GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei-Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de um terreno medindo 1.013,68m²(hum mil e treze metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado à Rua Guabiroba de Minas, na Vila Curuçá, Distrito de São Miguel Paulista, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela companhia, para fins de implantação do Coletor Tronco Itaquera/Bacia TL 15, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - S.E.S., imóvel este que consta pertencer à Multividro S/A, com as medidas, os limites e as confrontações mencionados na planta cadastral ECTT 2.210/95-R1 e respectivo memorial descritivo constante do processo 0189/068, tendo a Propriedade nº 0189/068 a área (A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-L-M-A), assim descrita: “Faixa de terra, situada no Distrito de São Miguel Paulista, pertencente à matrícula nº 119.784 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo seu início no ponto “A”, localizado junto à margem direita do Rio Itaquera, distante 27,00m da linha titulada de 402,00m; e caracterizado no desenho da SABESP ECTT-2210/95-R1; segue com Az. 197º18’27” por 60,49m até o ponto “B”; deflete com Az. 179°18’14” por 28,51m, até o ponto “C”; deflete com AZ. 162°43’05” por 95,70m até o ponto “D”; deflete com AZ. 185°02’53” por 38,80m até o ponto “E”; deflete com AZ. 128°33’57” por 28,51m até o ponto “F”; confrontando desde o ponto “A” com remanescente; deflete à direita e segue confrontando com a Rua Guabiroba de Minas em direção à faixa da Companhia Telefônica Brasileira, com AZ. 213°34’50” por 4,00m até o ponto “G”; deflete com AZ. 308°33’57” por 30,85m até o ponto “H”; deflete com Az. 05°02’53” por 40,19m até o ponto “I”; deflete com Az. 342°43’05” por 95,13m até o ponto “J”; deflete com Az. 359°18’14” por 29,72m até o ponto “L”; deflete com Az. 17°18’27” por 59,18m até o ponto “M”; confrontando desde o ponto “G” com remanescente, deflete à direita e segue pela margem direita do Rio Itaquera com Az. 77°50’35” por 4,45m até o ponto “A” encerrando assim esta descrição”.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 2003.