Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.618, DE 04 DE MAIO DE 2004

Dá nova redação ao inciso III do artigo 16 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O inciso III do artigo 16 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste decreto, diretamente;”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 2004.