GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 195, de 25 de abril de 1974, considerando a proposta do Conselho Curador da Fundação Oncocentro de São Paulo, aprovada pelo Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1º - Os Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 26.473, de 16 de dezembro de 1986, nº 32.510, de 30 de outubro de 1990 e nº 44.680, de 1º de fevereiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de abril de 2004.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO
Artigo 1º - A Fundação Oncocentro de São Paulo rege-se por estes Estatutos, em conformidade com a Lei nº 195, de 25 de abril de 1974, modificada pelas Leis nº 1.066, de 17 de setembro de 1976 e nº 5.274, de 2 de setembro de 1986.
Artigo 2º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Saúde.
Artigo 3º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - São objetivos da Fundação:
I - realizar estudos e pesquisas em cancerologia;
II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
III - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas;
IV - difundir as melhorias técnicas cirúrgicas, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;
V - desenvolver esforços visando a identificar e a prevenir fatores cancerígenos, químicos, físicos ou biológicos;
VI - divulgar, entre profissionais de Medicina e outros ligados à área da Saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII - registrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia;
IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1º - A Fundação atuará em consonância com o Sistema Único de Saúde e com as políticas públicas emanadas do Governo do Estado de São Paulo.
§ 2º - Poderá a Fundação firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.
Artigo 5º - Constituem patrimônio da Fundação:
I - a doação inicial constituída pela importância de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - os bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - os bens que venha a adquirir, a qualquer título.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2º - A Fundação aceitará doações ou legados, desde que os encargos relativos sejam compatíveis com o benefício resultante de tais atos e relacionados com os objetivos da Fundação.
§ 3º - Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 6º - Constituem receitas da Fundação:
I - a dotação anual a ela consignada no orçamento do Estado;
II - os auxílios, subvenções, contribuições e doações que lhe venham a ser feitos;
III - as receitas próprias, provenientes da prestação de serviços e da locação de bens, e as receitas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Artigo 7º - São órgãos da administração da Fundação, o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.
Artigo 8º - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, é composto de 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
I - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - 1 (um) representante da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
VII - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas;
VIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
IX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
X - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XI - 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina;
XII - 1 (um) representante dos funcionários da Fundação Oncocentro de São Paulo, escolhido mediante eleição livre, pelos funcionários.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador elegerão, entre si, um Presidente e um Vice-Presidente, para exercer mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 2º - O suplente substituirá o Conselheiro Titular nas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato, quando ocorrer vaga.
Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho Curador é de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único - A composição do Conselho Curador será renovada, anualmente, em um quarto de seus membros.
Artigo 10 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por dois terços dos membros do Conselho Curador.
§ 1º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 2º - O Diretor Presidente participará das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
Artigo 11 - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, devendo estar presente a maioria absoluta de seus membros, salvo quando estiverem em discussão os assuntos previstos nos incisos III, IV, V, VII, IX e XI do artigo 12, cuja decisão exige quorum de dois terços.
Artigo 12 - Compete ao Conselho Curador:
I - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho, utilização de recursos e formação de patrimônio;
II - fixar o programa plurianual de investimentos e apreciar a proposta orçamentária da Fundação;
III - elaborar lista tríplice para que o Governador do Estado possa nomear o Diretor Presidente da Fundação;
IV - aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, não lhe cabendo aprovar o nome do Diretor Presidente;
V - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
VI - fixar os critérios e padrões para a seleção de pessoal;
VII - aprovar tabela de preços para a venda de produtos e serviços;
VIII - aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas;
IX - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
X - deliberar sobre as contas da Diretoria, após a adequada auditoria;
XI - elaborar o Regimento Interno do Conselho Curador;
XII - elaborar e aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XIII - submeter à aprovação prévia do Secretário da Saúde os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado;
XIV - encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação;
XV - fornecer aos órgãos públicos de fiscalização os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados;
XVI - desempenhar outras atribuições que lhes forem deferidas por este Estatuto e resolver os casos omissos.
