Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.276, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003

Fixa as frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - As frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária ficam fixadas nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “A” - 1 (um) veículo;
II - Grupo “B” - 2 (dois) veículos;
III - Grupo “S-1” - 9 (nove) veículos;
IV - Grupo “S-2” - 23 (vinte e três) veículos;
V - Grupo “S-3” - 2 (dois) veículos.
Artigo 3º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 9 (nove) veículos;
II - Grupo “S-2” - 73 (setenta e três) veículos;
III - Grupo “S-3” - 25 (vinte e cinco) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 138 (cento e trinta e oito) veículos.
Artigo 4º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 7 (sete) veículos;
II - Grupo “S-2” - 44 (quarenta e quatro) veículos;
III - Grupo “S-3” - 18 (dezoito) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 76 (setenta e seis) veículos.
Artigo 5º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 7 (sete) veículos;
II - Grupo “S-2” - 62 (sessenta e dois) veículos;
III - Grupo “S-3” - 20 (vinte) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 97 (noventa e sete) veículos.
Artigo 6º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 5 (cinco) veículos;
II - Grupo “S-2” - 70 (setenta) veículos;
III - Grupo “S-3” - 24 (vinte e quatro) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 91 (noventa e um) veículos.
Artigo 7º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 6 (seis) veículos;
II - Grupo “S-2” - 78 (setenta e oito) veículos;
III - Grupo “S-3” - 32 (trinta e dois) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 109 (cento e nove) veículos.
Artigo 8º - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo “S-1” - 6 (seis) veículos;
II - Grupo “S-2” - 16 (dezesseis) veículos;
III - Grupo “S-3” - 8 (oito) veículos;
IV - Grupo “S-4” - 19 (dezenove) veículos.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.148, de 2 de outubro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 2003.