Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.309, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

Autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado em Gestão Municipal e Entidades de Assistência Social, objetivando a execução descentralizada do Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social fica autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas em Gestão Municipal e Entidades de Assistência Social, visando à transferência de recursos estaduais, objetivando a execução descentralizada do Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial, instituído pela Resolução SEADS n.º 19, de 31 de outubro de 2003, observados os modelos padronizados constantes dos Anexos I e II.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio compreenderá, especialmente, a manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância das demais disposições do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, e da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas decorrentes dos respectivos termos de aditamento, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4.º - Os Decretos n.º 47.856, de 3 de junho de 2003, e n.º 47.871, de 5 de junho de 2003, passam a vigorar apenas com os Anexos I e III, respectivamente.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2003

GERALDO ALCKMIN
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2003.

ANEXO I
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 48.309, de 10 de dezembro de 2003

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - BÁSICA E ESPECIAL, COM RECURSOS ESTADUAIS
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.º 69.122.893/0001-44, representada, neste ato, por seu Titular, , autorizado pelo Decreto n.º , de de de 2003, doravante designada simplesmente SECRETARIA e o Município de , com sede à
, inscrito no CNPJ sob o n.º , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal autorizado(a) pela Lei Municipal n.º , de de de , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para o Fundo Municipal de Assistência Social do MUNICÍPIO, destinados à execução descentralizada do Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial, apoiado pelo Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, a ser executado diretamente pelo Município ou por sua rede executora conveniada, consoante o Plano de Trabalho, composto por planilhas específicas contidos no Plano Municipal de Assistência Social, parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, constituindo seu Anexo I, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:
I - a SECRETARIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO, os recursos financeiros estaduais consignados na Cláusula Quarta do presente convênio, mediante repasses mensais, conforme o previsto no Plano de Trabalho e consoante o disposto na Cláusula Quinta, deste instrumento;
b) orientar o MUNICÍPIO quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do programa objeto do convênio;
c) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;
d) examinar, aprovando se for o caso, as prestações de contas, parcial e final, deste convênio;
II - o MUNICÍPIO:
a) executar as ações previstas no Plano de Trabalho, diretamente ou por intermédio da sua rede executora conveniada, de acordo com o pactuado no presente ajuste;
b) observar o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, quanto às contratações decorrentes deste convênio, quando executar diretamente as ações previstas no Plano de Trabalho;

c) assegurar à SECRETARIA e aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;
d) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto do presente ajuste, conforme especificado no Plano de Trabalho;
e) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Sexta;
f) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas Final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, conforme o disposto no inciso II da Cláusula Sexta;
g) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio;
h) garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em lugares visíveis nos locais da execução dos Projetos, consoante a legislação específica vigente que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
i) fazer constar, obrigatoriamente e em destaque, a participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais de divulgação, tais como: faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como, em qualquer outro produto que possa ser utilizado para essa finalidade, observando-se o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, e no § 1º do artigo 115 da Constituição Estadual, consoante a legislação específica que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
j) prestar, com os recursos oriundos do convênio, atendimento gratuito à população carente, em conformidade com as diretrizes de ação social contidas no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial;
l) manter os documentos abaixo, devidamente, preenchidos e atualizados:
1. ficha individual de matrícula;
2. livro de presença, com relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas;
3. livro de registro de demanda por vaga na unidade, no qual se registrará o nome e o número do documento de identidade do pretendente.
§ 1º - Quando o objeto do convênio for executado por intermédio da sua rede executora conveniada (entidades e organizações de assistência social), o MUNICÍPIO deverá, ainda:
1. dar-lhe conhecimento das diretrizes de ação social e de trabalho, contidas no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial, apoiando-a, tecnicamente, na execução das atividades;
2. transferir-lhe os recursos financeiros, à medida que estes forem liberados pela SECRETARIA, de forma a assegurar a continuidade na prestação dos serviços gratuitos aos segmentos da população demandatária, com a observância dos instrumentos legais com ela ajustados, respeitando-se a legislação específica em vigor;
3. supervisionar, acompanhar, fiscalizar e controlar as atividades inerentes à execução do objeto com ela pactuado, em consonância com as diretrizes de ação social e de trabalho contidas no Programa.
§ 2º - É vedado ao MUNICÍPIO utilizar os recursos deste convênio em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto.
§ 3º - O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para efetuar o recolhimento de eventual saldo de recursos, se for o caso, acarretará ao MUNICÍPIO o impedimento de receber quaisquer outros recursos do Estado, a ser determinado pela autoridade competente.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e Dos Recursos

