Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.408, DE 06 DE JANEIRO DE 2004

Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as alterações estabelecidas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - A Associação de Pais e Mestres da fundada em data de / / , pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, designada simplesmente APM, com sede e foro na nº , na Cidade de - Estado de São Paulo, regerse- á pelas presentes normas estatutárias.”; (NR)

II - o § 3º do artigo 7º:

“§ 3º - As contribuições serão depositadas nas agências do Banco Nossa Caixa S.A., em conta vinculada à Associação de Pais e Mestres que só poderá ser movimentada conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro.”; (NR)

III - o artigo 12:

“Artigo 12 - O sócio será excluído do quadro social pela Diretoria Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo, quando infringir quaisquer disposições estatutárias.

§ 1º - A exclusão será comunicada por escrito ao associado.

§ 2º - O associado excluído poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato, cabendo sempre recurso à Assembléia Geral.”; (NR)

IV - o § 2º do artigo 14:

“§ 2º - A Assembléia realizar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de mais da metade dos associados ou, em 2ª convocação, meia hora depois, com no mínimo 1/3 (um terço).”; (NR)

V - do artigo 15:

a) o inciso I:

“I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;”; (NR)

b) o inciso II:

“II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas;”; (NR)

c) o inciso V:

“V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados.”; (NR)

VI - do artigo 17:

a) o inciso I:

“I - divulgar a todos os associados o nome dos eleitos na forma do artigo 15, inciso I, bem como as normas do presente estatuto, para conhecimento geral;”; (NR)

b) o inciso VI:

“VI - emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral;”; (NR)

VII - o artigo 39:

“Artigo 39 - Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.”. (NR)

VIII - o parágrafo único do artigo 42, que passa a vigorar como § 1º:

“§ 1º - Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados.”; (NR)

IX - o parágrafo único do artigo 45:

“Parágrafo único - O funcionamento dos órgãos referidos neste artigo deverá obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação.”. (NR)

X - o artigo 47:

“Artigo 47 - A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, obedecidas as disposições legais.”. (NR)

XI - o artigo 48:

“Artigo 48 - Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da APM.”. (NR)

XII - o artigo 49:

“Artigo 49 - Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino respectivo, obedecida a legislação vigente.”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 10, o inciso VII:

“VII - demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à Secretaria da APM seu pedido de demissão.”;

II - ao artigo 14, o § 3º:

“§ 3º - Para a deliberação de alteração do Estatuto e destituição de administradores, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no § 2º, do artigo 14, do presente Estatuto.”;

III - ao artigo 15, o inciso VI:

“VI - destituir os administradores eleitos.”.

IV - ao artigo 42, § 2º:

“§ 2º - A convocação da Assembléia Geral far-seá na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.”;

V - ao artigo 46, o parágrafo único:

“Parágrafo único - Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.”;

VI - ao artigo 47, o parágrafo único:

“Parágrafo único - A Associação de Pais e Mestres - APM poderá ser extinta nas hipóteses abaixo indicadas:

1. desativação da unidade escolar;

2. transferência da unidade escolar para o município.”;

VII - o artigo 50:

“Artigo 50 - O resultado de deliberação da Assembléia Geral que tiver por objeto proposta de alteração deste estatuto, será encaminhado à Secretaria da Educação para apreciação e, se for o caso, atendimento do disposto no artigo 2º da Lei nº 1.490, de 12 de dezembro de 1977.”.

Artigo 3º - O termo “sócio” constante dos dispositivos do Estatuto das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, fica substituído pela expressão “associado”.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978:

I - o inciso VI do artigo 6º;

II - o artigo 43.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 2004.