Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.182, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a classificação institucional das Secretarias da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo e do Meio Ambiente

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e à vista do disposto no Decreto nº 49.098, de 3 de novembro de 2004,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 46.757, de 13 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Departamento de Ciência e Tecnologia;
III - Coordenadoria de Turismo;
IV - Estrada de Ferro Campos do Jordão;
V - Entidades Supervisionadas:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
b) Universidade de São Paulo - USP;
c) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
d) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
e) Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”- CEETPS;
f) Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL;
g) Faculdade de Medicina de Marília;
h) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto;
i) Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;
j) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.”. (NR)
Artigo 2º - O artigo 1º do Decreto nº 47.637, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais;
III - Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental;
IV - Entidades Supervisionadas:
a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
b) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
c) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
d) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.”. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de novembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 2004.