Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

 

DECRETO Nº 49.133, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a identificação de funções de Chefia específicas da carreira de Investigador de Polícia

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia as funções constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública neles identificadas, previstas nos artigos 2º dos Decretos nº 44.856, de 26 de abril de 2000, nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, e nº 47.236, de 18 de outubro de 2002.
Artigo 2º - Ficam extintas as funções identificadas para fins de atribuição da gratificação “pro labore” com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, na conformidade do Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os incisos V, VI e VII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, alterados pelos Decretos nº 44.746, de 9 de março de 2000, e nº 46.317, de 29 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“V - na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, 24 (vinte e quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial da Corregedoria;
b) 1 (uma) à Divisão de Informações Funcionais;
c) 1 (uma) à Divisão de Apurações Preliminares;
d) 1 (uma) à Divisão de Sindicâncias Administrativas;
e) 1 (uma) à Divisão de Processos Administrativos;
f) 1 (uma) à Divisão de Crimes Funcionais;
g) 1 (uma) à Divisão de Operações Policiais;
h) 1 (uma) à Divisão das Corregedorias Auxiliares;
i) 1 ( uma) ao Presídio Especial da Polícia Civil;
j) 1 (uma) à Seção de Estatística do Serviço Técnico de Processamento de Dados da Divisão de Informações Funcionais;
l) 1 (uma) à Seção de Controle e Avaliação de Indicações de Chefias e Encarregaturas do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Divisão de Informações Funcionais;
m) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, totalizando 5 (cinco);
n) 1 (uma) a cada um dos Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares da Divisão das Corregedorias Auxiliares, totalizando 8 (oito);
VI - no Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, 2 (duas) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Serviços Diversos;
VII - no Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, 6 (seis) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Inteligência Policial;
c) 1 (uma) à Divisão de Contra-Inteligência Policial;
d) 1 (uma) à Divisão de Operações de Inteligência Policial;
e) 1 (uma) à Divisão de Tecnologia da Informação;
f) 1 (uma) à Divisão de Comunicações da Polícia Civil;”. (NR)
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 2004.