Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.664, DE 30 DE MARÇO DE 2006

Cria a Estação Ecológica dos Banhados de Iguape, contígua à Estação Ecológica de Juréia-Itatins, no Município de Iguape

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 24, inciso VI, e 225, § 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigos 191, 193, 196 e 198 da Constituição do Estado de São Paulo,

Considerando que a extensa planície costeira contígua à Estação Ecológica de Juréia -Itatins, recobertas com florestas de inundação está parcialmente protegida numa unidade de conservação de proteção integral, sendo que áreas não protegidas dessa planície são denominadas localmente de Banhado Grande e Banhado Pequeno;

Considerando que embora as áreas do Banhado Grande e do Banhado Pequeno sejam descontínuas, elas estão interligadas pelas áreas de planície já inseridas no interior da Estação Ecológica de Juréia -Itatins;

Considerando que as áreas do Banhado Grande e do Banhado Pequeno formam um importante "continuum" com as formações serranas contíguas (Serras do Bananal, Serra dos Itatins e Maciço da Juréia) como espaços para o abrigo, alimentação e reprodução de espécies de fauna, e, junto com a planície da Juréia formam a mais extensa área de floresta atlântica de planície e ecossistemas associados do litoral centro -sul paulista;

Considerando que formações vegetais da planície costeira não estão bem representadas através de unidades de conservação de proteção integral;

Considerando que embora descontínuas, as áreas do Banhado Grande e do Banhado Pequeno ambientes de áreas alagadas únicos, que necessitam ser conservados devido à sua raridade;

Considerando que as áreas caracterizadas com Banhado Grande e Banhado Pequeno apresentam "habitats" intactos e representativos que favorecem e potencializam atividades educacionais, científicas e de proteção;

Considerando que a Mata Atlântica do Sudeste Brasileiro foi declarada pela UNESCO, Sítio do Patrimônio Mundial Natural Reserva do Sudeste/Brasil, em 2000, no qual se inserem as áreas do Banhado Grande e do Banhado Pequeno, e que consiste de compromisso internacional assegurar a preservação das unidades de conservação da natureza da categoria de proteção integral para perpetuidade deste Patrimônio da Humanidade;

Considerando que estas áreas podem vir a se constituir Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, que está instituída na região desde 1991, e que a área objeto de ampliação neste decreto encontra -se inserida na Zona de Amortecimento, reconhecida pelo Programa Intergovenamental "o Homem e a Biosfera -MaB", estabelecido pela UNESCO, organização mundial da qual o Brasil é membro, e que é importante a maximização da proteção integral dos ambientes naturais;

Considerando que a Área de Proteção Ambiental Federal Cananéia -Iguape -Peruíbe compreende as áreas do Banhado Grande e do Banhado Pequeno e a distingue em Zona de Vida Silvestre, com grau máximo de proteção;

Considerando os exemplos pioneiros de criação da Reserva Estadual dos Itatins, em 1958, e do Tombamento do Maciço da Juréia efetuado pela Resolução SC nº 11 da Secretaria de Estado da Cultura (CONDEPHAAT), em 1979, que destacaram a relevância ambiental da região;

Considerando que o Brasil adotou a Convenção de Ramsar, desde 1993, cujos termos tratam de cooperação internacional visando a conservação de zonas úmidas e de aves aquáticas, e que as áreas do Banhado Grande e do Banhado Pequeno abrangem ambientes de pântanos, charcos, turfas, corpos de águas naturais, doces, salobras e salgadas, incluindo estuários, manguezais e planícies costeiras inundáveis, constituídos por ambientes pantonosos de formação ímpar no Brasil;

Considerando que as áreas do Banhado Grande e do Banhado Pequeno favorecem a ligação dos remanescentes florestais da Estação Ecológica de Juréia -Itatins e do Parque Estadual da Serra do Mar aos amplos ambientes bem conservados do sul do Estado de São Paulo e norte do Paraná, funcionando como corredor ecológico da maior extensão de Mata Atlântica no Brasil;

Considerando as extensas terras devolutas estaduais existentes na região necessárias à proteção de ecossistemas naturais, contíguas à Estação Ecológica de Juréia -Itatins;

Considerando a necessidade de se proporcionar condições para a estruturação de mosaico de unidades de conservação da natureza na região, que assegure a gestão efetiva dos diversos ambientes naturais e a preservação do "continuum" ecológico, totalizando cerca de 95.860,25 hectares de unidades de proteção integral;

Considerando que as áreas do Banhado Grande e do Banhado Pequeno fornecem espaços para proteção de diversas espécies ameaçadas e vários endemismos, possuindo locais específicos onde aves se concentram para migração, alimentação e reprodução;

Considerando que as áreas do Banhado Grande e Banhado Pequeno, juntamente com áreas paludosas da Estação Ecológica de Juréia -Itatins, contígua, representam um "continuum" de ambientes de planícies alagadas que ampliam o tamanho de áreas mínimas necessárias para sustentar populações viáveis de espécies animais e vegetais desses ambientes;

Considerando que estudos sobre lacunas da conservação da natureza recomendam a ampliação do patrimônio estadual de biodiversidade como medida para assegurar a perpetuidade das espécies ameaçadas;

Considerando que as áreas do Banhado Grande e do Banhado Pequeno, associadas a da Estação Ecológica de Juréia -Itatins formam uma grande extensão de áreas da planície costeira bem conservadas, e que os conhecimentos científicos atuais recomendam a conservação de unidades com grande extensão, em especial para a mastofauna e espécies migratórias, que assegure uma melhor representatividade de ecossistemas; e

