Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.532, DE 09 DE MARÇO DE 2004

Estabelece diretrizes relativas à Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas, cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Governo do Estado tem desenvolvido ações objetivando a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas e a garantia de seus direitos constitucionais e legais;
Considerando que a conjugação de esforços entre os diversos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, com atuação voltada para a população indígena, poderá propiciar a obtenção de resultados ainda melhores; e
Considerando a importância da participação de representantes da população indígena na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações, subsidiando a aferição da efetividade das políticas públicas que lhes são direcionadas,
Decreta:

Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverá por meio de ações integradas e articuladas dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado que implementam ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, ouvidas as respectivas comunidades.
Artigo 2º - Ficam criados, junto à Secretaria de Economia e Planejamento, os seguintes órgãos colegiados:
I - o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
II - o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.
Parágrafo único - Os órgãos colegiados criados por este artigo integram a estrutura básica da Secretaria de Economia e Planejamento, em sua Administração Centralizada, definida pelo artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 13.413, de 13 de março de 1979.

Seção II
Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas

Artigo 3º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo propor os princípios e subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas.
Artigo 4º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:
I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;
II - propor medidas visando o aprimoramento da implantação das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e imaterial e outras, objetivando criá-los, consolidá-los e transformá-los em políticas públicas inovadoras;
III - definir ações de colaboração com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis no Estado de São Paulo;
IV - propor formas de integração das ações dos diversos setores e instituições governamentais e não governamentais que atuam nas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
V - estudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo o seu encaminhamento;
VI - fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo as alterações consideradas necessárias;
VII - propor a criação de espaços de reflexão e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros estados, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas e a definição de diretrizes referentes às políticas públicas voltadas à população indígena;
VIII - sugerir e apoiar projetos de capacitação de técnicos governamentais e de representantes das comunidades indígenas envolvidos na proposição e implementação de medidas de interesse dos povos indígenas;
IX - identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
X - manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
XI - estimular a autonomia e o fortalecimento das organizações sociais e políticas indígenas e fomentar sua participação na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações voltados às comunidades que representam;
XII - colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
XIII - promover a participação dos municípios na implementação de leis, políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas, respeitandosuas especificidades sócio-culturais;
XIV - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;
XV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;
XVI - estimular a interação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário na resolução de questões relacionadas às comunidades indígenas;
XVII - promover a divulgação de suas atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o Conselho;
XVIII - fomentar a criação de canais de comunicação entre as diversas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
XIX - identificar e sugerir parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, tendo por objetivo o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;
XX - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 5º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:
a) Secretaria de Economia e Planejamento;
b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria da Saúde;
f) Secretaria da Cultura;
g) Secretaria da Habitação;
h) Secretaria do Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
IV - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
V - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
VI - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
VII - 1 (um) representante da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
VIII - 27 (vinte e sete) representantes dos povos indígenas, sendo:
a) 2 (dois) representantes da etnia Guarani do Litoral Norte;
b) 1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Litoral Norte;
c) 3 (três) representantes da etnia Guarani do Litoral Sul;
d) 2 (dois) representantes da etnia Tupi-Guarani do Litoral Sul;
e) 3 (três) representantes da etnia Guarani do Vale do Ribeira;
f) 1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;
g) 3 (três) representantes da etnia Guarani da Capital;
h) 1 (um) representante da etnia Guarani do Oeste Paulista;
i) 2 (dois) representantes da etnia Terena;
j) 2 (dois) representantes da etnia Krenak;
l) 2 (dois) representantes da etnia Kaingang;
m) 2 (dois) representantes da etnia Pankararu;
n) 1 (um) representante da etnia Fulni-ô;
o) 1 (um) representante das etnias Pataxó e Xavante;
p) 1 (um) representante das etnias Xucuru e Xucuru-Cariri;
IX - indicados pelos representantes indígenas:
a) 3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) integrante do corpo dirigente ou docente de universidade particular do Estado de São Paulo que tenha atuação junto às comunidades indígenas;
X - mediante convite:
a) 1 (um) representante do órgão e de cada uma das entidades do Governo Federal a seguir relacionados, que desenvolvem ações voltadas aos povos indígenas no Estado de São Paulo:
1. Ministério da Educação - MEC;
2. Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
b) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
c) 5 (cinco) representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas, sendo:
1. 1 (um) do Litoral Norte;
2. 1 (um) do Litoral Sul;
3. 1 (um) do Vale do Ribeira;
4. 1 (um) da Capital;
5. 1 (um) do Oeste Paulista.
§ 1º - Cada membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas terá um suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º - Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.
§ 4º - O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 5º - Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.
§ 6º - Os representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas serão indicados pelos Prefeitos das respectivas regiões, consensualmente.
§ 7º- Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, sem direito a voto:
1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 6º - Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:
I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;
V - gerir os recursos destinados ao Conselho;
VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VII - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