Artigo 13 - Os membros do Conselho Curador poderão perceber jetom por reunião a que comparecerem, em valor a ser fixado pelo Governador do Estado.
Artigo 14 - A Diretoria Executiva é composta de 3 (três) membros, sendo um Diretor Presidente e 2 (dois) Diretores cujas funções serão designadas pelo Regulamento Geral da Fundação.
Artigo 15 - O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, para exercer mandato de 4 (quatro) anos, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Curador, para a qual serão considerados profissionais de notório saber na área de Oncologia.
Artigo 16 - Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor Presidente, e seus nomes serão submetidos à aprovação do Conselho Curador.
Artigo 17 - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Artigo 18 - A Diretoria Executiva deverá cumprir as deliberações do Conselho Curador e submeter, anualmente, à sua apreciação o relatório de atividades da Fundação.
Artigo 19 - Compete ao Diretor Presidente, além de outras atribuições que lhe são designadas por este Estatuto:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação;
IV - admitir e demitir pessoal da Fundação, em funções científicas, técnicas e administrativas, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e demais legislação pertinente;
V - delegar competência e atribuir responsabilidades específicas aos demais Diretores;
VI - indicar e propor ao Conselho Curador a dispensa de Diretores, previstos no artigo 14 destes Estatutos;
VII - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares;
VIII - escolher os membros da Comissão Científica, cujas funções serão determinadas no Regulamento Geral da Fundação.
Parágrafo único - O Diretor Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor incumbido da Administração Financeira da Fundação.
Artigo 20 - Os Diretores exercerão as tarefas e as funções que lhes forem atribuídas pelo Diretor Presidente e designadas pelo Regulamento Geral da Fundação.
Artigo 21 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será aquele fixado na legislação trabalhista.
Artigo 22 - Poderão ser postos à disposição da Fundação servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários e sem prejuízo das demais vantagens de seus cargos ou funções-atividades.
Parágrafo único - Os servidores públicos colocados à disposição da Fundação, sem prejuízo de vencimentos ou salários, poderão perceber, gratificações e benefícios fixadas em quadro próprio.
Artigo 23 - O Diretor Presidente apresentará ao Conselho Curador, anualmente, a proposta orçamentária para o ano seguinte.
Parágrafo único - A proposta orçamentária deverá ser justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
Artigo 24 - A elaboração do orçamento da Fundação e a sua execução deverão estar em conformidade com as leis referentes ao orçamento público e à legislação administrativa emanada do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 25 - O balanço financeiro anual e os balancetes periódicos obedecerão às regras próprias da contabilidade pública e, às normas determinadas pelos órgãos competentes.
Artigo 26 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 27 - A prestação anual de contas será feita ao Conselho Curador e consistirá nos seguintes elementos:
I - balanço patrimonial;
II- balanço financeiro;
III - balanço orçamentário;
IV - demonstrativo das variações patrimoniais.
Artigo 28 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados, e dará condições para a realização do controle da legitimidade.
Artigo 29 - As contas da Fundação, a que se refere o artigo 27 destes Estatutos, serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos públicos que tenham essa competência definida em lei.
Artigo 30 - A Fundação deverá manter sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da sua situação econômica, financeira e operacional.
Artigo 31 - As obras, serviços, compras e alienações serão realizadas em conformidade com as leis federal e estadual pertinentes à matéria e à legislação administrativa emanada do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 32 - A alienação de bens, observados os princípios da licitação, dependerá de prévia aprovação do Conselho Curador.
Artigo 33 - A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral.
Artigo 34 - A Fundação goza de isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre seus bens e serviços, nos termos do artigo 9º da Lei nº 195, de 25 de abril de 1974.
Artigo 35 - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 5º-A, da Lei nº 195, de 25 de abril de 1974, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.274, de 2 de setembro de 1986, os mandatos dos membros do Conselho Curador ficam alterados nos termos do Anexo.