Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.035, DE 19 DE AGOSTO DE 2003

O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.
Artigo 2.º - Compete ao CETRAN:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito da respectiva competência;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando- se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência no âmbito dos Municípios;
IX - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
X - designar, em casos de recursos indeferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XI - acompanhar o funcionamento dos órgãos ou entidades de trânsito e rodoviários municipais;
XII - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIII - indicar os presidentes das JARI dos órgãos executivos estadual e rodoviário estadual, assim como de seus respectivos suplentes;
XIV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 3.º - O CETRAN, órgão colegiado misto, integrado por 15 (quinze) membros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - 14 (catorze) Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
b) um representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
c) um representante da polícia militar;
d) um representante da polícia civil;
e) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;
f)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos no Estado;
g) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos no Estado;
h) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que estiver registrado entre a quarta e a décima segunda maior frota de veículos no Estado;
i) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que estiver registrado entre a décima terceira e a vigésima sexta maior frota de veículos no Estado;
j) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito dentre aqueles municípios que detiverem frotas no Estado, menores que a vigésima sexta maior frota de veículos;
l) um representante de entidade patronal que congregue empresas de transporte de passageiros e cargas;
m) um representante dos trabalhadores em transporte de passageiros e cargas;
n) um representante de entidade não governamental cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;
o) um representante de entidade de desenvolvimento de pesquisas e estudos de trânsito.
Artigo 4.º - O Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de nível universitário, para mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.

§ 1.º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, à exceção dos constantes nas letras “h”, “i” e “j” do referido inciso.

§ 2.º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descritas nas letras “h”, “i”, “j”, “n” e “o” do inciso II do artigo anterior, com interesse em indicar representantes, deverão inscrever-se junto ao CETRAN.

§ 3.º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descritas nas letras “h” a “j” deverão inscrever-se obedecendo o critério de frota registrada no Cadastro de Veículos do órgão executivo estadual de trânsito.

§ 4.º - Havendo mais de um órgão ou entidade inscrito, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, a escolha será efetuada por sorteio público a ser realizado pelo CETRAN.

§ 5.º - A forma de inscrição e sorteio, mencionados nos §§ 2.º a 4.º, serão disciplinados pelo CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.

§ 6.º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados nos termos do § 1.º, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação pelo respectivo órgão ou entidade para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 7.º - Na hipótese de não indicação no prazo relacionado no parágrafo anterior, a representação será declarada vaga e o CETRAN procederá nos termos do constante nos §§ 2.º a 4.º deste artigo.

Artigo 5.º - O Presidente e os Conselheiros perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 6.º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública, prestará ao CETRAN o apoio administrativo necessário para o exercício de suas atividades.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.419, de 23 de março de 1970.

Disposição Transitória

Artigo único - Os mandatos dos atuais membros do CETRAN ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003.