GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel necessário à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural - Jundiaí - Itupeva - Cabreúva, numa largura total de 10,00m, configurado na planta cadastral 001-079-300, bem como na planta de traçado do duto de gás natural, nas medidas, limites e confrontações constantes do Processo SERHS-1219/2005 e apenso CSPE-107/2005, que consta pertencer a Rosa Maria Castarde e/ou Outros, assim descrito: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7427807,6179 E=288520,0648; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 264º25'05", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela Rodovia das Colinas, confrontando com a Rodovia Marechal Rondon SP-300, numa distância de 10,22m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 342º50'19", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,08m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 344º44'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,99m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 347º42'10", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 4,73m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 350º55'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,69m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 352º19'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,71m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 352º19'41", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,37m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 352º19'55", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,1m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 351º19'60", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 18,98m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 352º55'40", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 11,33m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 352º10'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 15,47m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 350º38'30", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 13,04m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 349º07'01", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 4,5m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 351º21'50", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 32,95m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 350º29'33", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,45m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 349º37'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 10,29m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 350º34'51", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 8,54m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 351º32'24", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 20,84m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 351º39'05", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 50,16m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 350º17'36", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 11,62m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 348º56'04", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 12,05m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 349º49'04", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,86m, até chegar ao ponto 23; do ponto 23, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 350º42'07", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 8,2m, até chegar ao ponto 24; do ponto 24, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 348º26'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 5,15m, até chegar ao ponto 25; do ponto 25, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 346º09'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 6,14m, até chegar ao ponto 26; do ponto 26, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 83º21'55", acompanhando a linha de divisa, confrontando com Rua Carlos Silveira Neto, numa distância de 6,4m, até chegar ao ponto 27; do ponto 27, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 73º06'40", acompanhando a linha de divisa, confrontando com Rua Carlos Silveira Neto, numa distância de 2,26m, até chegar ao ponto 28; do ponto 28, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 78º40'15", acompanhando a linha de divisa, confrontando com Rua Carlos Silveira Neto, numa distância de 1,4m, até chegar ao ponto 29; do ponto 29, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 166º09'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 5,4m, até chegar ao ponto 30; do ponto 30, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 168º25'59", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 5,94m, até chegar ao ponto 31; do ponto 31, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 170º42'04", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 8,2m, até chegar ao ponto 32; do ponto 32, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 169º49'06", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,56m, até chegar ao ponto 33; do ponto 33, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 168º56'05", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 12,05m, até chegar ao ponto 34; do ponto 34, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 169º56'28", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 8,96m, até chegar ao ponto 35; do ponto 35, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 171º17'59", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,13m, até chegar ao ponto 36; do ponto 36, onde deflete a direita, segueem linha reta azimute 171º39'05", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 50,15m, até chegar ao ponto 37; do ponto 37, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 171º32'24", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 20,83m, até chegar ao ponto 38; do ponto 38, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 170º34'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 8,21m, até chegar ao ponto 39; do ponto 39, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 169º37'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 10,29m, até chegar ao ponto 40; do ponto 40, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 170º29'32", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,76m, até chegar ao ponto 41; do ponto 41, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 171º21'50", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 32,75m, até chegar ao ponto 42; do ponto 42, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 170º16'29", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 17,87m, até chegar ao ponto 43; do ponto 43, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 172º10'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 15,54m, até chegar ao ponto 44; do ponto 44, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 172º55'39", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 11,26m, até chegar ao ponto 45; do ponto 45, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 171º20'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 18,92m, até chegar ao ponto 46; do ponto 46, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 172º19'45", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,19m, até chegar ao ponto 47; do ponto 47, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 172º19'51", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,37m, até chegar ao ponto 48; do ponto 48, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 172º19'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,71m, até chegar ao ponto 49; do ponto 49, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 170º31'18", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 4,1m, até chegar ao ponto 50; do ponto 50, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 167º25'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,92m, até chegar ao ponto 51; do ponto 51, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 165º17'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 1,92m, até chegar ao ponto 52; do ponto 52, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 163º32'40", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,06m, até chegar ao ponto 53; do ponto 53, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 162º38'18", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,9m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 2.713,96m² (dois mil, setecentos e treze metros quadrados e noventae seis decímetros quadrados.".
Artigo 2º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2005
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2005.