GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A distribuição de anti-retrovirais (ARV) para as mulheres vítimas de violência sexual - estupro ou atentado violento ao pudor - será feita respeitando-se os critérios técnicos estabelecidos em norma técnica sobre o assunto, publicada pelo Ministério da Saúde, ou, na falta desta, pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único - O mesmo procedimento deverá ser adotado com crianças, adolescentes e homens expostos.
Artigo 2º - Os serviços públicos que dispensarão os anti-retrovirais serão cadastrados pelo Ministério da Saúde e deverão estar equipados para prestar assistência integral às vítimas.
Artigo 3º - A distribuição dos anti-retrovirais aos serviços públicos, mencionados no artigo anterior, será efetuada pela Coordenação Estadual de DST/AIDS.
Artigo 4º - Os serviços captadores dos casos, tais como, Delegacias de Polícia, Instituto Médico Legal e Unidades Básicas de Saúde, com vista à melhor eficácia das medidas preventivas, deverão encaminhar as vítimas aos serviços especializados de saúde, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - Nos casos em que as vítimas se apresentarem após o prazo assinalado no “caput”, os mesmos órgãos adotarão as providências ao seu encaminhamento imediato, aos serviços especializados de saúde, a fim de que sejam submetidas às medidas profilácticas cabíveis.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 2004.