GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A fiscalização do cumprimento e a imposição das penalidades previstas no artigo 6º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, que rege os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A inobservância do disposto na Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão das atividades;
III - fechamento definitivo do estabelecimento.
Artigo 3º - O valor da multa será fixado, em razão da gravidade da infração, obedecidos aos seguintes parâmetros:
I - infrações leves: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - infrações graves: multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
III - infrações gravíssimas: multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
IV - infrações de gravidade máxima: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelos índices oficiais.
Artigo 4º - São consideradas leves as seguintes infrações:
I - deixar de exigir dos consumidores a exibição de documento de identidade no ato do seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina;
II - deixar de registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado;
III - permitir o uso dos computadores ou de máquina a pessoa que não fornecer o seu nome e endereço completo, data de nascimento, número de telefone e do documento de identidade, ou a quem o fizer de forma incompleta, que não portar documento de identidade ou se negar a exibi -lo;
IV - não manter as informações e o registro previstos no artigo 2º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
Artigo 5º - São consideradas graves as seguintes infrações:
I - fornecer dados cadastrais e demais informações de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, sem ordem ou autorização judicial ou expressa autorização do usuário;
II - deixar de expor em local visível a lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
III - deixar de fornecer ambiente saudável e iluminação adequada aos usuários;
IV - não manter móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
V - não regular o volume dos equipamentos de forma a adequá-lo às características peculiares e ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
Artigo 6º - São consideradas gravíssimas as seguintes infrações:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia -noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
IV - deixar de exigir do usuário menor de 18 (dezoito) anos que informe a sua filiação, o nome da escola em que estuda e o horário (turno) das aulas que frequenta;
V - não proceder as adaptações necessárias no local para possibilitar o acesso a portadores de deficiência física;
VI - não tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, sem um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Artigo 7º - São consideradas de gravidade máxima as seguintes infrações:
I - vender e permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
II - vender e permitir o consumo de cigarros e congêneres;
III - promover jogos ou realizar campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Artigo 8º - Caracteriza -se a reincidência pela repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro e poderá ser cumulada com a suspensão das atividades ou o fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
Artigo 9º - Verificada qualquer violação às normas previstas neste decreto, será lavrado o competente Auto de Infração, observando -se no procedimento sancionatório o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - O valor das multas, a que alude o artigo 3º deste decreto, deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da lavratura do Auto de Infração.
Artigo 10 - À Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON incumbe a fiscalização e a imposição das penalidades a que se refere este decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN