Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

 

DECRETO Nº 48.597, DE 12 DE ABRIL DE 2004

Aprova nova redação dos Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 195, de 25 de abril de 1974, considerando a proposta do Conselho Curador da Fundação Oncocentro de São Paulo, aprovada pelo Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1º - Os Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 26.473, de 16 de dezembro de 1986, nº 32.510, de 30 de outubro de 1990 e nº 44.680, de 1º de fevereiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de abril de 2004.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO

CAPITULO I
Da Fundação e seus Objetivos

Artigo 1º - A Fundação Oncocentro de São Paulo rege-se por estes Estatutos, em conformidade com a Lei nº 195, de 25 de abril de 1974, modificada pelas Leis nº 1.066, de 17 de setembro de 1976 e nº 5.274, de 2 de setembro de 1986.
Artigo 2º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Saúde.
Artigo 3º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - São objetivos da Fundação:
I - realizar estudos e pesquisas em cancerologia;
II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
III - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas;
IV - difundir as melhorias técnicas cirúrgicas, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;
V - desenvolver esforços visando a identificar e a prevenir fatores cancerígenos, químicos, físicos ou biológicos;
VI - divulgar, entre profissionais de Medicina e outros ligados à área da Saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII - registrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia;
IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1º - A Fundação atuará em consonância com o Sistema Único de Saúde e com as políticas públicas emanadas do Governo do Estado de São Paulo.
§ 2º - Poderá a Fundação firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e das Receitas

Artigo 5º - Constituem patrimônio da Fundação:
I - a doação inicial constituída pela importância de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - os bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - os bens que venha a adquirir, a qualquer título.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2º - A Fundação aceitará doações ou legados, desde que os encargos relativos sejam compatíveis com o benefício resultante de tais atos e relacionados com os objetivos da Fundação.
§ 3º - Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 6º - Constituem receitas da Fundação:
I - a dotação anual a ela consignada no orçamento do Estado;
II - os auxílios, subvenções, contribuições e doações que lhe venham a ser feitos;
III - as receitas próprias, provenientes da prestação de serviços e da locação de bens, e as receitas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

CAPÍTULO III
Da Administração

Artigo 7º - São órgãos da administração da Fundação, o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.

SEÇÃO I
Do Conselho Curador

Artigo 8º - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, é composto de 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
I - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - 1 (um) representante da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
VII - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas;
VIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
IX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
X - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XI - 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina;
XII - 1 (um) representante dos funcionários da Fundação Oncocentro de São Paulo, escolhido mediante eleição livre, pelos funcionários.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador elegerão, entre si, um Presidente e um Vice-Presidente, para exercer mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 2º - O suplente substituirá o Conselheiro Titular nas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato, quando ocorrer vaga.
Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho Curador é de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único - A composição do Conselho Curador será renovada, anualmente, em um quarto de seus membros.
Artigo 10 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por dois terços dos membros do Conselho Curador.
§ 1º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 2º - O Diretor Presidente participará das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
Artigo 11 - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, devendo estar presente a maioria absoluta de seus membros, salvo quando estiverem em discussão os assuntos previstos nos incisos III, IV, V, VII, IX e XI do artigo 12, cuja decisão exige quorum de dois terços.
Artigo 12 - Compete ao Conselho Curador:
I - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho, utilização de recursos e formação de patrimônio;
II - fixar o programa plurianual de investimentos e apreciar a proposta orçamentária da Fundação;
III - elaborar lista tríplice para que o Governador do Estado possa nomear o Diretor Presidente da Fundação;
IV - aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, não lhe cabendo aprovar o nome do Diretor Presidente;
V - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
VI - fixar os critérios e padrões para a seleção de pessoal;
VII - aprovar tabela de preços para a venda de produtos e serviços;
VIII - aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas;
IX - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
X - deliberar sobre as contas da Diretoria, após a adequada auditoria;
XI - elaborar o Regimento Interno do Conselho Curador;
XII - elaborar e aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XIII - submeter à aprovação prévia do Secretário da Saúde os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado;
XIV - encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação;
XV - fornecer aos órgãos públicos de fiscalização os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados;
XVI - desempenhar outras atribuições que lhes forem deferidas por este Estatuto e resolver os casos omissos.
Artigo 13 - Os membros do Conselho Curador poderão perceber jetom por reunião a que comparecerem, em valor a ser fixado pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

Artigo 14 - A Diretoria Executiva é composta de 3 (três) membros, sendo um Diretor Presidente e 2 (dois) Diretores cujas funções serão designadas pelo Regulamento Geral da Fundação.
Artigo 15 - O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, para exercer mandato de 4 (quatro) anos, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Curador, para a qual serão considerados profissionais de notório saber na área de Oncologia.
Artigo 16 - Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor Presidente, e seus nomes serão submetidos à aprovação do Conselho Curador.
Artigo 17 - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Artigo 18 - A Diretoria Executiva deverá cumprir as deliberações do Conselho Curador e submeter, anualmente, à sua apreciação o relatório de atividades da Fundação.
Artigo 19 - Compete ao Diretor Presidente, além de outras atribuições que lhe são designadas por este Estatuto:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação;
IV - admitir e demitir pessoal da Fundação, em funções científicas, técnicas e administrativas, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e demais legislação pertinente;
V - delegar competência e atribuir responsabilidades específicas aos demais Diretores;
VI - indicar e propor ao Conselho Curador a dispensa de Diretores, previstos no artigo 14 destes Estatutos;
VII - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares;
VIII - escolher os membros da Comissão Científica, cujas funções serão determinadas no Regulamento Geral da Fundação.
Parágrafo único - O Diretor Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor incumbido da Administração Financeira da Fundação.
Artigo 20 - Os Diretores exercerão as tarefas e as funções que lhes forem atribuídas pelo Diretor Presidente e designadas pelo Regulamento Geral da Fundação.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

Artigo 21 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será aquele fixado na legislação trabalhista.
Artigo 22 - Poderão ser postos à disposição da Fundação servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários e sem prejuízo das demais vantagens de seus cargos ou funções-atividades.
Parágrafo único - Os servidores públicos colocados à disposição da Fundação, sem prejuízo de vencimentos ou salários, poderão perceber, gratificações e benefícios fixadas em quadro próprio.

CAPÍTULO V
Do Orçamento e da sua Execução

Artigo 23 - O Diretor Presidente apresentará ao Conselho Curador, anualmente, a proposta orçamentária para o ano seguinte.
Parágrafo único - A proposta orçamentária deverá ser justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
Artigo 24 - A elaboração do orçamento da Fundação e a sua execução deverão estar em conformidade com as leis referentes ao orçamento público e à legislação administrativa emanada do Governo do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VI
Do Balanço e do Exercício Financeiro

Artigo 25 - O balanço financeiro anual e os balancetes periódicos obedecerão às regras próprias da contabilidade pública e, às normas determinadas pelos órgãos competentes.
Artigo 26 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 27 - A prestação anual de contas será feita ao Conselho Curador e consistirá nos seguintes elementos:
I - balanço patrimonial;
II- balanço financeiro;
III - balanço orçamentário;
IV - demonstrativo das variações patrimoniais.

CAPÍTULO VII
Do controle de Resultados e Legitimidade

Artigo 28 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados, e dará condições para a realização do controle da legitimidade.
Artigo 29 - As contas da Fundação, a que se refere o artigo 27 destes Estatutos, serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos públicos que tenham essa competência definida em lei.
Artigo 30 - A Fundação deverá manter sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da sua situação econômica, financeira e operacional.

CAPÍTULO VIII
Das Obras, Serviços, Compras e Alienações

Artigo 31 - As obras, serviços, compras e alienações serão realizadas em conformidade com as leis federal e estadual pertinentes à matéria e à legislação administrativa emanada do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 32 - A alienação de bens, observados os princípios da licitação, dependerá de prévia aprovação do Conselho Curador.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 33 - A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral.
Artigo 34 - A Fundação goza de isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre seus bens e serviços, nos termos do artigo 9º da Lei nº 195, de 25 de abril de 1974.

CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias

Artigo 35 - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 5º-A, da Lei nº 195, de 25 de abril de 1974, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.274, de 2 de setembro de 1986, os mandatos dos membros do Conselho Curador ficam alterados nos termos do Anexo.