Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.981, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

Institui o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.
Artigo 2º - O CEDATT tem por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano e rodoviário.
Artigo 3º - O CEDATT será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário dos Transportes, que será seu Presidente;
II - um representante de cada uma das seguintes Secretarias:
a) Secretaria dos Transportes;
b) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria do Meio Ambiente;
e) Secretaria da Segurança Pública;
f) Secretaria da Saúde;
g) Casa Civil;
h) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
j) Secretaria de Economia e Planejamento;
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;
c) Associação Brasileira de Concessões Rodoviárias - ABCR;
d) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;
e) Associação Brasileira de Ciclomotores, Bicicletas e Motocicletas - ABRACICLO;
f) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;
g) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;
h) Associação Nacional de Transportes de Cargas - NTC;
i) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;
j) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
l) Serviço Nacional de Aprendizagem ao Trabalhador em Transportes - SEST-SENAT.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º - As entidades referidas nas alíneas "c" a "l" do inciso III serão convidadas a integrar o CEDATT e indicar seus representantes.
§ 3º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 4º - O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, porém, considerado serviço público relevante.
Artigo 4º - Compete ao CEDATT:
I - propor a implementação de ações que visem à redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias e rodovias do Estado de São Paulo;
II - opinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários;
III - levantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes;
IV - coordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social;
V - articular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas federal, estadual e municipal;
VI - integrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros;
VII - interagir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde.
Artigo 5º - Compete ao Presidente do CEDATT:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
IV - dar posse aos membros titulares e suplentes.
Parágrafo único - O CEDATT contará com o apoio de uma Secretaria Executiva.
Artigo 6º - Compete ao Colegiado a elaboração do seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário dos Transportes, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7º - O Secretário dos Transportes adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2004.



DECRETO Nº 48.981, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

Retificação do D.O. de 25-9-2004


Artigo 3º -
No Artigo 3º, inciso III, inclua-se: m) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.



DECRETO Nº 48.981, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

Institui o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.
Artigo 2º - O CEDATT tem por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano e rodoviário.
Artigo 3º - O CEDATT será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário dos Transportes, que será seu Presidente;
II - um representante de cada uma das seguintes Secretarias:
a) Secretaria dos Transportes;
b) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria do Meio Ambiente;
e) Secretaria da Segurança Pública;
f) Secretaria da Saúde;
g) Casa Civil;
h) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
j) Secretaria de Economia e Planejamento;
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;
c) Associação Brasileira de Concessões Rodoviárias - ABCR;
d) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;
e) Associação Brasileira de Ciclomotores, Bicicletas e Motocicletas - ABRACICLO;
f) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;
g) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;
h) Associação Nacional de Transportes de Cargas - NTC;
i) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;
j) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
l) Serviço Nacional de Aprendizagem ao Trabalhador em Transportes - SEST-SENAT;
m) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º - As entidades referidas nas alíneas “c” a “l” do inciso III serão convidadas a integrar o CEDATT e indicar seus representantes.
§ 3º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 4º - O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, porém, considerado serviço público relevante.
Artigo 4º - Compete ao CEDATT: I - propor a implementação de ações que visem à redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias e rodovias do Estado de São Paulo;
II - opinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários;
III - levantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes;
IV - coordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social;
V - articular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas federal, estadual e municipal;
VI - integrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros;
VII - interagir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde.
Artigo 5º - Compete ao Presidente do CEDATT:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
IV - dar posse aos membros titulares e suplentes.
Parágrafo único - O CEDATT contará com o apoio de uma Secretaria Executiva.
Artigo 6º - Compete ao Colegiado a elaboração do seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário dos Transportes, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7º - O Secretário dos Transportes adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2004
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)