Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.699, DE 05 DE ABRIL DE 2006

Introduz modificações no Decreto 44.569, de 1999, alterado pelo Decreto 45.014, de 2000, que instituiu o Projeto Estadual do Leite VIVALEITE

 

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Artigo 1º - O artigo 6º do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Para participação de  Municípios no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE” serão firmados convênios, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, objetivando a transferência de recursos financeiros para aquisição e distribuição gratuita de leite fluido pasteurizado, na forma estabelecida no aludido projeto.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio compreenderá a manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância dos seguintes requisitos:
1. apresentação pelo Município e aprovação pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Plano de Trabalho;
2. atendimento pelo Município do disposto do artigo 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 2º - Na aquisição do leite, os Municípios deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, ou da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso.
§ 3º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento fica autorizado a celebrar convênios de que trata este artigo, segundo modelo em anexo.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 2006
CLÁUDIO LEMBO Alberto José Macedo Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 2006.

 

 

ANEXO

a que se refere o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 50.699, de 5 de abril de 2006

 

 

 

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de                , objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”

 

 

Aos       de        de , o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular                                 , devidamente autorizado pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000, e pelo Decreto nº 50.699, de 5 de abril de 2006, e o Município de                      , ora designado MUNICÍPIO, representado pelo seu Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº         , de       de                  de           , resolvem celebrar o presente convênio, para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objetivo a transferência de recursos financeiros ao MUNICÍPO, para aquisi- ção e distribuição gratuita de leite fluido pasteurizado, com observância das regras, prioridade e preferência estabelecidas no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, instituído pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelos Decretos nº 45.014, 28 de junho de 2000, e pelo Decreto nº 50.699, de 5 de abril de 2006.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - constituem obrigações comuns participes:
a) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;
b) fazer menção ao presente convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
c) assegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000, e pelo Decreto nº 50.699, de 5 de abril de 2006;
d) estabelecer procedimentos para o controle da qualidade do leite distribuído aos beneficiários através de coletas e análises físico-quimicas e microbiológicas, conforme a periodicidade a ser definida entre os partícipes, contando com a colaboração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), da SECRETARIA;
e) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do convênio, composta de 1 (um) representante de cada partícipe e de um representante da Comissão Municipal da Criança e do Adolescente;
II - constituem obrigações da SECRETARIA:
a) repassar recursos ao MUNICÍPIO para a aquisição e a distribuição gratuita de leite fluido e pasteurizado, na forma do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”;
b) estabelecer o modelo da embalagem de leite a ser adotado pelo MUNICÍPIO;
c) proceder ao supervisionamento e fiscalização do Projeto, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO da SECRETARIA, nos termos deste convênio;
d) proceder a avaliações periódicas do convênio;
e) exigir e aprovar a prestação de contas do MUNICÍPIO referente aos valores repassados por conta deste convênio, nos termos da clausula quinta.
III - constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) adquirir, por intermédio de procedimento licitatório, leite fluido pasteurizado, com teor mínimo de gordura de 3% (três por cento), que esteja de acordo com as especificações de qualidade definidas no Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e no Decreto Estadual nº 36.964, de 23 de junho de 1993, e enriquecido com a garantia por litro de 7,5mg de Fe (aminoácido quelato), 2.000 U.I. de vitamina A e 400 U.I. de vitamina D por litro, embalados em sacos plásticos de um litro, conforme modelo estabelecido pela SECRETARIA, para posterior distribuição gratuita aos beneficiários do Projeto Estadual do Leite “ VIVALEITE”;
b) observar na aquisição do leite fluido pasteurizado as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, ou da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso;
c) realizar o cadastramento dos beneficiários do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000, e pelo Decreto nº 50.699, de 5 de abril de 2006;
d) encaminhar à SECRETARIA os dados atualizados do cadastramento dos beneficiários do Projeto Estadual do Leite “ VIVALEITE”;
e) efetuar o controle mensal dos beneficiários, atualizando cadastro, quanto ao rendimento familiar e a idade dos beneficiários;
