Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.539, DE 11 DE MARÇO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 11600, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas da 10ª Região Administrativa do Estado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP encaminhará, anualmente, à Procuradoria da 10ª Região Administrativa do Estado, relação com identificação das pessoas físicas ocupantes de áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 500 (quinhentos) hectares, inaptas à implantação de projetos de assentamentos fundiários, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso.
Artigo 2º - A unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, verificando a existência de gleba devoluta nas condições no artigo anterior, intimará no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo ocupante para manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, seu interesse na aquisição da gleba.
§ 1º - A intimação será promovida por meio de carta contra-recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.
§ 2º - Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva, não sendo apta à implantação de projetos de assentamentos fundiários ou não destinada a outro fim de interesse público, o domínio da gleba incorporada ao patrimônio estadual será alienado mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após análise de conveniência e oportunidade.
§ 3º - O ocupante da gleba poderá, mesmo antes da intimação, manifestar seu interesse na aquisição da gleba à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3º - O interessado na aquisição da gleba deverá, no prazo do artigo anterior, requerer à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado a regularização de sua posse, declarando, para tanto, cumprir os requisitos elencados no "caput" do artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, quais sejam, sem oposição, a posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei civil, entendendo-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.
Artigo 4º - A unidade competente da Procuradoria Geral do Estado autuará o requerimento do interessado, cientificando a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP para participação na instrução do processado.
Artigo 5º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, devidamente fixada por meio de Portaria Administrativa publicada na imprensa oficial, notificará o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha o valor relativo aos custos dos serviços de medição, demarcação e classificação da gleba, nos termos da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa do Estado.
§ 1º - O pagamento dos serviços técnicos será feito em parcela única, mediante emissão de guia para pagamento bancário.
§ 2º - Havendo concordância da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, poderão ser dispensados os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba, caso o ocupante da gleba instrua o pedido com a documentação do imóvel, contendo o levantamento topográfico com planta e memorial descritivo.
Artigo 6º - Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante do memorial descritivo da área encontrada com a demarcação da reserva legal e do valor da terra nua classificada, tendo ele 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do laudo técnico.
§ 1º - Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar, com ou sem essa manifestação, será publicada a conclusão dos trabalhos técnicos e, da data dessa publicação, correrá prazo de 90 (noventa) dias para a impugnação, a ser feita por qualquer do povo e com fundamento exclusivo das restrições constantes da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º - Havendo variação superior a 20% (vinte por cento) no mercado imobiliário local, ou decorrido 1 (um) ano entre a data do laudo e a data da decisão que deferir a regularização de posse, o valor da gleba deverá ser revisto, seguindo-se a tabela oficial atualizada do Instituto de Economia Agrícola.
Artigo 7º - Concluída a instrução, comprovados todos os requisitos elencados na Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar-se-ão os autos ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para decisão sobre o deferimento da regularização.
Parágrafo único - Por motivos de interesse público ou social, devidamente fundamentado, a regularização de posse poderá ser indeferida, pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 8º - Deferida a regularização de posse e cientificado o ocupante, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para depositar o preço ou requerer ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o parcelamento do pagamento.
§ 1º - O pagamento parcelado poderá ser feito em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo, lavrando-se instrumento de compromisso de venda e compra subscrito pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º - Tratando-se de área cujo pagamento das parcelas dependa de rendas anuais, o ocupante poderá solicitar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, o deferimento do pagamento das 12 (doze) parcelas em data única anual, porém devidamente corrigidas, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de gleba com área superior a 100 (cem) hectares, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 4º - O recolhimento do valor das parcelas será feito por meio de guias emitidas em nome da Fazenda do Estado, que repassará os valores ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, de que trata o artigo 13 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003.
§ 5º - Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.
§ 6º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou decorridos 90 (noventa) dias do inadimplemento da parcela anual, na hipótese do § 2º deste artigo, acarretará rescisão do compromisso de venda e compra, perdendo o ocupante 30% (trinta por cento) sobre os valores já pagos, e o domínio da gleba incorporada ao patrimônio estadual será alienado mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após análise de conveniência e oportunidade.
Artigo 9º - Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas seqüenciais.
Artigo 10 - Efetuado o pagamento do valor da gleba, será lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel, que será assinada pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 11 - A Fazenda Estadual poderá desistir da discriminação das áreas não superiores a 500 (quinhentos) hectares, mediante transação judicial homologada nos autos das respectivas ações discriminatórias, observadas as condições de pagamento previstas no artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º - A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá o seu processamento.
§ 2º - O interessado anexará ao seu requerimento certidão imobiliária atualizada, com negativa de ônus e alienações, cópia de sua contestação na ação discriminatória e declaração de que cumpre os requisitos elencados no "caput" do artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, quais sejam, sem oposição, a posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei civil, entendo-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.
Artigo 12 - Autuado o requerimento, a Procuradoria Geral do Estado, em caráter preliminar, juntará cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação, manifestando-se sobre a legitimidade do interessado para o acordo, sobre eventuais interesses de terceiros e sobre outras questões, discutidas judicialmente ou não, que possam interessar ao exame do assunto.
Artigo 13 - Cumpridas as disposições do artigo anterior e cientificada a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, proceder-se-á na forma dos artigos 5º, 6º e 7º deste decreto.
Artigo 14 - Efetuado o pagamento do valor da gleba, objeto de ação discriminatória, realizar-se-á a composição judicial, cuja homologação implicará a extinção do processo com relação à parte transigente, prosseguindo-se na demanda contra os eventuais demais réus.
Artigo 15 - A composição e as atribuições do Conselho de Orientação, previsto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, serão definidas mediante decreto específico.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 2004.