ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas pelo Governo do Estado.
Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO obrigam-se a:
I - a SECRETARIA:
a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos referidos na Cláusula Terceira, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente convênio;
b) fiscalizar a execução do objeto do convênio em conformidade com o Plano de Trabalho;
c) indicar técnico da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para suporte técnico;
d) fornecer placa indicativa do projeto;
II - o MUNICÍPIO:
a) executar o objeto, na forma estabelecida pelo Plano de Trabalho;
b) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse, indicadas no Plano de Trabalho para instalação da cozinha piloto experimental;
c) observar o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, quanto às eventuais contratações decorrentes deste convênio;
d) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto conveniado, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos;
e) fixar e conservar, em local visível, placa de identificação do Projeto Estadual COZINHALIMENTO, fornecida pela SECRETARIA;
f) elaborar e enviar à SECRETARIA, semestralmente, relatório contendo dados acerca da execução do objeto e da avaliação de seus resultados, conforme modelo definido pela SECRETARIA;
g) submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer propostas de alterações ao presente ajuste;
h) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;
i) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Quinta;
j) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados para o fim conveniado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de repasse;
l) prestar contas das aplicações decorrentes deste convênio, junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme as instruções específicas dele emanadas.
O valor total do presente convênio é de R$ ( ), na seguinte conformidade:
I - R$ ( ), correspondentes ao valor da aquisição da cozinha piloto experimental, que ocorrerão à conta da U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente;
II - R$ ( ), correspondentes aos dispêndios do Município com a elaboração da infra-estrutura, que correrão à conta do elemento econômico .
As disposições do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro poderão ser alteradas mediante fundamentada justificação e lavratura de termo de aditamento autorizado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, observada a legislação pertinente.
O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Prefeito do Município de são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 2º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.
§ 3º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pelo MUNICÍPIO. Em caso de rescisão do ajuste, o MUNICÍPIO deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.
§ 4º - Em todos os casos mencionados no § 3º desta cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.
§ 5º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pelo MUNICÍPIO, serão devolvidos à SECRETARIA.
§ 6º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por "fac simile" ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;
II - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos.
O prazo de vigência deste convênio é de ( ) meses, a partir da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação pelo prazo máximo de cinco anos, mediante justificação e termo de aditamento.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de 200
SECRETÁRIO ESTADUAL DE AGRICULTURA
E ABASTECIMENTO
PREFEITO(A) MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
1.__________________________
Nome:
R.G.:
C.P.F.:
Retificação do D.O. de 19-5-2006
Na alínea “i”, leia-se como segue e não como constou:
i) apresentar prestação de contas, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;