GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com instituições sem fins lucrativos, com atuação em educação especial, para promover o atendimento de educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular.
Artigo 2º - O atendimento dos educandos darse-á mediante:
I - a inserção em classes mantidas pela própria instituição, nos termos do fixado no modelo do Anexo I; ou
II - a instalação na instituição de classes descentralizadas, vinculadas a uma escola da rede estadual de ensino, regidas por Professores do Quadro do Magistério, na forma estabelecida no modelo do Anexo II.
Artigo 3º - Aos convênios de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:
I - a instituição prestará a educação especial, nos termos da normatização estabelecida pela Secretaria da Educação;
II - o pagamento das despesas com a manutenção dos serviços escolares, especialmente os decorrentes da contratação dos docentes, serão de responsabilidade da instituição;
III - o Estado promoverá o ressarcimento das despesas oriundas da prestação de educação especial aos alunos encaminhados à instituição na seguinte forma:
a) os recursos serão transferidos em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro, salvo por ocasião da assinatura do termo, quando ocorrerá o repasse da primeira parcela, independentemente do mês;
b) o cálculo do montante a ser repassado será obtido pela multiplicação do número de alunos, cadastrados e matriculados na instituição, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, tendo como referência o valor estimado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em janeiro de cada exercício, e para a Quota Estadual do Salário da Educação - QESE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/Ministério da Educação.
Artigo 4º - Aos convênios de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto aplicar-se-á o seguinte:
I - o Estado ressarcirá a instituição pelas despesas com a instalação das classes, aquisição de bens e equipamentos, e demais serviços necessários à prestação da educação especial;
II - os recursos serão transferidos em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro, salvo por ocasião da assinatura do termo, quando ocorrerá o repasse da primeira parcela, independentemente do mês;
III - o valor devido será obtido por meio da multiplicação do número de alunos, cadastrados e matriculados na instituição, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, tendo como referência até 40% (quarenta por cento) do valor estimado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF em janeiro de cada exercício, e para a Quota Estadual do Salário da Educação - QESE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/ Ministério da Educação.
Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do modelo de ajuste, mediante requerimento protocolado na Diretoria de Ensino, até 90 (noventa) dias antes do final do exercício.
Parágrafo único - A modificação prevista no “caput” será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação de plano de trabalho e juntada aos autos dos documentos necessários, na forma estabelecida pela Pasta.
Artigo 6º - As instituições, para os fins deste decreto, deverão apresentar:
I - cópia do ato constitutivo, eventuais alterações e respectivo registro;
II - indicação da previsão estatutária, que autoriza a celebração de ajustes com o Estado de São Paulo;
III - cópia do ato de eleição e posse da diretoria em exercício;
IV - prova da regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - cumprimento da regulamentação editada pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.264, de 9 de novembro de 2001 e nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, respeitada até 31 de dezembro de 2003 a vigência dos convênios e aditamentos celebrados nos termos de sua disciplina normativa.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de setembro de 2003.
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e , para promover atendimento de educandos portadores de necessidades especiais (Processo ) O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, representada neste ato por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, doravante designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ, sob nº , com sede , representada, de acordo com o seu estatuto, por , portador do R.G. nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993 e da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos portadores de necessidades especiais, decorrentes de deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular, conforme plano de trabalho de fls. do Processo nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
I - da SECRETARIA:
a) aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO, responsável pela execução do objeto do ajuste;
b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos cadastrados, que não puderem ser integrados nas classes comuns, bem como receber na rede estadual os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;
d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na Cláusula Quarta deste ajuste;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano;
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual;
d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
e) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
f) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula Quarta deste ajuste.
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a execução das ações descritas neste convênio.
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda, para o exercício de serão no montante de R$ ( ), onerando as Classificações Econômica e Funcional-Programática , vinculadas à Unidade de Despesa .
§ 1.º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.
§ 2.º - Os valores serão repassados na forma do disposto no inciso III do artigo 3º do Decreto nº , de de de 2003, e não sofrerão reajustes durante o exercício.
§ 3.º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 4.º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo
constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 5.º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-á ao pagamento de salários dos professores regentes das classes conveniadas bem como das despesas com a manutenção das condições necessárias ao desenvolvimento dos serviços escolares relativos à Educação Especial.
§ 6.º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..
§ 7.º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 8.º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 9.º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.
§ 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do estabelecido pela SECRETARIA.
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas mediante proposta anual da INSTITUIÇÃO, devidamente aprovada pela SECRETARIA.
Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial, na hipótese de interrupção, paralização ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.
§ 1.º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 2.º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento aos educandos.
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO.
O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.