GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 13 do Decreto nº 24.610, de 7 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 - Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas, percebendo, mensalmente, bolsa de até 100% (cem por cento) do valor da referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado fixará, por resolução, o percentual a que se refere o “caput” deste artigo.”. (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 37.534, de 27 de setembro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 2004.
Altera a redação do artigo 13 do Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 8-1-2004
Leia-se:
Artigo 1º - O artigo 13 do Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986,...