f) definir o órgão encarregado do Projeto e indicar, por escrito, o seu responsável e local de instalação;
g) distribuir gratuitamente a quota de litros de leite, na periodicidade mínima de 3 (três) vezes por semana, em locais pré-determinados, para os beneficiários cadastrados, obedecendo as regras de prioridades e preferências estabelecidas pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, 28 de junho de 2000, e pelo Decreto nº 50.699, de 5 de abril de 2006;
h) permitir à SECRETARIA a verificação de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;
i) afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto a serem fornecidos pela SECRETARIA;
j) fazer o acompanhamento nutricional mensal das crianças beneficiadas pelo Projeto “VIVALEITE”, através da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, enviando ao final do convênio as informações sobre os resultados alcançados;
l) enviar relatório bimestral sobre o desenvolvimento do Projeto, conforme modelo instituído pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, da SECRETARIA, elaborados pela Comissão Municipal, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999;
m) aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os proveniente das receitas obtidas das aplicações financeiras, na execução do objeto do presente ajuste;
n) restituir, no caso de não utilização total ou de aplicação indevida, os recursos remanescentes, devidamente acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
o) manter registros contábeis específicos relativos ao recebimento dos recursos oriundos do presente convênio;
p) observar o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não utilização imediata e a devolução dos saldos remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia ou rescisão do ajuste;
q) prestar contas nos termos da clausula quinta;
r) sanar as irregularidades constatadas na prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação, expedida pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor Dos Recursos
O valor do presente convênio é de R$         , para aquisição e distribuição gratuita de no mínimo litros de leite por mês e onerará a classificação orçamentária 10.306.3516.1309.0000, elemento econômico 3.33.90.39-07 do orçamento da SECRETARIA.
§ 1º - os recursos financeiros de que trata esta cláusula serão depositados no Banco Nossa Caixa S.A., agência , na conta corrente , vinculada a este convênio.
§ 2º - Em relação aos recursos de que trata esta cláusula, o MUNICÍPIO deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcela e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizá-las exclusivamente na execução do objeto conveniado.
§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º desta clausula obrigará o MUNICÍPIO a reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos financeiros do período, devidamente atualizado até a data do depósito.
CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados em (      ) parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro, parte integrante do presente termo de convênio.
§ 1º - A liberação das parcelas fica condicionada à aprovação, pela SECRETARIA, da prestação de contas apresentada pelo MUNICÍPIO relativa à parcela imediatamente anterior.
§ 2º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará a suspensão da transferência dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos estaduais consignados ao convênio será feita pelo MUNICÍPIO em até (       ) dias após a liberação de cada parcela, devendo ser composta dos seguintes documentos:
a) relatório de execução físico-financeiro;
b) demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros recebidos, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
c) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
d) cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;
e) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;
f) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação financeira, a que alude o item 1, do § 2º, da cláusula terceira, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, observado o período máximo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
Parágrafo único - Ocorrendo a denúncia por parte do MUNICÍPIO, este deverá fornecer a SECRETARIA no prazo estipulado no “caput”, os dados cadastrais que permitam dar continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir eventuais litígios decorrentes da execução do presente convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:
2.------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:

 

 

 

DECRETO Nº 50.699, DE 5 DE ABRIL DE 2006

 

Retificações do D.O. de 6 -4 -2006


ANEXO


a que se refere o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 50.699, de 5 de abril de 2006


CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Na alínea d, leia -se como segue e não como constou:

d) estabelecer procedimentos para o controle da qualidade do leite distribuído aos beneficiários através de coletas e análises físico -químicas, nutricionais e microbiológicas, conforme a periodicidade a ser definida entre os partícipes, contando com a colaboração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), da SECRETARIA;
Na alínea j, leia -se como segue e não como constou:
j) fazer o acompanhamento nutricional mensal das crianças beneficiadas pelo Projeto "VIVALEITE", através da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, enviando bimestralmente as informações sobre os resultados alcançados;