Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.782, DE 11 DE MAIO DE 2006

Institui Grupo de Trabalho incumbido de realizar estudos direcionados a incentivar e ampliar a participação, no serviço público estadual, de mão-de-obra prestada por afrodescendentes

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho incumbido de:

I - estudar a viabilidade de inserção nos instrumentos convocatórios das licitações públicas, na administração direta e indireta do Estado, da exigência de as empresas concorrentes aplicarem em seus quadros medidas que prevejam a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) de empregados afrodescendentes;

II - estudar a possibilidade de criação de critério de desempate que estabeleça preferência às empresas que atendam porcentagem, de no mínimo, 20% (vinte por cento) de mão-de-obra afrodescendente em seus quadros de empregados, em relação às concorrentes;

III - estudar a viabilidade da introdução do Sistema de Pontuação Acrescida nos concursos de provimento de cargos e funções públicas - sistema introduzido em âmbito estadual pelo Decreto nº 49.602, de 13 de maio de 2005, e já aplicado nos exames seletivos das Faculdades de Tecnologia pertencentes ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será integrado por membros que representem:

I - a Casa Civil, indicados pela Assessoria Jurídica do Governo e pela Assessoria Técnico-Legislativa, sob a coordenação de Assessor Especial do Governador;

II - a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

III - a Procuradoria Geral do Estado;

IV - o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

Parágrafo único - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil designar os membros do Grupo de Trabalho, devendo as indicações serem encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de até 10 (dez) dias, após a publicação deste decreto.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir seus estudos, a contar da data de sua instalação.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO