Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.856, DE 03 DE JUNHO DE 2003

Autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado em Gestão Municipal, visando à transferência de recursos financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social para execução descentralizada de programas de assistência social

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social fica autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas em Gestão Municipal, visando à transferência de recursos financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social para execução descentralizada de programas de assistência social, nos termos dos modelos constantes dos Anexos I e II.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e a observância do disposto no Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, e na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas decorrentes dos respectivos termos de aditamento, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social,
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 42.269, de 1.º de outubro de 1997 e n.º 45.767, de 24 de abril de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003.

ANEXO I
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 47.856, de 3 de junho de 2003

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA , COM RECURSOS ESTADUAIS

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.º 69.122.893/0001-44, representada, neste ato, por seu (a) Titular, autorizado pelo Decreto n.º , de de de 2003, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e o Município de , com sede à , inscrito no CNPJ sob o n.º , representado pelo(a) Prefeito (a) Municipal , autorizado(a) pela Lei Municipal n.º , de de de , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para o Fundo Municipal de Assistência Social do MUNICÍPIO, tendo em vista a execução descentralizada do Programa , apoiado pelo Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, a ser executado diretamente pelo Município ou por sua rede executora conveniada, objetivando atingir a meta total de ( ) atendimentos gratuitos, consoante o Plano de Trabalho, parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, constituindo seu Anexo I, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito do Plano Municipal de Assistência Social.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Metas e Áreas de Trabalho

De acordo com o Plano de Trabalho, o MUNICÍPIO, diretamente ou por intermédio de sua rede executora conveniada, desenvolverá atividades relativas à(s) área(s) , realizando o atendimento mensal estimado de (meta mensal estimada), objetivando atingir o somatório de atendimentos mensais de (meta total), no período de / / a / / , compreendido no prazo de vigência deste ajuste, consoante as diretrizes de ação social e de trabalho, contidas no Programa.

§ 1.º - A meta mensal estimada referida no “caput” desta cláusula poderá, a cada mês, oscilar em 20% (vinte por cento) para mais ou para menos, sempre com vistas ao cumprimento da meta total, permanecendo, se obedecido o limite de oscilação ora estabelecido na forma explicitada no § 3.º desta cláusula, inalterados os repasses mensais de recursos pela SECRETARIA, calculados em função da meta mensal estimada no “caput”, e em conformidade com o disposto na Cláusula Quarta.

§ 2.º - Se o MUNICÍPIO não atingir a meta total fixada no “caput”, ficará obrigado a restituir à SECRETARIA os recursos financeiros correspondentes aos atendimentos não efetivados, de acordo com o valor “per capita” mensal estabelecido na Cláusula Quarta, no prazo fixado para Prestação de Contas Final, tratada no inciso II da Cláusula Sexta.

§ 3.º - Na hipótese do Município não somar, a cada trimestre, 80% (oitenta por cento) do triplo da meta mensal estimada, caracterizando o descumprimento do limite de oscilação previsto no § 1.º desta Cláusula, será deduzida, dos repasses mensais de recursos do trimestre subseqüente, parcela ora designada “Redução do Valor Mensal - RVM”, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RVM = MTMi - MTE X VPC 3 sendo: RVM - Redução do Valor Mensal. TMi - Meta Trimestral Mínima, representada por 80% (oitenta por cento) do triplo da meta mensal estimada fixada no “caput”, ou seja ( ). MTE - Meta Trimestral Executada, obtida pelo somatório dos atendimentos mensais efetivamente realizados nos meses do trimestre em referência. VPC - Valor “per capita”, estabelecido na Cláusula Quarta.

§ 4.º - Será restabelecido o valor mensal dos repasses, originalmente fixados, no trimestre seguinte àquele em que for verificado o cumprimento pelo MUNICÍPIO, do limite de oscilação tratado no § 1.º desta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:

I - a SECRETARIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estaduais consignados na Cláusula Quarta do presente convênio, mediante repasses mensais, calculados de acordo com o valor “per capita” e com o número estimado de atendidos mensalmente, conforme o previsto no Plano de Trabalho e consoante o disposto nas Cláusulas Segunda e Quinta, deste instrumento, e seus respectivos parágrafos;
b) orientar o MUNICÍPIO quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do programa objeto do convênio;
c) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;
d) examinar, aprovando se for o caso, as prestações de contas, parcial e final, deste convênio.
II - o MUNICÍPIO:
a) executar as ações previstas no Plano de Trabalho, diretamente ou por intermédio da sua rede executora conveniada, de acordo com o pactuado no presente ajuste;
b) observar o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, quanto às contratações decorrentes deste convênio, quando executar diretamente as ações previstas no Plano de Trabalho;
c) assegurar à SECRETARIA e aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;
d) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto do presente ajuste, conforme especificado nas Cláusulas Primeira e Segunda e no Plano de Trabalho;
e) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Sexta.
f) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas Final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, conforme o disposto no inciso II da Cláusula Sexta, bem como aqueles saldos decorrentes da aplicação do § 2.º da Cláusula Segunda;
g) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos atendidos à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio;
h) garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em lugares visíveis nos locais da execução dos Projetos, consoante a legislação específica vigente que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
i) fazer constar, obrigatoriamente e em destaque, a participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais de divulgação, tais como: faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como, em qualquer outro produto que possa ser utilizado para essa finalidade, observando-se o disposto no § 1.º do artigo 37 da Constituição Federal, e no § 1.º do artigo 115 da Constituição Estadual, consoante a legislação específica que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
j) prestar, com os recursos oriundos do convênio, atendimento gratuito à população carente, em conformidade com as diretrizes de ação social contidas no Programa .

§ 1.º - Quando o objeto do convênio for executado por intermédio da sua rede executora conveniada (entidades e organizações de assistência social), o MUNICÍPIO deverá, ainda:
1. dar-lhe conhecimento das diretrizes de ação social e de trabalho, contidas no Programa, apoiando-a, tecnicamente, na execução das atividades;
2. transferir-lhe os recursos financeiros, à medida que estes forem liberados pela SECRETARIA, de forma a assegurar a continuidade na prestação dos serviços gratuitos ao segmento atendido da população, com a observância dos instrumentos legais com ela ajustados, respeitando-se a legislação específica em vigor;
3. supervisionar, acompanhar, fiscalizar e controlar as atividades inerentes à execução do objeto com ela pactuado, em consonância com as diretrizes de ação social e de trabalho contidas no Programa.

§ 2.º - É facultado ao MUNICÍPIO promover o acréscimo dos valores “per capita”, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, sem ônus para a SECRETARIA.

§ 3.º - É vedado ao MUNICÍPIO utilizar os recursos deste convênio em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto.

§ 4.º - O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para efetuar o recolhimento de eventual saldo de recursos, se for o caso, acarretará ao MUNICÍPIO o impedimento de receber quaisquer outros recursos do Estado, a ser determinado pela autoridade competente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor dos Recursos

Considerando-se o valor per capita de R$ ( ) e a meta/mensal estimada de ( ), (especificar qual o segmento atendido, ex. criança e adolescente, idoso etc.), o valor total estimado do presente convênio é de R$ ( ), onerando a U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente.

§ 1.º - Os recursos financeiros tratados nesta cláusula serão depositados em conta vinculada do Fundo Municipal de Assistência Social do MUNICÍPIO n.º , da Agência do Banco Nossa Caixa S/A. (ou, na sua ausência, ).

§ 2.º - Em relação aos recursos de que trata esta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizálas, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.

§ 3.º - O descumprimento do disposto no § 2.º desta Cláusula, obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos financeiros de que trata a Cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse mensal, calculado com base no número estimado de atendidos, conforme consta do Plano de Trabalho, sendo que a parcela inicial será repassada em até 10 (dez) dias, contados da data de início do prazo de vigência do convênio.

§ 1.º - A liberação dos repasses mensais subseqüentes, será feita após a aprovação da Prestação de Contas Parcial, tratada no inciso I da Cláusula Sexta, no período compreendido entre o 20.º (vigésimo) e o último dia útil de cada mês, observando-se o estabelecido na Cláusula Segunda e seus parágrafos.

§ 2.º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste convênio, bem como a ausência de comprovação de que o Conselho Municipal de Assistência Social, criado por lei municipal, continua devidamente implantado e em pleno funcionamento, ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

§ 3.º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita por meio de declaração, assinada pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, devendo acompanhar a Prestação de Contas Parcial, tratada no § 1.º desta Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos consignados ao convênio, nos termos da legislação vigente, será feita por meio de Prestação de Contas Parcial e de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:

I - a Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada à SECRETARIA, mensalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente, composta pelos seguintes documentos:
a) Relatório de Acompanhamento Físico, informando o número de atendimentos efetivados;
b) Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período, conforme o previsto no Plano de Trabalho;
c) Relação Nominal dos Atendidos, quando executar diretamente o objeto conveniado;
II - a Prestação de Contas Final deverá ser apresentada à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após o termo final de sua vigência e após o termo final de vigência de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta dos seguintes documentos:
a) relatório de cumprimento do objeto do convênio;
b) cópia do convênio e do Plano de Trabalho;
c) Relatório de Execução Físico-Financeira;
d) demonstrativo da receita e da despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
e) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
f) conciliação do saldo bancário;
g) cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;
h) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;
i) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação do § 2º da Cláusula Segunda, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.

