Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.684, DE 31 DE MARÇO DE 2006

Institui o Sistema Viário de Interesse Metropolitano - SIVIM

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os termos do § 3º do artigo 25 da Constituição Federal, do artigo 158 da Constituição do Estado e das disposições da Lei Complementar nº 760, de 1° de agosto de 1994, que estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo;

Considerando as disposições da Lei n° 7.450, de 16 de julho de 1991, que atribuem à Secretaria dos Transportes Metropolitanos a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do Sistema Metropolitano de Transporte Público Urbano de Passageiros e de sua infra -estrutura viária e a promoção deste Sistema junto aos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas;

Considerando que o Decreto n° 27.411, de 24 de setembro de 1987, reconstituiu a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, com o objetivo de promover a operação e a expansão dos serviços metropolitanos de transporte de passageiros sobre pneus; e

Considerando a necessidade de reconhecimento do sistema viário utilizado na execução dos serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, visando criar condições favoráveis de fluidez, acessibilidade, confiabilidade, eficiência, segurança e conforto para os usuários do serviço,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Viário de Interesse Metropolitano - SIVIM, compreendido pelo conjunto de vias principais e respectivas áreas de influência, utilizados pelos serviços metropolitanos de transporte coletivo urbano de passageiros, sobre pneus.

Parágrafo único - O sistema viário compreendido pelo SIVIM classifica -se em três categorias:

1. SISTEMA VIÁRIO MACRO METROPOLITANO que compreende os trechos das vias de padrão rodoviário, situados dentro dos limites das Regiões Metropolitanas;

2. SISTEMA VIÁRIO METROPOLITANO que abrange o conjunto de vias formado pelos caminhos, corredores e outras vias de acesso, que permitem a interligação entre os Municípios integrantes de cada Região Metropolitana;

3. SISTEMA VIÁRIO METROPOLITANO SECUNDÁRIO consiste na rede viária formada pelas vias municipais utilizadas no serviço de transporte metropolitano de passageiros.

Artigo 2º - Constituem os objetivos do SIVIM:

I - reconhecer o Sistema Viário de Interesse Metropolitano existente, consolidado em mapas e listagens de vias, por ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos;

II - estabelecer, em conjunto com os Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas, padrões, procedimentos e parâmetros para os projetos, operação e manutenção das vias que integram o Sistema;

III - estimular os investimentos no Sistema, visando a implantação ou a melhoria do transporte metropolitano;

IV - desenvolver, incentivar e implementar ações visando a fluidez do tráfego e a redução de acidentes de trânsito, bem como apoiar medidas de controle da poluição sonora, visual e ambiental, respeitado o patrimônio histórico, arquitetônico, urbanístico e paisagístico;

V - promover ações para padronização da sinalização viária de orientação e de equipamentos de apoio, objetivando maior segurança, conforto e regularidade nos deslocamentos urbanos metropolitanos, observada a legislação específica.

Artigo 3º - Incumbe à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU a gestão, operacionalização e atualização do SIVIM, competindo -lhe:

I - atuar de forma integrada junto aos poderes públicos federal, estadual e municipal no desenvolvimento de estudos, projetos e ações pertinentes ao Sistema;

II - coordenar e executar os estudos, ações e projetos necessárias para manutenção ou alteração do Sistema, quando afetos às suas atribuições;

III - apoiar e participar das negociações com agentes financeiros nacionais e internacionais visando à captação de recursos financeiros;

IV - participar da elaboração de estudos, contratos, convênios ou consórcios objetivando a materialização dos projetos desenvolvidos para consolidação do Sistema;

V - articular e monitorar as ações que necessitam ser desenvolvidas pelos diversos organismos públicos e privados;

VI - submeter à Secretaria dos Transportes Metropolitanos as propostas de planos de ação e investimento no Sistema;

VII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 4º - Compete ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, no âmbito de suas atribuições, expedir os atos específicos que se fizerem necessários para atendimento deste decreto.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução dos projetos e ações do Sistema Viário de Interesse Metropolitano - SIVIM correrão por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades responsáveis por sua execução.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2006

CLÁUDIO LEMBO