Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.367, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005

Dispõe sobre o Projeto Ação Jovem

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o interesse do Estado na inclusão social de jovens que estão fora da escola;
Considerando que os jovens, na faixa de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, têm sido o segmento populacional mais penalizado pela falta de oportunidade de trabalho, atual ou futuro, e pela violência urbana; e
Considerando a significativa demanda de jovens para o ensino médio e o grande interesse por cursos de habilidades gerais para o trabalho,
Decreta:
Artigo 1º - O Projeto Ação Jovem tem o objetivo de beneficiar jovens que estão fora da escola, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos e com ensino fundamental e ou médio incompletos, oriundos dos bolsões de pobreza, pertencentes a famílias de renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único - Os jovens, uma vez selecionados para participar do projeto, terão suas famílias cadastradas no Cadastro Pró-Social do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Projeto Ação Jovem dará prioridade ao atendimento de jovens moradores em municípios das Regiões Metropolitanas da Grande São Paulo, de Campinas e da Baixada Santista, podendo, também, abranger municípios que, embora não pertençam à essas regiões metropolitanas, possuem características semelhantes com relação à pobreza.
Artigo 3º - Os jovens selecionados para participar do Projeto Ação Jovem receberão o subsídio financeiro mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) por meio de cartão eletrônico, emitido em seu nome, pelo Banco Nossa Caixa S.A..
§ 1º - Para receber o cartão magnético em seu nome, o jovem com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, deverá estar autorizado por seus pais ou representante legal.
§ 2º - A participação do jovem no projeto dar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, mediante avaliação de resultados.
Artigo 4º - O Projeto Ação Jovem será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com:
I - a Secretaria da Educação:
a) na oferta de vagas para os jovens nos cursos do ensino regular de educação básica;
b) na concessão da bolsa de R$ 60,00 (sessenta reais) para os jovens em situação de pobreza, matriculados e cursando a Escola da Juventude;
II - as Secretarias da Cultura, do Emprego e Relações do Trabalho, da Juventude, Esporte e Lazer e da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, no desenvolvimento de ações complementares à escola;
III - outros órgãos e entidades estaduais;
IV - municípios;
V - organizações da sociedade civil.
Artigo 5º - O processo de seleção dos jovens observará os seguintes critérios:
I - ter idade de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;
II - estar fora da escola, com ensino fundamental e/ou médio incompletos;
III - terdomicílio nos setores censitários de alta vulnerabilidade e concentração de pobreza;
IV - ter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 1º - Os jovens selecionados para participar do projeto deverão, obrigatoriamente, retornar à escola matriculando-se no ensino regular de educação básica, ou participar de cursos de capacitação com ênfase em habilitações gerais para o trabalho.
§ 2º - O Projeto Ação Jovem poderá oferecer, também, aos jovens participantes cursos profissionalizantes de habilidades gerais para o trabalho, mediante parcerias do Estado com prefeituras, entidades sociais e organizações da sociedade civil.
Artigo 6º - Para continuar recebendo o subsídio financeiro de que trata o artigo 3º deste decreto, os jovens participantes do Projeto Ação Jovem deverão estar, comprovadamente, freqüentando a escola ou o curso de capacitação no qual estão matriculados.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 48.699, de 1º de junho de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
RubensFrascino Jordão
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2005.