Seção III
Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas

Artigo 7º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem por finalidade elaborar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas.
Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e avaliar a execução da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas;
II - fomentar a implantação de políticas, programas e ações específicos nas áreas de interesse das comunidades indígenas;
III - promover e garantir a integração dos órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo;
IV - articular ações integradas de natureza emergencial voltadas para os segmentos da população indígena em situação de risco;
V - estimular a capacitação dos técnicos governamentais e de representantes indígenas responsáveis pela execução de políticas, programas, projetos e ações voltados aos povos indígenas, nas esferas estadual e municipal;
VI - criar condições para a realização de parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, objetivando o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;
VII - promover contatos com organismos financiadores e outras fontes de recursos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, objetivando o financiamento das políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
VIII - apoiar e assessorar os municípios na implementação de leis e ações que beneficiem as comunidades indígenas, respeitadas as suas especificidades culturais;
IX - criar e manter um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
X - criar procedimentos participativos de monitoramento e avaliação de resultados, aferindo a eficácia e a efetividade das políticas, programas e ações voltados aos povos indígenas;
XI - promover a criação e garantir a manutenção de espaços de reflexão e troca de experiências intra e interestaduais que contribuam para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à população indígena;
XII - criar mecanismos para fomentar a participação das populações indígenas na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações relacionados a seus interesses;
XIII - viabilizar o acesso das populações indígenas aos programas e ações sociais de caráter geral executados pelo Estado, respeitadas as suas especificidades culturais;
XIV - examinar a viabilidade e, quando for o caso, promover a execução de demandas de interesse dos povos indígenas;
XV - propor o encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projetos de lei de interesse dos povos indígenas;
XVI - manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais de promoção dos direitos indígenas;
XVII - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;
XVIII - apoiar e assessorar, no que couber, os processos de demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;
XIX - manter permanente articulação com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e outros organismos afins, bem como com entidades e representações indígenas;
XX - promover, no que couber, mecanismos de apoio e fortalecimento das entidades e representações indígenas.
Artigo 9º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:
a) Secretaria de Economia e Planejamento;
b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f) Secretaria da Educação;
g) Secretaria da Saúde;
h) Secretaria da Cultura;
i) Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;
j) Secretaria da Habitação;
l) Secretaria do Meio Ambiente;
m) Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
IV - 2 (dois) representantes da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
V - 1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva"- ITESP;
VI - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
§ 1º - Cada membro do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas terá um suplente.
§ 2º - Os membros do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Economia e Planejamento, a quem também caberá escolher, entre seus membros, e designar o Presidente do Colegiado.
§ 3º - O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Artigo 10 - Caberá ao Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:
I - representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Comitê;
III - convocar e presidir as reuniões do Comitê;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;
V - gerir os recursos destinados ao Comitê;
VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.
Artigo 11 - Todos os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverão colaborar, no âmbito de suas áreas de atuação, com a elaboração, o desenvolvimento, a implantação e a execução da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas, podendo ser chamados a participar diretamente das ações do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

Seção IV
Disposições Finais

Artigo 12 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o apoio técnico e administrativo da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, a ser prestado mediante celebração de contrato, convênio, termo de cooperação técnica ou outras formas de transferências de recursos, a serem firmados com a Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 13 - As funções de membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 14 - A Secretaria de Economia e Planejamento adotará as providências necessárias à instalação e ao adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.
Artigo 15 - A Secretaria de Economia e Planejamento garantirá os recursos orçamentários necessários ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação deste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2004.