§ 1.º - O MUNICÍPIO fica autorizado, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Oitava, bem como nos derradeiros meses de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta cláusula, para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III do artigo 39 da Instrução n.º 1/2002, introduzida pela Resolução n.º 2/2002 TCA n.º 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2.º - A utilização dos recursos de que cuida o § 1º desta Cláusula, deverá ocorrer dentro do prazo dos 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização, não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA.

§ 3.º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber do MUNICÍPIO a documentação referente à Prestação de Contas Final, conforme as exigências desta Cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do convênio em questão, dele constituindo um Anexo.

§ 4.º - Independentemente das prestações de contas a serem apresentadas à SECRETARIA, tratadas nesta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados
no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor do (órgão responsável) e, pelo MUNICÍPIO, ao (a) Prefeito (a) Municipal ou seu representante legal designado.

CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência

Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, a partir de / / até / / , prorrogável por meio de termos de aditamento, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada do MUNICÍPIO e autorização do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexeqüível.

§ 1.º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 2.º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pelo MUNICÍPIO. Em caso de rescisão do ajuste, o MUNICÍPIO deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.

§ 3.º - Em todos os casos mencionados no § 2.º desta Cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 4.º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pelo MUNICÍPIO, serão devolvidos à SECRETARIA.

§ 5.º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe a artigo 116, § 6.º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993

CLAUSULA DÉCIMA
Das Alterações

Este convênio poderá ser aditado, mediante termo próprio, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, bem como para suplementar, se necessário, o seu valor, em caso de aumento do valor per capita, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e autorização do Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação

Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste convênio, nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por “fac simile” ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos;
IV - o MUNICÍPIO, além das relações nominais dos beneficiários dos recursos repassados por este convênio que integrarão as Prestações de Contas Parciais, deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, uma relação nominal atualizada desses beneficiários, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

São Paulo, de de SECRETÁRIO (A) ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PREFEITO(A) MUNICIPAL TESTEMUNHAS:

1.-------------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.:

2.-------------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.:

ANEXO II
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 47.856, de 3 de junho de 2003

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA , COM RECURSOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.º 69.122.893/0001-44, representada, neste ato, por seu (a) Titular, autorizada pelo Decreto n.º , de de de 2003, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e o Município de , com sede à , inscrito no CNPJ sob o n.º , representado pelo(a) Prefeito (a) Municipal , autorizado(a) pela Lei Municipal n.º de de de , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para o Fundo Municipal de Assistência Social do MUNICÍPIO, tendo em vista a execução descentralizada do Programa, apoiado pelo Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, a ser executado diretamente pelo Município ou por sua rede executora conveniada, objetivando atingir a meta total de ( ) atendimentos gratuitos, consoante o Plano de Trabalho, parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, constituindo seu Anexo I, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social no âmbito do Plano Municipal de Assistência Social.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Metas e Áreas de Trabalho

De acordo com o Plano de Trabalho, o MUNICÍPIO, diretamente ou por intermédio de sua rede executora conveniada, desenvolverá atividades relativas à(s) área(s) , realizando o atendimento mensal estimado de (meta mensal estimada), objetivando atingir o somatório de atendimentosmensais de (meta total), no período de / / a / / , compreendido no prazo de vigência deste ajuste, consoante as diretrizes de ação social de trabalho, contidas no Programa .

§ 1.º - A meta mensal estimada referida no “caput” desta Cláusula poderá, a cada mês, oscilar em 20% (vinte por cento) para mais ou para menos, sempre com vistas ao cumprimento da meta total, permanecendo, se obedecido o limite de oscilação ora estabelecido na forma explicitada no § 3.º desta Cláusula, inalterados os repasses mensais de recursos pela SECRETARIA, calculados em função da meta mensal estimada no “caput” e em conformidade com o disposto na Cláusula Quarta.

§ 2.º - Se o MUNICÍPIO não atingir a meta total fixada no “caput”, ficará obrigado a restituir à SECRETARIA os recursos financeiros correspondentes aos atendimentos não efetivados, de acordo com o valor “per capita” mensal estabelecido na Cláusula Quarta, no prazo fixado para Prestação de Contas Final, tratada no inciso II da Cláusula Sexta.

