GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância e influência das artes gráficas nas diversas formas de manifestação artística;
Considerando o amplo seguimento artístico e cultural diretamente relacionado com as artes gráficas;
Considerando a necessidade da preservação dos testemunhos materiais contemporâneos existentes dentro das artes gráficas no Estado de São Paulo e no Brasil; e
Considerando a universalidade desta forma de expressão artística,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Museus e Arquivos, o Museu de Artes Gráficas.
§ 1.º - O local de instalação do Museu de Artes Gráficas será definido pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.
§ 2.º - O Museu de Artes Gráficas tem nível de Divisão Técnica.
Artigo 2.º - O Museu de Artes Gráficas tem por finalidade coletar, preservar, pesquisar e divulgar, preferencialmente, as obras originais de história em quadrinhos, cartum, charge, caricatura e ilustração.
Artigo 3.º - O Museu de Artes Gráficas conta com:
I - Célula de Coleta, Pesquisa, Documentação e Conservação;
II - Célula de Difusão Cultural e Serviço Educativo.
Parágrafo único - As Células previstas neste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 4.º - A Célula de Coleta, Pesquisa, Documentação e Conservação tem as seguintes atribuições:
I - coletar material para constituir o acervo do Museu, mediante doações, legados, compra ou empréstimos;
II - desenvolver estudos e pesquisas pertinentes à finalidade do Museu, em especial os necessários à documentação técnica e exposição de seu acervo;
III - proceder à documentação técnica do acervo do Museu;
IV - zelar pela adequada conservação do material pertencente ao acervo do Museu;
V - indicar as prioridades de restauro, mediante laudo técnico.
Artigo 5.º - A Célula de Difusão Cultural e Serviço Educativo tem as seguintes atribuições:
I - expor de forma permanente e pública o acervo do Museu;
II - organizar exposições temporárias e temáticas sobre assuntos que constituem o campo de atuação do Museu;
III - organizar e manter aberta ao público biblioteca especializada;
IV - promover e estimular a realização de cursos de difusão cultural, seminários, simpósios e congressos sobre temas ligados ao campo de atuação do Museu;
V - efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres;
VI - promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativos dirigidos às diversas faixas etárias e aos vários segmentos da sociedade.
Artigo 6.º - Em decorrência do disposto no artigo 1.º deste decreto, fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto n.º 20.955, de 1.º de junho de 1983, o inciso XII, com a seguinte redação:
“XII - Museu de Artes Gráficas.”.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2003.