Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.600, DE 12 DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre a transferência do Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP, do Centro Regional de Campinas, da Coordenadoria de Operações, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP, unidade prevista no § 2º do artigo 10 do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998, fica transferido, com seus bens móveis, equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, para a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.
Artigo 2º - O Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP passa a integrar a estrutura da Coordenadoria de Esporte e Lazer, subordinando-se diretamente ao Coordenador.
Artigo 3º - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP.
Parágrafo único - Serão exigidos do servidor designado para a função de serviço público classificada por este artigo os seguintes requisitos:
1. diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e
2. experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional.
Artigo 4º - O “caput” do inciso VI do artigo 58 do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998, mantidas as suas alíneas “a” e “b”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - 161 (cento e sessenta e uma) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:”. (NR)
Artigo 5º - As Secretarias do Emprego e Relações do Trabalho e da Juventude, Esporte e Lazer farão publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos ou vagos, transferidos nos termos do artigo 1º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.
Artigo 6º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “c” do inciso VI do artigo 58 do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de abril de 2004.