§ 3.º - Na hipótese do Município não somar, a cada trimestre, 80% (oitenta por cento) do triplo da meta mensal estimada, caracterizando o descumprimento do limite de oscilação previsto no § 1.º desta Cláusula, será deduzida, dos repasses mensais de recursos do trimestre subseqüente, parcela ora designada “Redução do Valor Mensal - RVM”, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RVM = MTMi - MTE X VPC 3 sendo: RVM - Redução do Valor Mensal. MTMi - Meta Trimestral Mínima, representada por 80 % (oitenta por cento) do triplo da meta mensal estimada fixada no “caput”, ou seja ( ). MTE - Meta Trimestral Executada, obtida pelo somatório dos atendimentos mensais efetivamente realizados nos meses do trimestre em referência. VPC - Valor “per capita”, estabelecido na Cláusula Quarta.

§ 4.º - Será restabelecido o valor mensal dos repasses, originalmente fixados, no trimestre seguinte àquele em que for verificado o cumprimento pelo MUNICÍPIO, do limite de oscilação tratado no § 1.º desta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:

I - a SECRETARIA:
a) transferir ao Fundo Municipal de Assistência Social do MUNICÍPIO, os recursos financeiros estaduais consignados na Cláusula Quarta do presente convênio, mediante repasses mensais, calculados de acordo com o valor “per capita” e com o número estimado de atendidos mensalmente, conforme o previsto no Plano de Trabalho, e consoante o disposto nas Cláusulas Segunda e Quinta, deste instrumento, e seus respectivos parágrafos;
b) orientar o MUNICÍPIO quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do programa objeto do convênio;
c) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;
d) examinar, aprovando se for o caso, as prestações de contas, parcial e final, deste convênio.
II - o MUNICÍPIO:
a) executar as ações previstas no Plano de Trabalho, diretamente ou por intermédio da sua rede executora conveniada, de acordo com o pactuado no presente ajuste;
b) observar o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, quanto às contratações decorrentes deste convênio, quando executar diretamente as ações previstas no Plano de Trabalho;
c) assegurar à SECRETARIA e aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão,ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;
d) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto do presente ajuste, conforme especificado nas Cláusulas Primeira e Segunda e no Plano de Trabalho;
e) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Sexta.
f) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas Final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, conforme o disposto no inciso II da Cláusula Sexta, bem como aqueles saldos decorrentes da aplicação do § 2.º da Cláusula Segunda;
g) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos atendidos à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio;
h) garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em lugares visíveis nos locais da execução dos Projetos, consoante a legislação específica vigente que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
i) fazer constar, obrigatoriamente e em destaque, a participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais de divulgação, tais como: faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como, em qualquer outro produto que possa ser utilizado para essa finalidade, observando-se o disposto no § 1.º do artigo 37 da Constituição Federal, e no § 1.º do artigo 115 da Constituição Estadual, consoante a legislação específica que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
j) prestar, com os recursos oriundos do convênio, atendimento gratuito à população carente.

§ 1.º - Quando o objeto do convênio for executado por intermédio da sua rede executora conveniada (entidades e organizações de assistência social), o MUNICÍPIO deverá, ainda:
1. dar-lhe conhecimento das diretrizes de ação social e de trabalho, contidas no Programa, apoiando-a, tecnicamente, na execução das atividades;
2. transferir-lhe os recursos financeiros, à medida que estes forem liberados pela SECRETARIA, de forma a assegurar a continuidade na prestação dos serviços gratuitos ao segmento atendido da população, com a observância dos instrumentos legais com ela ajustados, respeitando-se a legislação específica em vigor;
3. supervisionar, acompanhar, fiscalizar e controlar as atividades inerentes à execução do objeto com ela pactuado, em consonância com as diretrizes de ação social e de trabalho contidas no Programa.

§ 2.º - É facultado ao MUNICÍPIO promover o acréscimo dos valores “per capita”, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, sem ônus para a SECRETARIA.

§ 3.º - É vedado ao MUNICÍPIO utilizar os recursos deste convênio em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto.

§ 4.º - O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para efetuar o recolhimento de eventual saldo de recursos, se for o caso, acarretará ao MUNICÍPIO o impedimento de receber quaisquer outros recursos do Estado, a ser determinado pela autoridade competente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor dos Recursos

Considerando-se o valor “per capita” de R$ ( ) e a meta/mensal estimada de ( ) (especificar qual o segmento atendido, ex. criança e adolescente, idoso etc.), o valor total estimado do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), em recursos estaduais, onerando o Elemento Econômico 34402840, da U.O. , U.G.O. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente, e R$ ( ), em recursos municipais, a título de contrapartida, do exercício vigente.

