GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso V, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de interesse social, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, imóvel com aproximadamente 2.150,00m² (dois mil, cento e cinqüenta metros quadrados) (área calculada da transcrição), composto de lote de propriedade particular, situado no Distrito Santa Cecília, Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme Processo Provisório nº CDHU-57580011070/2005, necessário à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo elaborados com base nas matrículas e cadastro fiscal, a saber: "imóvel localizado na Alameda Glete, nºs 783/787 com frente também para Rua Helvetia nºs 786/788/798/800 - Distrito Santa Cecília, Município de São Paulo: esta descrição inicia-se no ponto 1 situado no alinhamento da Alameda Glete, distando aproximadamente 50,90m do cruzamento da Alameda Glete com Rua Barão de Campinas; deste ponto segue 17,50m, pelo alinhamento da referida Alameda até o ponto 2 situado no mesmo alinhamento; deste ponto deflete à esquerda e segue 60,00m até ponto 3; do ponto 3 deflete à direita e segue po 3,55m até o ponto 4; do ponto 4 deflete a esquerda e segue por 54,00m até o ponto 5, situado no alinhamento da Rua Helvetia e confrontando com propriedade particular do ponto 2 até o ponto 5; do ponto 5 deflete à esquerda e segue 21,05m, pelo alinhamento da Rua Helvetia até o ponto 6, também situado nesse alinhamento; do ponto 6, deflete à esquerda e segue por 114,00m, confrontando com propriedade particular, até encontrar o ponto 1, início desta descrição, encerrando uma área de aproximadamente 2.150,00m².".
Artigo 2º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005
GERALDO ALCKMIN