Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.062, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003

Autoriza a Secretaria de Economia e Planejamento a, representado o Estado, celebrar convênios com Consórcios de Municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos financeiros para os fins que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Consórcios de Municípios do Estado de São Paulo, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros estaduais para execução de obras e aquisição de equipamentos e material permanente.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender:
I - manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta;
II - comprovação da regular constituição do Consórcio com indicação do Município líder;
III - observância, em relação a cada um dos Municípios consorciados, das disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.
Artigo 3.º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 2003.

Anexo I
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 48.062, de 3 de setembro de 2003
CONSÓRCIO (OBRAS)

Convênio que entre se celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Consorcio Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, e esta por sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, representadas, respectivamente, por seu Titular e por seu Coordenador, autorizados pelo Decreto nº , de de de 2003, e o Consórcio , representado pelo Município líder , por meio de seu Prefeito, , celebram o presente Convênio mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a conforme plano de trabalho às fls. .
Parágrafo único - O plano de trabalho referido no “caput” desta cláusula poderá ser parcialmente alterado, mediante prévia autorização do Coordenador de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação técnica do órgão.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e da Fiscalização

São executores do presente Convênio:
I - pelo Estado, a Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, doravante denominada SEP/CAR;
II - pelo Consórcio , doravante denominado simplesmente CONSÓRCIO, o Município líder;
Parágrafo único - O controle e a fiscalização do ajuste incumbirão, pela SEP/CAR, a e pelo CONSÓRCIO, a .

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e o CONSÓRCIO terão as seguintes obrigações:
I - Compete à SEP/CAR:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para formalização do processo, bem como as Prestações de Contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica emitidos pelos responsáveis técnicos do CONSÓRCIO e por órgãos públicos;
b) verificar e relatar a execução dos serviços e obras, objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do CONSÓRCIO, de acordo com o Cronograma Físico-Desembolso e Aplicação de Recursos, previamente aprovado;
c) repassar ao CONSÓRCIO os recursos alocados em parcelas, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio.
II - Compete ao CONSÓRCIO:
a) iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físicofinanceiro de fls. ;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, o objeto da Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
c) no caso do custo da execução das obras mencionadas superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
d) submeter à aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
e) colocar à disposição da SEP/CAR a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
f) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas;
g) colocar e conservar placa de identificação da obra de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade do CONSÓRCIO.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos

Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado, onerando o orçamento da Unidade de Despesa Coordenadoria de Articulação e Planejamento
Regional - CAR, Código 29.01.07, na classificação econômica, segundo a Natureza de Despesa 4.4.40.51.01 - Transferência a Municípios - Obras, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal e Consórcio de Municípios.

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR ao CONSÓRCIO, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 2.º - Deverá, ainda, ser observado:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o CONSÓRCIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamentecomputadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea “f”, o CONSÓRCIO anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o CONSÓRCIO à reposição do numerário recebido acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO LÍDER, devendo mencionar “CONVÊNIO SEP/CAR/CONSÓRCIO”, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do Estado, serão repassados parceladamente ao CONSÓRCIO em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls. , nas seguintes condições:
I - 1ª parcela: no valor de R$ ( ), a ser repassada em até 30 (trinta) dias, após a assinatura do Convênio.
II - 2ª parcela: no valor de R$ ( ), a ser repassada em até 30 (trinta) dias a partir da aprovação de contas relativa à parcela anterior.

§ 1.º - A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/CAR, observado o programado em Cronograma Físicofinanceiro (fls. ), após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR.

§ 2.º - Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas do Cronograma Físico-financeiro, dependerá de autorização do Coordenador da Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, desde que comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Coordenadoria e elaboração de novo “Cronograma Físico-financeiro”, observado o objeto conveniado.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no item 4, do § 2º da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo Coordenador de Articulação e Planejamento Regional.

CLÁUSULA NONA
Responsabilidade do Consórcio

Obriga-se o CONSÓRCIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, § 2º, item 4, contada a partir da data do seu repasse.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo

O prazo para a execução do presente Convênio será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações.

§ 2.º - A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SEP/CAR, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão. E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de de
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO
E PLANEJAMENTO REGIONAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
1. ---------------------------------------
NOME:
R.G.:
CIC:
2.-----------------------------------------
NOME:
R.G.:
CIC:

ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 48.062, de 3 de setembro de 2003
CONSÓRCIO (AQUISIÇÃO)

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Consorcio,
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, e esta por sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, representadas, respectivamente, por seu Titular e por seu Coordenador, autorizados pelo Decreto nº , de de de 2003, e o Consórcio , representado pelo Município líder , por meio de seu Prefeito, , celebram o presente Convênio mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de conforme plano de trabalho às fls. .
Parágrafo único - O plano de trabalho referido no “caput” desta cláusula poderá ser parcialmente alterado, mediante prévia autorização do Coordenador de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação técnica do órgão.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e da Fiscalização

São executores do presente Convênio:
I - pelo Estado, a Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, doravante denominada SEP/CAR;
II - pelo Consórcio , doravante denominado simplesmente CONSÓRCIO, o Município líder .
Parágrafo único - O controle e a fiscalização do ajuste incumbirão, pela SEP/CAR, a e pelo CONSÓRCIO, a .

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e o CONSÓRCIO terão as seguintes obrigações:
I - Compete à SEP/CAR:
a) liberar os recursos financeiros, no montante e nas condições estabelecidas neste acordo;
b) fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio;
c) proceder ao exame dos documentos relativos à aplicação dos recursos auxiliando o Consórcio nos aspectos técnicos relativos à correta execução da Cláusula Primeira;
d) praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste Convênio.
II - Compete ao CONSÓRCIO:
a) adquirir o objeto do presente Convênio, nos prazos e nas condições estabelecidas, observada a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia, consoante plano de trabalho de fls. do processo SEP nº ;

b) no caso do custo da aquisição mencionada superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
c) submeter à aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
d) colocar à disposição da SEP/CAR a documentação referente a aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
VII - Sonia Nahas de Carvalho e Maria Alice Bezerra Cutrim, como representantes da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade;
VIII - Agnaldo do Carmo Lopes e Gilson Pinto de Souza, como representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp;
IX - Marcelo Estraviz Rodrigues, como representante da Fundação de Desenvolvimento Administrativo - Fundap.
Artigo 6.º - O Grupo Técnico de que trata o art. 1º deverá apresentar ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, cronograma de trabalho no prazo de 15 dias, contados a partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 7.º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução CC-53, de 3-9-2003

Institui, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico com o objetivo de promover estudos visando a ampliação dos sistemas eletrônicos de aquisição de bens e serviços no âmbito do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, considerando a necessidade de ampliar, padronizar e consolidar o uso de meios eletrônicos nos procedimentos de aquisição de bens e serviços, no âmbito da administração pública estadual, resolve:

Artigo 1.º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico com o objetivo de promover estudos visando a ampliação e integração dos Sistemas Eletrônicos de Compras e a padronização dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços.
Artigo 2.º - O Grupo Técnico de que trata o art. 1º, terá a atribuição de elaborar diagnóstico sobre a situação atual, propor diretrizes, normas e procedimentos voltados para o uso de meios eletrônicos nos procedimentos licitatórios, considerando:
I - a ampliação da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, para permitir sua utilização por toda administração pública estadual e inclusive por outros entes federativos;
II - a implementação de ambiente eletrônico de contratações, envolvendo os sistemas informatizados desenvolvidos para esse fim;
III - a revisão e readequação do cadastro de fornecedores e catálogo de materiais e serviços;
IV - a implantação de banco de preços referenciais;
V - a implantação de pregão eletrônico;
VI - a implantação de sistema de gerenciamento de licitações.
Artigo 3.º - O Grupo Técnico de que trata o art. 1º será constituído por:
I - Roberto Meizi Agune e Horácio José Ferragino, como representantes da Casa Civil, cabendo ao primeiro indicado exercer a coordenação geral dos trabalhos do Grupo;
II - Cesar Vinicius Satt Rodrigues, Leonardo Conversani Filho e Maria de Fátima Alves Ferreira, como representantes da Secretaria da Fazenda, cabendo a última indicada exercer a coordenação dos trabalhos do Grupo para a etapa prevista no inc. I do art. 2º;
III - Hilton Facchini, como representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - Maria Emília Pacheco, Silvia Helena Nascimento e Nivaldo Munari, como representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
V - Maria Cristina Tibiriçá Bahbouth e Simone Aparecida Martins, como representantes da Assessoria Jurídica de Governo;
VI - Agnaldo do Carmo Lopes, Marcos Ide e Darcy Alves Cardoso, como representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp;
VII - Julio Themes Neto e Wilson Inácio Nunes, como representantes do Banco Nossa Caixa S.A.;
VIII - Luiz Fernando Beraldo Guimarães e Carlos Eduardo de Oliveira Sesso, como representantes da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp;
IX - Sergio Correa Brasil e Ernesto Augusto Granado, como representantes da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô.
Artigo 4.º - Para apoiar o Grupo Técnico no desempenho de suas atividades, poderão ser formados subgrupos de trabalho, bem como ser solicitada a participação de profissionais da administração pública.
Artigo 5.º - Deverá ser apresentado pelo Grupo Técnico ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, cronograma de trabalho, observadas as etapas descritas no art. 2º, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de publicação desta resolução.

Parágrafo único - A etapa prevista no inc. I do art. 2º, deverá observar a data limite de 21-10-2003, prevista para o lançamento oficial da ampliação do Sistema BEC/SP.

Artigo 6.º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.