Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.910, DE 27 DE JUNHO DE 2003

Dispõe sobre a classificação institucional da Casa Civil e das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, à vista do disposto na Lei n.º 10.549, de 11 de maio de 2000, e no Decreto n.º 47.835, de 21 de maio de 2003,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 43.901, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto n.º 44.606, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
III - Coordenação da Administração Financeira;
IV - Coordenadoria Estadual de Controle Interno;
V - Coordenadoria Geral de Administração;
VI - Entidades Supervisionadas:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
c) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
d) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
e) Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
f) Fundo de Aval - FDA;
g) Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira;
h) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
i) Banco Nossa Caixa S.A.;
j) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
1. Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
2. Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;
3. Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.”. (NR)
Artigo 2.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 47.579, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Casa Civil:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Casa Militar;
III - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
IV - Entidades Supervisionadas;
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
c) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.”. (NR)
Artigo 3.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 40.174, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Economia e Planejamento:
I - Secretaria de Economia e Planejamento;
II - Entidades Supervisionadas:
a) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
b) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
c) Fundo de Desenvolvimento Regional;
d) Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema;
e) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
f) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA.”. (NR)
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 1.º do Decreto n.º 47.580, de 10 de janeiro de 2003, e retroagindo seus efeitos a 22 de maio de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2003.