Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.036, DE 19 DE AGOSTO DE 2003

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.
Artigo 2.º - A JARI funcionará junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado, cabendo-lhe julgar os recursos de penalidades impostas por inobservância dos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar ou supletiva e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1.º - Quando e onde for necessário poderá ser criada mais de uma JARI.

§ 2.º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão de trânsito, competirá ao Conselho Estadual de Trânsito atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4.º:
1. supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;
2. convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, e presidir as reuniões plenárias dos membros das JARI para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente;
3. atribuir ao Secretário das JARI a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;
4. encaminhar ao CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
5. divulgar aos membros e suplentes das JARI as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelos órgãos de trânsito, de interesse comum.

§ 3.º - O responsável pela Coordenação das JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1.ª JARI e, na falta deste, pelo da 2.ª JARI.

Artigo 3.º - A JARI será supervisionada pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN.
Artigo 4.º - Compete à JARI:
I - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos infratores;
II - requisitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV - representar ao CETRAN, propondo além de outras providências:
a) a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
b) a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de trânsito;
c) estudos para inclusão ou modificação da legislação e normas complementares de trânsito;
V - editar normas complementares pertinentes, no âmbito da respectivo competência;
VI - elaborar seu regimento interno.
Artigo 5.º - A competência para julgamento dos recursos é determinada pela natureza da infração autuada dentro da respectiva circunscrição.
Artigo 6.º - A JARI será constituída por deliberação do CETRAN e homologada:
I - por Resolução do Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de órgão julgador do âmbito do órgão ou entidade executivo estadual de trânsito;
II - por Resolução do Secretário dos Transportes, quando se tratar de órgão julgador vinculado ao órgão ou entidade executivo rodoviário do Estado.
Artigo 7.º - A JARI será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes, com conhecimentos em assuntos de trânsito, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução, sendo:
I - um representante indicado pelo CETRAN, com nível universitário, que a presidirá.
II - um representante indicado pela entidade local que congregue condutores, proprietários de veículos automotores, ou cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;
III - um representante do órgão que impôs a penalidade.

§ 1.º - A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em funcionário ou servidor da ativa com cargo ou função vinculado ao Estado.

§ 2.º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, fazendo-se a escolha mediante sorteio.

§ 3.º - O representante previsto no inciso III deste artigo e seu suplente serão indicados pelo órgão ou entidade dentre seus funcionários e servidores.

§ 4.º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.

§ 5.º - Não poderão fazer parte da JARI:
1. membro, assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;
2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos reconhecidos pelo CETRAN, devidamente fundamentados;
3. Despachantes, Médicos e Psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, bem como pessoas cujos serviços, atividades ou funções estejam relacionados com Centros de Formação de condutores e Auto-Escolas; 4. agentes de fiscalização de trânsito ou policiamento.

Artigo 8.º - A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa.
Artigo 9.º - O apoio técnico e administrativo da JARI será prestado pelo órgão ou entidade junto ao qual funcione.
Artigo 10 - Os membros da JARI e seus suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 11 - Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito fornecerão todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Artigo 12 - A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN examinará o funcionamento da JARI, especialmente quanto à observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como as obrigações deste decreto e de seu Regimento Interno.
Artigo 13 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.099, de 14 de dezembro de 1984.
Disposição Transitória
Artigo único - Os mandatos dos atuais membros da JARI ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003.