GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Detenção Provisória de Mauá, ficando integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, diretamente subordinado ao Coordenador.
Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem nível de Divisão Técnica.
Artigo 2º - O Centro de Detenção Provisória de Mauá é estabelecimento penal de segurança máxima destinado à custódia de presos provisórios do sexo masculino.
Artigo 3º - O Centro de Detenção Provisória de Mauá tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe de Controle;
II - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância;
III - Núcleo de Controle de Prontuários;
IV - Núcleo de Atendimento de Saúde;
V - Núcleo Administrativo;
VI - Núcleo de Pessoal.
§ 1º - As Equipes de Vigilância, de Portaria e de Escolta e Vigilância funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.
§ 2º - A diretoria do Centro de Detenção Provisória de Mauá e os Núcleos de Segurança e Disciplina e de Atendimento de Saúde contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 4º - As unidades do Centro de Detenção Provisória de Mauá têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento de Saúde;
II - de Serviço:
a) o Núcleo de Segurança e Disciplina;
b) o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;
c) o Núcleo de Controle de Prontuários;
d) o Núcleo Administrativo;
e) o Núcleo de Pessoal;
III - de Seção:
a) a Equipe de Vigilância;
b) a Equipe de Portaria;
c) a Equipe de Controle;
d) a Equipe de Escolta e Vigilância.
Parágrafo único - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 5º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6º - O Núcleo Administrativo é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.
Artigo 7º - Ao Núcleo de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.
Artigo 8º - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional de preferência com o emprego de cães;
II - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
III - em relação aos presos:
a) zelar pelo regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar a distribuição da alimentação;
d) fiscalizar as visitas;
e) executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;
f) escoltá-los, quando em trânsito interno;
g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
h) providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Controle de Prontuários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
IV - em relação à segurança do estabelecimento:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
c) providenciar a conservação:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
d) providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;
b) executar o adestramento dos cães;
c) manter atualizado o registro dos cães.
Artigo 9º - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, estendendo-as aos servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento;
V - receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos;
VI - receber as correspondências dos servidores e dos presos;
VII - distribuir as correspondências dos servidores;
VIII - encaminhar as correspondências dos presos ao Núcleo de Controle de Prontuários;
IX - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento e daspessoas autorizadas a visitar os presos;
X - administrar e controlar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária.
Artigo 10 - A Equipe de Controle tem as seguintes atribuições:
I - receber e conferir documentos referentes à internação de presos;
II - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
III - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
IV - encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;
V - comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;
VI - administrar e controlar a rouparia dos presos;
VII - organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
VIII - registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;
IX - elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
X - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences e o numerário dos presos;
XI- encaminhar, ao Núcleo Administrativo, o numerário trazido pelos presos.
Artigo 11 - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;
II - guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.
Artigo 12 - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;
II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;
III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades;
V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
Artigo 13 - O Núcleo de Controle de Prontuários tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados os prontuários dos presos;
II - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
III - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes dos prontuários;
IV - fornecer, mediante autorização do Diretor do estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;
V - manter a guarda e conservar os prontuários e os cartões de identificação;
VI - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando transferidos para outro estabelecimento penal;
VII - encaminhar os prontuários encerrados ao Departamento de Controle e Execução Penal, para arquivamento;
VIII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;
IX - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos no prontuário penitenciário.
Artigo 14 - O Núcleo de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ambulatorial aos presos;
II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem do preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
IV - realizar diagnóstico psicossocial dos presos, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
V - realizar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, dos presos;
VI - encaminhar para complementação diagnóstica os casos que necessitarem;
VII - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
IX - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores da unidade;
X - notificar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
XI - realizar programas de atenção à saúde dos presos e dos servidores;
XII - promover a assistência farmacêutica preconizada pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS;
XIII - proceder, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS, à alimentação dos bancos de dados;
XIV - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
XV - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;
XVI - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XVII - planejar e executar programas de apoio social ao preso e familiares;
XVIII - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XIX - prestar atendimento psicológico aos presos com patologias;
XX - realizar atividades de saúde mental propostas pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
XXI - documentar no prontuário do preso todo o atendimento realizado;
XXII - elaborar pareceres da sua área específica quando a situação de saúde e/ou jurídica assim exigir.