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), para Proteção Social Básica, Programa de Trabalho e R$ ( ), para Proteção Social Especial, Programa de Trabalho , onerando a U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Natureza de Despesa , do exercício vigente.
§ 1º - Os recursos financeiros tratados nesta cláusula, serão depositados em contas vinculadas do Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do MUNICÍPIO nº (destinada aos recursos para Proteção Social Básica) e nº (destinada aos recursos para Proteção Social Específica), da Agência do Banco Nossa Caixa S/A (ou, na sua ausência, ).
§ 2º - Em relação aos recursos de que trata esta cláusula, o MUNICÍPIO deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizá-las, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.
§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º, desta cláusula, obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação Dos Recursos

Os recursos financeiros de que trata a cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse mensal, após o mês vencido, conforme consta do cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, após a aprovação da Prestação de Contas Parcial, tratada no inciso I da Cláusula Sexta.
§ 1º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste convênio, bem como a ausência de comprovação de que o Conselho Municipal de Assistência Social, criado por lei municipal, continua devidamente implantado e em pleno funcionamento, ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.
§ 2º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita por meio de declaração, assinada pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, devendo acompanhar a Prestação de Contas Parcial, tratada no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação De Contas

A prestação de contas dos recursos consignados ao convênio, nos termos da legislação vigente, será feita por meio de Prestação de Contas Parcial e de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:

I - a Prestação de Contas Parcial, deverá ser apresentada à SECRETARIA, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, por meio do Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período, comprovando que os recursos financeiros recebidos foram aplicados nas ações previstas no Plano de Trabalho;
II - a Prestação de Contas Final deverá ser apresentada à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após o termo final de sua vigência e após o termo final de vigência de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta dos seguintes documentos:
a) relatório de cumprimento do objeto do convênio;
b) cópia do convênio e do Plano de Trabalho;
c) Relatório de Execução Físico - Financeira;
d) demonstrativo da receita e da despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
e) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
f) conciliação do saldo bancário;
g) cópia do extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;
h) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;
i) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.
§ 1º - O MUNICÍPIO fica autorizado, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Oitava, bem como nos derradeiros meses de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta cláusula, para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III, do artigo 39 da Instruções nº 1/2002, introduzida pela Resolução nº 2/2002 TCA nº 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - A utilização dos recursos, cuidada no § 1º desta cláusula, deverá ocorrer dentro do prazo dos 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização, não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA.
§ 3º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber do MUNICÍPIO a documentação referente à Prestação de Contas Final, conforme as exigências desta cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do convênio em questão, dele constituindo um Anexo.
§ 4º - Independentemente das prestações de contas a serem apresentadas à SECRETARIA, tratadas nesta cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.

CLÁUSULA SEXTA
Da Execução e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor da (órgão responsável) e, pelo MUNICÍPIO, ao(a) Prefeito(a) Municipal ou seu representante legal designado.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, a partir de / / até / / , prorrogável por meio de termos de aditamento, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada do MUNICÍPIO e autorização do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexeqüível.
§ 1º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 2º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos pelo MUNICÍPIO. Em caso de rescisão do ajuste, o MUNICÍPIO deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.
§ 3º - Em todos os casos, mencionados no § 2º desta cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.
§ 4º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pelo MUNICÍPIO, serão devolvidos à SECRETARIA.
§ 5º- A devolução, tratada nos parágrafos anteriores, deverá ser feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores, à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