§ 1.º - Os recursos financeiros tratados nesta Cláusula serão depositados em conta vinculada do Fundo Municipal de Assistência Social do Município n.º , da Agência do Banco Nossa Caixa S/A (ou, na sua ausência, ).

§ 2.º - Em relação aos recursos de que trata esta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizá-las, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.

§ 3.º - O descumprimento do disposto no § 2.º, desta Cláusula, obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

§ 4.º - A contrapartida do MUNICÍPIO poderá darse sob a forma de recursos financeiros e/ou ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente mensuráveis, na forma da lei, desde que previstos e especificados no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos financeiros de que trata a Cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse mensal, calculado com base no número estimado de atendidos, conforme consta do Plano de Trabalho, sendo que a parcela inicial será repassada em até 10 (dez) dias, contados da data de início do prazo de vigência do convênio.

§ 1.º - A liberação dos repasses mensais subseqüentes, será feita, após a aprovação da Prestação de Contas Parcial, tratada no inciso I, da Cláusula Sexta, no período compreendido entre o 20.º (vigésimo) e o último dia útil de cada mês, observando-se o estabelecido na Cláusula Segunda e seus parágrafos.

§ 2.º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste convênio, bem como a ausência de comprovação de que o Conselho Municipal de Assistência Social, criado por lei municipal, continua devidamente implantado e em pleno funcionamento, ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

§ 3.º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita por meio de declaração, assinada pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, devendo acompanhar a Prestação de Contas Parcial, tratada no § 1.º desta Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos consignados ao convênio, nos termos da legislação vigente, será feita por meio de Prestação de Contas Parcial e de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:
I - a Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada à SECRETARIA, mensalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente, composta pelos seguintes documentos:
a) Relatório de Acompanhamento Físico, informando o número de atendimentos efetivados;
b) Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período, conforme o previsto no Plano de Trabalho;
c) Relação Nominal dos Atendidos, quando executar diretamente o objeto conveniado;
II - a Prestação de Contas Final deverá ser apresentada à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após o termo final de sua vigência e após o termo final de vigência de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta dos seguintes documentos:
a) relatório de cumprimento do objeto do convênio;
b) cópia do convênio e do Plano de Trabalho;
c) Relatório de Execução Físico-Financeira;
d) demonstrativo da receita e da despesa evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
e) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
f) conciliação do saldo bancário;
g) cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;
h) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;
i) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação do § 2.º da Cláusula Segunda, à conta bancária indicada pela SECRETARIA;
j) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros municipais, referentes à contrapartida, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas e, quando for o caso, a relação dos recursos materiais e humanos economicamente mensuráveis, destinados à execução do convênio, conforme especificado no Plano de Trabalho.

§ 1.º - O MUNICÍPIO fica autorizado, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Oitava, bem como nos derradeiros meses de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III do artigo 39 da Instrução n.º 1/2002, introduzida pela Resolução n.º 2/2002 TCA n.º 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2.º - A utilização dos recursos de que cuida o § 1.º desta Cláusula, deverá ocorrer dentro do prazo dos 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização, não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA.

§ 3.º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber do MUNICÍPIO, a documentação referente à Prestação de Contas Final, conforme as exigências desta Cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do convênio em questão, dele constituindo um Anexo.

§ 4.º - Independentemente das prestações de contas a serem apresentadas à SECRETARIA, tratadas nesta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor do (órgão responsável) e, pelo MUNICÍPIO, ao (a) Prefeito (a) Municipal ou seu representante legal designado.

CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência

Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, a partir de / / até / / , prorrogável por meio de termos de aditamento, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada do MUNICÍPIO e autorização do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexeqüível.

§ 1.º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 2.º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pelo MUNICÍPIO. Em caso de rescisão do ajuste, o MUNICÍPIO deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.

§ 3.º - Em todos os casos mencionados no § 2º desta Cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 4.º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pelo MUNICÍPIO, serão devolvidos à SECRETARIA.

§ 5.º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6.º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLAUSULA DÉCIMA
Das Alterações

Este convênio poderá ser aditado, mediante termo próprio, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, bem como para suplementar, se necessário, o seu valor, em caso de aumento do valor “per capita”, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e autorização do Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação

Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste convênio, nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por “fac simile” ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos;
IV - o MUNICÍPIO, além das relações nominais dos beneficiários dos recursos repassados por este convênio que integrarão as Prestações de Contas Parciais, deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, uma relação nominal atualizada desses beneficiários, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir questões resultantes da execução deste convênio que não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais. São Paulo, de / / de / / SECRETÁRIO (A) ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PREFEITO(A) MUNICIPAL TESTEMUNHAS:

1.-------------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.:

2.-------------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.: