Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.000, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

Altera a redação do "caput" do artigo 4º do Decreto nº 41239, de 22 de outubro de 1996, que dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes de médicos, biologistas e cirurgiões-dentistas para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O “caput” do artigo 4º do Decreto nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, passa a vigorar a seguinte redação:
“Artigo 4º - O pagamento dos honorários atinentes à realização de perícias corresponderá aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário-Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
I - 14,82% para as perícias médicas;
II - 11,12% para as avaliações;
III - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 2004