Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.530, DE 11 DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre transferência de veículos oficiais pertencentes à Administração Direta e Autarquias declarados inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a transferência ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP dos veículos oficiais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, declarados inservíveis por comissão competente.
Artigo 2º - Veículos oficiais são os automotores terrestres de passageiros, de cargas, utilitários, motocicletas e aqueles com características especiais à prestação de serviços, patrimoniados pelas unidades da Administração Direta e Autarquias.
Artigo 3º - Caberá à Unidade Central de Transportes Internos, como órgão central normativo, do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, adotar as providências relativas:
I - ao arrolamento e declaração de inservibilidade dos veículos oficiais;
II - à publicação da relação dos veículos oficiais transferidos ao FUSSESP, de acordo com o artigo 1º deste decreto;
III - ao envio ao FUSSESP dos documentos relativos aos bens de que trata este decreto.
Artigo 4º - Somente serão recolhidos nos pátios de destino os veículos oficiais arrolados e devidamente autorizados pela Unidade Central de Transportes Internos, com documentação regularizada, sem pendências quanto a licenciamentos e multas.
§ 1º - O responsável pelo pátio controlará a entrada e saída dos veículos oficiais, responsabilizando-se por sua guarda e condições de recebimento e disponibilizará à Unidade Central de Transportes Internos e ao FUSSESP as informações relativas ao seu recolhimento.
§ 2º - A Unidade Central de Transportes Internos poderá, se necessário, baixar outros procedimentos relativos ao recolhimento dos veículos de que trata este artigo.
Artigo 5º - Caberá ao FUSSESP, após o recebimento dos bens de que trata este decreto, adotar as providências relativas à sua administração e alienação, observadas as normas legais pertinentes.
Artigo 6º - A alínea “b” do inciso IV do artigo 45 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) aquisição de veículos pela Administração Direta e Autarquias.”.(NR)
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos XI e XII do artigo 45 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2005.