Considerando a necessidade de proteção dos ambientes dos Banhados onde forrageia o papagaio -da -cara -roxa Amazona brasilensis e aves raras ou ameaçadas habitam com o cricrió Carponis melanocephalus, gavião -pombo -pequeno Leucopternus lacernulat, maria -da -restinga Phyloscartes kronei, saíra -marrom Tangara peruviana, pavó Pyroderus scutatus, sabiá-cica Triclaria malachitacea, apuim -de -costa -preta Touit melanonota e o jaó-do -litoral Crypturellus noctivagus,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada a Estação Ecológica dos Banhados de Iguape, no Município de Iguape, para assegurar integral proteção da flora, da fauna, das belezas cênicas e dos ecossistemas marinhos e terrestres.

Artigo 2º - A Estação Ecológica dos Banhados de Iguape será composta por duas áreas descontínuas (duas seções) compreendendo uma superfície total de 16.588,64 hectares, cujos limites e memoriais encontram -se nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5, que fazem parte integrante deste decreto.

Artigo 3º - Verificada a existência de terras de domínio do Estado de São Paulo no perímetro descrito no artigo 2º deste decreto, serão elas destinadas a Estação Ecológica, mediante ato próprio, e quando apuradas terras de domínio particular, serão elas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, caso a caso.

Artigo 4º - Fica o Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente, responsável pela implantação, administração e guarda da Estação Ecológica dos Banhados de Iguape, bem como pela elaboração de seu Plano de Manejo.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN

ENTRA ANEXO 1

ENTRA ANEXO 2

ANEXO 3

ESTAÇÃO ECOLÓGICA DOS BANHADOS DE IGUAPE

ÁREA DA SEÇÃO DO BANHADO GRANDE

14.461,75 ha

O ponto 01 localiza -se nas coordenadas E 266.093,40 e N 7.281.838,30, na confluência do Ribeirão Piraçununga com um rio sem denominação, formando o Rio Una do Prelado ou Comprido; segue a montante deste rio sem denominação, até o ponto 02, de coordenadas E 265.746,68 e N 7.278.335,93; deflete e segue até o ponto 03 de coordenadas E 259.559,25 e 7.274.045,09, acompanhando paralelamente a linha de costa; deflete e segue até o ponto 04 de coordenadas E 255.655,78 e 7.276.880,04; deflete e segue até o ponto 05 de coordenadas E 254.702.02 e N 7.279.441,20; deflete e segue até o ponto 06, de coordenadas E 254.304,04 e N 7.280.057,66 situado na vertente leste no Morro da Aldeia; deflete e segue até o ponto 07 de coordenadas E 254.313,52 e 7.281.999,85; deflete e segue até o ponto 08 de coordenadas E 252.334,09 e 7.285.189,45; deflete e segue até o ponto 09, na confluência do Rio Itinguaçu com o Rio das Pedras, nas coordenadas E 249.261,25 e 7.288.990,42, protegendo a bacia formadora do Rio Una do Prelado ou Compridoe as cabeceiras dos tributários da margem esquerda do Rio Una da Aldeia; segue a montante pelo Rio das Pedras, até o ponto 10, de coordenadas E 254.980,28 e N 7.291.796,91, na confluência com o Rio do Engenho; deflete e segue na direção Sudeste, até o ponto 01.

ENTRA ANEXO 4

ANEXO 5

ESTAÇÃO ECOLÓGICA DOS BANHADOS DE IGUAPE

ÁREA DA SEÇÃO DO BANHADO PEQUENO

2.126,89 ha

Inicia no ponto 01, de coordenadas E 248.643,56 e N 7.290.849,78, no Rio Itinguaçu; deflete até o ponto 02, de coordenadas E 248.261,99 e N 7.294.034,24, no contraforte de um morro; deflete à Noroeste e segue até o ponto 03, de coordenadas E 247.844,52 e N 7.294.793,46, situado no topo de um morrote sem denominação; deflete e segue até o ponto 04, de coordenadas E 247.753,25 e N 7.295.127,10 situado no topo de um morrote sem denominação; segue em ângulo reto em direção Norte, até o ponto 05, de coordenadas E 247.753,25 e N 7.296.004,05, incorporando todas as águas formadoras do Ribeirão da Serra, afluente do Rio Itinguaçu; deflete e segue a Nordeste, até o ponto 06, de coordenadas E 248.002,71 e N 7.296.406,70; deflete e segue a Nordeste, até o ponto 07, de coordenadas E 248.380,15 e N 7.296.946,14; deflete à Sudoeste e segue até o ponto 08, de coordenadas E 249.506,17 e N 7.295.768,37, no topo de um morrote sem denominação, situado no topo de outro morrote do contraforte da Serra do Bananal; deflete e segue ordeste, até o ponto 09, de coordenadas E 251.001,31 e N 7.296.156,80; deflete e segue na direção Sudeste, até o ponto 10, de coordenadas E 251.824,99 e N 7.295.891,33, também situado no topo de um morrote, no contraforte da Serra do Bananal; deflete e segue até o ponto 11, de coordenadas E 253.304,90 e N 7.296.057,40, na confluência com um ribeirão sem denominação; segue à jusante do Rio Itinguaçu, até encontrar o ponto 01.