Artigo 15 - Ao Núcleo Administrativo cabe prestar serviços ao estabelecimento penal nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação às compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição do estoque, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observada a legislação específica;
V - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) preparar certidões de papéis e processos;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VII - em relação à conservação:
a) verificar o estado das edificações, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
b) executar os serviços de:
1. pintura externa e interna das edificações e suas instalações;
2. alvenaria, revestimentos e coberturas;
3. limpeza e arrumação das dependências, diariamente;
c) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
d) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
e) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
VIII - guardar e manter o controle do numerário pertencente aos presos.
Artigo 16 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 17 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente das respectivas unidades a que se subordinam;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - preparar escalas de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo único - À Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Atendimento de Saúde, cabe, ainda:
1. agendar as consultas;
2. organizar e manter em arquivo os prontuários dos usuários do Núcleo.
Artigo 18 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com as outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;
II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Núcleo de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.
Artigo 19 - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Mauá, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades do sistema prisional:
a) dar cumprimento às determinações judiciais;
b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público e por entidades públicas ou particulares;
c) zelar pela integridade física e moral dos presos;
d) manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e pedidos, procurando solucioná-los;
e) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações relativas à situação processual dos presos;
f) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários e instrução de petições;
g) assinar o documento de identidade dos presos;
h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
j) instaurar sindicância;
l) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;
m) autorizar visitas individuais ao estabelecimento;
n) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;
o) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento, providenciando, no que lhe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;
p) organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;
II - em relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, asautoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.
Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:
I - aprovar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;
II - informar, diariamente, ao Diretor do estabelecimento, as alterações na população de presos e sua movimentação;
III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação dos trabalhos dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, de acordo com sua competência regimental;
VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da unidade prisional, a adoção de providências, junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para o treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e a obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado dos cães nas atividades de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vistas à obtenção de melhores resultados, quando for o caso.
Artigo 21 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, em sua área de atuação, compete:
I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados no estabelecimento penal;
II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;
V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;
VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VII - promover treinamento eavaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.
Artigo 22 - Ao Diretor do Núcleo de Controle de Prontuários, em sua área de atuação, compete informar ao Diretor do estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários.
Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento de Saúde, em sua área de atuação, compete:
I - aprovar a escala de plantão do pessoal da unidade;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação, diagnóstico e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento, para as necessárias modificações de conduta;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos presos.
Artigo 24 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:
I - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
III - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 25 - Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 26 - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância compete, ainda:
I - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento dasatividades;
V - supervisionar a revista dos presos;
VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho.
Artigo 27 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.
Artigo 28 - O Diretor do Centro de Detenção Provisória de Mauá, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, tem as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 29 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo compete exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - O Diretor do Núcleo Administrativo exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 30 - O Diretor do Centro de Detenção Provisória de Mauá, na qualidade de dirigente de subfrota, tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 31 - O Diretor do Núcleo Administrativo, na qualidade de dirigente de órgão detentor, tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 32 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Mauá e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo 33 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Mauá e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - propor à autoridadesuperior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VIII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
X - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 34 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 35 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Detenção Provisória de Mauá;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo de Atendimento de Saúde;
III - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Controle de Prontuários;
b) 1 (uma) ao Núcleo Administrativo;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal.
Parágrafo único - Serãoexigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;
3. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 36 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança e Disciplina;
II - 9 (nove) de Chefe de Seção, destinadas:
a) 4 (quatro) à Equipe de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;
b) 4 (quatro) à Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 1 (uma) à Equipe de Controle.
Artigo 37 - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Equipe de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
Artigo 38 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002, o Centro de Detenção Provisória de Mauá fica classificado como COMP II.
Artigo 39 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 35 deste decreto.
Artigo 40 - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Detenção Provisória de Mauá e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.
Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender desjejum, almoço, jantar e lanche noturno.
Artigo 41 - O regimento interno do Centro de Detenção Provisória de Mauá deverá dispor sobre:
I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
III - forma de atuação das unidades do estabelecimento;
IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;
V - outras matérias pertinentes.
Artigo 42 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 43 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 44 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 2004.