CLAUSULA NONA
Das Alterações

Este Convênio poderá ser aditado, mediante termo próprio, por acordo entre os partícipes, para suplementar, se necessário, o seu valor, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e autorização do Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação

Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste convênio, nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por “fac simile” ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos;
IV - o MUNICÍPIO, deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações conveniadas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA, visando a sua inserção no Cadastro Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado, para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PREFEITO (A) MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
1. -----------------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.:
2. -----------------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.:

ANEXO II
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 48.309, de 10 de dezembro de 2003

TERMO DE CONVÊNIO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA D0 PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - BÁSICA E ESPECIAL, COM RECURSOS ESTADUAIS
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, nº 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 69.122.893/0001 44, representada, neste ato, por seu Titular, , autorizado pelo Decreto nº , de de de 2003, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e a entidade de assistência social, com sede à , inscrita no CNPJ sob o nº , registrada nesta Secretaria sob o nº , representada, de acordo com o seu estatuto por (identificar o cargo), doravante denominada simplesmente ENTIDADE, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros à ENTIDADE, tendo em vista a execução descentralizada do Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial, apoiado pelo Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, consoante o Plano de Trabalho, parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, constituindo seu Anexo I.
Parágrafo único - Para os atendimentos objeto do presente convênio a ENTIDADE não poderá receber qualquer valor dos beneficiários, sob qualquer título ( taxa de matrícula/inscrição, contribuição, donativo etc.).

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Metas e Áreas de Trabalho

De acordo com o Plano de Trabalho, a ENTIDADE, desenvolverá atividades relativas à (s) área (s) , consoante as diretrizes de ação social e de trabalho, contidas no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:
I - a SECRETARIA:
a) transferir à ENTIDADE, os recursos financeiros estaduais consignados na Cláusula Quarta do presente convênio, mediante repasses mensais, conforme o previsto no Plano de Trabalho e consoante o disposto nas Cláusulas Segunda e Quinta, deste instrumento;
b) orientar a ENTIDADE quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do programa objeto do convênio;

c) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;
d) examinar, aprovando se for o caso, as prestações de contas, parcial e final, deste convênio.
II - a ENTIDADE:
a) executar as ações previstas no Plano de Trabalho, de acordo com o pactuado no presente ajuste;
b) assegurar à SECRETARIA e ao Conselho Estadual de Assistência Social e, quando for o caso, ao Conselho Municipal de Assistência Social, as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;
c) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto do presente ajuste, conforme especificado nas Cláusulas Primeira e Segunda e no Plano de Trabalho;
d) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Sexta;
e) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas Final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, conforme o disposto no inciso II da Cláusula Sexta;
f) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio;
g) garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em lugares visíveis nos locais da execução dos Projetos, consoante a legislação específica vigente que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
h) fazer constar, obrigatoriamente e em destaque, a participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais de divulgação, tais como: faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como, em qualquer outro produto que possa ser utilizado para essa finalidade, observando-se o disposto no § 1.º do artigo 37 da Constituição Federal e no § 1.º do artigo 115 da Constituição Estadual, consoante a legislação específica que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
i) prestar, com os recursos oriundos do convênio, atendimento gratuito à população carente, em conformidade com o Plano de Trabalho;
j) garantir quadro de pessoal compatível com as especificações tais como descritas no Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do objeto conveniado, responsabilizando-se por todos os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do ajuste, podendo, para honrá-los, utilizar-se dos recursos oriundos deste convênio, desde que tais custos estejam estimados no Plano de Trabalho. Fica, desde já, esclarecido que inexiste responsabilidade da Administração Pública por encargos ou dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução deste ajuste, no caso de inadimplência da ENTIDADE;
l) manter os documentos abaixo, devidamente preenchidos e atualizados:
1. ficha individual de matrícula;
2. livro de presença, com a relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas;
3. livro de registro da demanda por vaga na unidade, no qual se registrará o nome e o número do documento de identidade do pretendente;
m) garantir vagas para atender usuários encaminhados diretamente pela SECRETARIA, em razão de eventuais determinações judiciais.

