Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

 

DECRETO Nº 49.535, DE 19 DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre alteração nas normas relativas à execução orçamentária e financeira do exercício de 2005, objetivando a agilização de procedimentos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 18 do Decreto nº 49.337, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 18 - As anulações dos empenhos deverão ser processadas:
I - nos órgãos da administração direta do Poder Executivo, pelas próprias Unidades Gestoras Executoras que emitiram a nota de empenho;
II - nos Poderes Legislativo, Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias, inclusive Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, pelos respectivos Departamentos de Contabilidade e/ou Finanças.”. (NR)
Artigo 2º - As alterações orçamentárias das dota- ções dos Projetos Estratégicos para fins de Gerenciamento Intensivo, constantes do Anexo deste decreto, receberão tratamento preferencial no que se refere aos artigos 26, 28, 30 e 31 do Decreto nº 49.337, de 13 de janeiro de 2005.
Artigo 3º - As antecipações de quotas mensais de que trata o artigo 6º do Decreto nº 49.337, de 13 de janeiro de 2005, relativas aos projetos estratégicos constantes do Anexo deste decreto, serão definidas em conjunto pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, segundo o cronograma de cada um daqueles projetos, registrado no Sistema de Informações Gerenciais, devendo a liberação financeira ocorrer após a emissão da respectiva PD - Programação de Desembolso.
Artigo 4º - A manifestação prévia de que trata artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, fica condicionada ao valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), quando se tratar de realização das despesas que envolvam a celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos.
Parágrafo único - A realização de despesas direcionadas à implementação dos Projetos Estratégicos para fins de Gerenciamento Intensivo, referidos no artigo 2º e constantes do Anexo deste decreto, fica dispensada da manifestação prévia referida no “caput” deste artigo.
Artigo 5º - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão baixar instruções específicas para a consecução dos objetivos deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Martus Tavares
Secretário de Economia e Planejamento
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de abril de 2005.