Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.142, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando implementar o Serviço Auxiliar Voluntário instituído pela Lei nº 11.064, de 8 de março de 2002

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios e seus respectivos termos aditivos com Municípios Paulistas, objetivando implementar o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, instituído pela Lei n.º 11.064, de 8 de março de 2002.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio compreenderá a manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, bem como no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças obedecerá ao modelo do Anexo a este decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, correrão à conta de dotações ordinárias consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2003.

ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 48.142, de 8 de outubro de 2003

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e o Município de , objetivando implementar o Serviço Auxiliar Voluntário, instituído na Polícia Militar do Estado de São Paulo pela Lei nº 11.064, de 8 de março de 2002
Aos dias do mês de do ano de dois mil e o Estado de São Paulo, doravante denominado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, com fulcro no artigo 12 da Lei nº 11.064, de 8 de março de 2002, e o Município de , doravante designado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
do Objeto

O presente convênio tem por objeto estabelecer parceria entre o ESTADO e o MUNICÍPIO, visando implementar o Serviço Auxiliar Voluntário - SAV, instituído pela Lei nº 11.064, de 8 de março de 2002, para substituir policiais militares empregados em atividades administrativas, de saúde e de defesa civil, por Soldados PM Temporários, proporcionando a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens em situação de desemprego, resultando no aumento do efetivo da Polícia Militar no policiamento ostensivo do MUNICÍPIO, conforme plano de trabalho anexo, parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - Caberá ao ESTADO:
a) selecionar os candidatos à participação do SAV;
b) ministrar previamente curso específico de treinamento aos Soldados PM Temporários, preparando-os para execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil;
c) contratar seguro de acidentes pessoais para os Soldados PM Temporários;
d) prestar, por intermédio da Polícia Militar do Estado, assistência médica, odontológica e hospitalar, com base na legislação vigente e demais atos do Comandante Geral da Polícia Militar;
e) designar Soldados PM Temporários para as atividades administrativas, de saúde e de defesa civil, comunicando, incontinenti, ao MUNICÍPIO, os valores relativos aos repasses previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II desta Cláusula;
f) comunicar ao MUNICÍPIO o último dia de serviço do Soldado PM Temporário que eventualmente seja desligado do SAV;
II - Caberá ao MUNICÍPIO:
a) repassar mensalmente ao ESTADO, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a quantia correspondente ao pagamento de Auxílio Mensal, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos para cada Soldado PM Temporário designado no respectivo MUNICÍPIO;
b) repassar mensalmente ao ESTADO, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a quantia correspondente ao pagamento de Auxílio Alimentação para cada Soldado PM Temporário designado no respectivo MUNICÍPIO, cujo valor não será inferior ao estabelecido na legislação pertinente, ou fornecerlhes alimentação “in natura”, comunicando, em qualquer caso, o Comandante da Organização Policial Militar da localidade;
c) repassar ao ESTADO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da designação dos Soldados PM Temporários no MUNICÍPIO, quantia correspondente ao custo enfrentado para aquisição de todo fardamento necessário.

Parágrafo único - O repasse pelo MUNICÍPIO ao ESTADO dos valores estabelecidos nesta Cláusula, serão devidos desde o início da freqüência pelos Soldados PM Temporários, no curso específico de treinamento, ministrado nas Organizações Policiais Militares, e transferidos por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Controle e da fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente convênio são atribuídos ao Comandante da Organização Policial Militar com sede no município convenente e ao representante que vier a ser designado pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo único - São atribuições dos representantes dos partícipes:
1. acompanhar a execução deste convênio, adotando todas as providências para a resolução de intercorrências ou para que haja solução de continuidade da parceria;
2. estar permanentemente disponíveis, como elementos de ligação entre os partícipes, em condições de realizar a articulação necessária ao êxito das atividades;
3. anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste convênio, determinando ou solicitando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
4. elaborar, conjuntamente, relatório trimestral dos valores repassados pelo Município e dos Soldados PM Temporários em atividade;
5. adotar as providências para a prorrogação ou renovação deste convênio;
6. instruir procedimento na hipótese de denúncia ou rescisão deste convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é estimado em R$ ( ), correndo a despesa a cargo do MUNICÍPIO à conta do elemento econômico , no montante de R$ ( ) para o exercício vigente e R$ ( ) para o exercício vindouro, sendo que as despesas a cargo do ESTADO onerarão as dotações ordinárias consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria da Segurança Pública.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O presente convênio terá vigência inicial de 2 (dois) anos, a contar de sua assinatura, prorrogado, automaticamente e no silêncio das partes até o limite legal de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante notificação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões decorrentes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por assim estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam este instrumento. São Paulo, de de Secretário da Segurança Pública Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
1.----------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF.:
2.----------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF: