Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.527, DE 06 DE ABRIL DE 2005

Os órgãos e entidades pertencentes à Administração Direta e Indireta do Estado deverão devolver à Secretaria da Fazenda, com vistas ao Departamento de Controle e Avaliação, com os esclarecimentos que se fizerem necessários, os relatórios de auditoria que lhes forem encaminhados, no prazo de 60 dias após a data do recebimento.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o sistema de controle é imperativo constitucional que visa a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Estadual e a avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos; e
CONSIDERANDO que no Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, o controle é exercido em face do disposto nos Decretos nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, e nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004, pelo
Departamento de Controle e Avaliação, da Chefia de Gabinete, da Secretaria da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades pertencentes à Administração Direta e Indireta do Estado deverão devolver à Secretaria da Fazenda, com vistas ao Departamento de Controle e Avaliação, com os esclarecimentos que se fizerem necessários, os relatórios de auditoria que lhes forem encaminhados, no prazo de 60 dias após a data do recebimento.
Artigo 2º - Aplica-se o prazo previsto no artigo anterior, aos relatórios de auditoria ou de fiscalização pendentes de manifestação, contado da data da entrada em vigor deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 2005