Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.748, DE 04 DE ABRIL DE 2003

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado na Vila Curuçá, no Distrito de São Miguel Paulista, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei-Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de um terreno medindo 1.013,68m²(hum mil e treze metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado à Rua Guabiroba de Minas, na Vila Curuçá, Distrito de São Miguel Paulista, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela companhia, para fins de implantação do Coletor Tronco Itaquera/Bacia TL 15, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - S.E.S., imóvel este que consta pertencer à Multividro S/A, com as medidas, os limites e as confrontações mencionados na planta cadastral ECTT 2.210/95-R1 e respectivo memorial descritivo constante do processo 0189/068, tendo a Propriedade nº 0189/068 a área (A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-L-M-A), assim descrita: “Faixa de terra, situada no Distrito de São Miguel Paulista, pertencente à matrícula nº 119.784 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo seu início no ponto “A”, localizado junto à margem direita do Rio Itaquera, distante 27,00m da linha titulada de 402,00m; e caracterizado no desenho da SABESP ECTT-2210/95-R1; segue com Az. 197º18’27” por 60,49m até o ponto “B”; deflete com Az. 179°18’14” por 28,51m, até o ponto “C”; deflete com AZ. 162°43’05” por 95,70m até o ponto “D”; deflete com AZ. 185°02’53” por 38,80m até o ponto “E”; deflete com AZ. 128°33’57” por 28,51m até o ponto “F”; confrontando desde o ponto “A” com remanescente; deflete à direita e segue confrontando com a Rua Guabiroba de Minas em direção à faixa da Companhia Telefônica Brasileira, com AZ. 213°34’50” por 4,00m até o ponto “G”; deflete com AZ. 308°33’57” por 30,85m até o ponto “H”; deflete com Az. 05°02’53” por 40,19m até o ponto “I”; deflete com Az. 342°43’05” por 95,13m até o ponto “J”; deflete com Az. 359°18’14” por 29,72m até o ponto “L”; deflete com Az. 17°18’27” por 59,18m até o ponto “M”; confrontando desde o ponto “G” com remanescente, deflete à direita e segue pela margem direita do Rio Itaquera com Az. 77°50’35” por 4,45m até o ponto “A” encerrando assim esta descrição”.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 2003.