§ 1.º - É vedado à ENTIDADE utilizar os recursos deste convênio em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto.

§ 2.º - O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para efetuar o recolhimento de eventual saldo de recursos, se for o caso, acarretará à ENTIDADE o impedimento de receber quaisquer outros recursos do Estado, bem como a suspensão da sua inscrição no Cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, a serem determinados pela autoridade competente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) para Proteção Social Básica, Programa de Trabalho , e R$ ( ), para Proteção Social Especial, Programa de Trabalho , onerando a
U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Natureza da Despesa , do exercício vigente.

§ 1.º - Os recursos financeiros tratados nesta cláusula, serão depositados em contas vinculadas da ENTIDADE, n.º (destinada aos recursos de Proteção Social Básica) e n.º (destinada aos recursos de Proteção Social Especial), da Agência do Banco Nossa Caixa S.A (ou, na sua ausência, ).

§ 2.º - Em relação aos recursos de que trata esta cláusula, a ENTIDADE deverá:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizálas, exclusivamente, na execução do objeto conveniado;

§ 3.º - O descumprimento do disposto no § 2º desta cláusula obrigará a ENTIDADE à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos financeiros de que trata a cláusula anterior serão transferidos à ENTIDADE na forma de repasse mensal, após mês vencido, conforme consta do Cronograma de Desembolso contido no Plano de Trabalho, após a aprovação da Prestação de Contas Parcial, tratada no inciso I da Cláusula Sexta.
Parágrafo único - O descumprimento, pela ENTIDADE, de qualquer obrigação pactuada neste convênio, ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos consignados ao convênio, nos termos da legislação vigente, será feita por meio de Prestação de Contas Parcial e de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:
I - a Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada à SECRETARIA, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, por meio do Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período, comprovando que os recursos financeiros recebidos foram aplicados nas ações previstas no Plano de Trabalho;
II - a Prestação de Contas Final deverá ser apresentada à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após o termo final da vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta dos seguintes documentos:
a) relatório de cumprimento do objeto do convênio;
b) cópia do convênio e do Plano de Trabalho;
c) Relatório de Execução Físico - Financeira;
d) demonstrativo da receita e da despesa evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
e) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
f) conciliação do saldo bancário;
g) cópia do extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;
h) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;
i) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.

§ 1.º - A ENTIDADE fica autorizada, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Oitava, bem como no derradeiro mês de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta cláusula, para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III, do artigo 39 da Instrução n.º 1/2002, introduzida pela Resolução n.º 02/2002 TCA n.º 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2.º - A utilização dos recursos de que cuida o § 1º desta cláusula deverá ocorrer dentro do prazo dos 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA.

§ 3.º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber da ENTIDADE a documentação referente a Prestação de Contas Final, conforme as exigências desta cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do convênio em questão, dele constituindo um Anexo.

§ 4.º - Independentemente das prestações de contas a serem apresentadas à SECRETARIA, tratadas nesta cláusula, a ENTIDADE deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor( a) da (órgão responsável) e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal designado.

CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência

Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, a partir de / / até / / , prorrogável por meio de termos de aditamento, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada da ENTIDADE e autorização do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexeqüível.

§ 1.º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 2.º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pela ENTIDADE. Em caso de rescisão do ajuste, a ENTIDADE deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.

§ 3.º - Em todos os casos mencionados no § 2º desta cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 4.º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pela ENTIDADE, serão devolvidos à SECRETARIA.

§ 5.º - A devolução, tratada nos parágrafos anteriores, será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe a artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLAUSULA DÉCIMA
Das Alterações

Este convênio poderá ser aditado, mediante termo próprio, por acordo entre os partícipes, para suplementar, se necessário, o seu valor, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e autorização do Titular da Secretaria.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio, no órgão oficial de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por “fac simile” ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos;
IV - a ENTIDADE deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações conveniadas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA, para integrar o Cadastro Pró - Social do Governo do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais. São Paulo, de de
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PRESIDENTE DA ENTIDADE
TESTEMUNHAS:
1. -----------------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.:
2. -----------------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.: