Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.049, DE 25 DE AGOSTO DE 2003

Altera para Conselho Estadual de Cultura a denominação do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, da Secretaria da Cultura

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a comunhão de interesses de diversos órgãos públicos estaduais e de segmentos da sociedade civil na área da cultura;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar as formas de participação dos interessados na formulação da política cultural do Estado; e
Considerando a diversidade das áreas culturais e de suas manifestações, inclusive artísticas,
Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, da Secretaria da Cultura, passa a denominar-se Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “f” do inciso I do artigo 3º:
“f) Conselho Estadual de Cultura;”; (NR)
II - o inciso I do artigo 40:
“I - executar os serviços relativos à promoção e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas, em conformidade com a política cultural do Estado e as propostas do Conselho Estadual de Cultura, previamente aprovadas pelo Secretário;”(NR)
III - o “caput” do Capítulo I do Título VII:
“Capítulo I
Do Conselho Estadual de Cultura”; (NR)
IV - o artigo 154:
“Artigo 154 - O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo da Secretaria da Cultura, tem por objetivo opinar sobre os assuntos relativos à política cultural do Estado que lhe forem submetidos.”; (NR)
V - a Seção II do Capítulo I do Título VII e seus artigos 155 e 156:
“Seção II
Da Composição e das Atribuições
Artigo 155 - O Conselho Estadual de Cultura é constituído pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;
II - o Diretor do Departamento de Museus e Arquivos - DEMA;
III - o Diretor de Departamento de Artes e Ciências Humanas - DACH;
IV - o Diretor do Departamento de Formação Cultural - DFC;
V - o Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura - DARC;
VI - o Diretor do Centro de Estudos Musicais “Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim”;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;
IX - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
X - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XI - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
XII - 7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.

§ 1.º - Os membros de que tratam os incisos I a VI deste artigo terão como suplentes seus substitutos legais.

§ 2.º - Os membros de que tratam os incisos VII a XII deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

§ 3.º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

Artigo 156 - O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura;
II - emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura ou pelos Diretores dos Departamentos da Secretaria;
III - manifestar-se sobre assunto proposto por qualquer membro do Conselho, quando a maioria dos presentes à reunião aprovar a discussão.”; (NR)
VI - o parágrafo único do artigo 160:
“Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.”. (NR)
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 22, o inciso VI:
“VI - prestar serviços de apoio administrativo ao Conselho Estadual de Cultura.”;
II - ao artigo 39, o inciso XXII:
“XXII - prestar serviços de apoio técnico ao Conselho Estadual de Cultura.”.
Artigo 4º - O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 5º - As Comissões Julgadoras do “Prêmio Governador do Estado” e do “Prêmio Estímulo” serão criadas na forma do artigo 87, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983:
a) a Seção VI do Capítulo II do Título III e seu artigo 13;
b) a Seção III do Capítulo I do Título VII e seus artigos 157 a 159;
II - o Decreto nº 27.091, de 19 de junho de 1987;
III - o inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 30.551, de 3 de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 2003.